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sábado, 28 de março de 2020

3.a. Palestra Aula Virtual, segunda-feira, 30 de dezembro de 2019, as 01:33:34 Professor César Augusto Venâncio da SILVA


3.a. Palestra Aula Virtual,  segunda-feira, 30 de dezembro de 2019,  as 01:33:34
Professor César Augusto Venâncio da SILVA
Árbitro em Direito
Traduzido do Português para Inglês, Italiano, Francês.
EMENTA:





















Capítulo I
Da Arbitragem e a capacidade de contratar em direitos patrimoniais disponíveis.








I – Introdução à Arbitragem.
A arbitragem não constitui uma forma recente de resolução de conflitos. Durante a Antiguidade, as diferentes comunidades sociais e políticas já buscavam alternativas que não fossem morosas, burocratizadas ou complexas para resolver problemas, visto que os negócios e o comércio já exigiam respostas rápidas. Assim, não é nova a preocupação de que os litígios não perdessem seu objeto, tornando o julgamento e a execução desprovidos de eficácia e acarretando prejuízos para as partes interessadas. No Brasil, há registros de utilização da arbitragem desde a colonização lusitana - quando o artigo 294 do Código Comercial de 1850 previa a obrigatoriedade da arbitragem nas causas entre sócios de sociedades comerciais, ao dispor que "todas as questões sociais que se suscitarem entre sócios durante a existência da sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha, serão decididas em juízo arbitral". No âmbito do direito internacional, o Brasil também teve participação expressiva em processos arbitrais. Um dos exemplos mais notórios é o do Barão do Rio Branco, que esteve envolvido na resolução de várias controvérsias que envolviam as fronteiras brasileiras. Deve ser recordado que as questões de Palmas com a Argentina; do Amapá com a França; e do Brasil com a Guiana inglesa foram todas resolvidas por intermédio de arbitragem internacional.
A arbitragem é um método de resolução de conflitos que alguns teóricos a resume como caracterizada pela informalidade, embora com um procedimento escrito e com regras definidas por órgãos arbitrais bem como também regradas pelas partes. Diferente da Mediação e da Conciliação Extrajudicial na Arbitragem as partes envolvidas na controvérsia esperam uma decisão com força de título executivo judicial. Ai surge à força jurídica processual da arbitragem que finda com a prolação da sentença arbitral que tem o mesmo efeito da sentença judicial, pois é obrigatória para as partes envolvidas na controvérsia. Por envolver decisões proferidas no âmbito de um mecanismo privado de resolução de controvérsias, a arbitragem desponta como uma alternativa célere à morosidade do sistema judicial estatal. Para recorrer à arbitragem, as partes devem estabelecer uma cláusula arbitral em um contrato ou um simples acordo posterior à controvérsia, mediante a previsão de compromisso arbitral. Em ambos os casos, é acionado um juízo arbitral para solucionar controvérsia já configurada ou futura. Nessas hipóteses, evita-se a instauração de um novo litígio no Poder Judiciário, salvo em hipóteses bastante específicas que envolvam urgência, ou se surgirem discussões a respeito da execução de uma sentença arbitral ou da validade em si da arbitragem.
A arbitragem vem evoluindo e se especializando de forma a oferecer decisões especializadas com maior brevidade processual, que as demandas judiciais. A arbitragem costuma estar associada a outras formas alternativas de resolução de controvérsias, como a conciliação e a mediação, mas não se confunde com elas, por ter características próprias. Podemos didaticamente dizer que na composição do Juízo Arbitral teremos: As partes, a Câmara Arbitral como gestora dos procedimentos processuais e o Árbitro em Direito, podendo ainda coexistir os demais árbitros que podem ser especializados.
As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. Poderá as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Poderão, também, as partes convencionarem que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.
LUCIANO ALVES RODRIGUES DOS SANTOS, em sua doutrina na obra aqui citada as folhas p. 50, assegura que “No Brasil, a principal norma brasileira de referência para a arbitragem é a Lei Federal n. 9.307, de 23 de setembro de 1996 - que foi posteriormente alterada pela Lei Federal n. 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil) e pela Lei Federal n. 13.129/15. O artigo 1º da Lei Federal n. 9.307/1996 estipula que ‘as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis."
A partir de 2015, com as modificações trazidas pela Lei Federal n. 13.129/2015, a administração pública direta e indireta também passou a ser autorizada a utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. 
A definição do que sejam os direitos patrimoniais disponíveis pode ensejar certa controvérsia. Em termos doutrinários, entende-se que a disponibilidade abrange bens que possuem valor agregado e que, nessa condição, podem ser negociados (vendidos, alugados ou cedidos), e mesmo assim, deve-se atentar para o fato de que direitos indisponíveis, tais como direitos de personalidade ou direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, têm uma definição fluida na doutrina e na jurisprudência brasileiras, dificultando a definição dos direitos disponíveis.
A arbitragem tem ganhado cada vez mais espaço como alternativa legal ao Poder Judiciário brasileiro. As partes que compõem tal procedimento costumam abdicar de seu direito de iniciar litígio judicial, ao confiar em um ou em mais árbitros que, em geral, são especialistas na área. Em relação ao prazo para encerramento do procedimento arbitral, o artigo 23 da Lei n. 9.307/1996 não estabelece prazo mínimo para a prolação da sentença arbitral, mas determina que, se houver omissão das partes nesse ponto, o prazo será de seis meses.
Atualmente, o Código Civil brasileiro faculta a introdução nos contratos de cláusula compromissória para a solução de divergências, na forma estabelecida em lei especial (Lei Federal n. 9.307/1996). Uma inovação importante da Lei Federal n. 9.307/1996 foi a modificação da legislação anterior, a qual previa que o laudo (ou sentença) arbitral deveria ser validado por um juiz de direito, através de um procedimento judicial de homologação. Isso quase sempre demandava muito tempo e abria margem para recursos da parte vencida, reduzindo a atratividade da arbitragem. Com a lei de 1996, a sentença arbitral passou a ter a mesma eficácia da sentença judicial, prescindindo de homologação de qualquer natureza. Além disso, a cláusula de arbitragem inserida nos contratos passou a ter força obrigatória entre as partes.
Nos termo e para os fins previstos no artigo 13 da Lei Federal n. 9.307/1996, qualquer pessoa capaz e de confiança das partes pode atuar como mediador ou árbitro. Recorrendo-se aos primeiros artigos do novo Código Civil brasileiro, constata-se que as pessoas capazes são, essencialmente, as maiores de 18 anos e em pleno gozo das faculdades mentais e de manifestação da vontade. Com isso, exclui-se a necessidade de qualquer formação na área de Direito ou em qualquer outro ramo do saber. Muitas pessoas físicas e jurídicas recorrem a profissionais qualificados pelas câmaras de conciliação, mediação e arbitragem, que garantem o suporte necessário para a correta atuação dos profissionais, uma vez que uns números consideráveis de procedimentos arbitrais envolvem discussões patrimoniais de montantes significativos. O artigo 26 da Lei Federal n. 9.307/96 estipula, como requisitos obrigatórios da sentença arbitral no Brasil, o relatório, os fundamentos da decisão, o dispositivo e a data e o lugar. O artigo 32 da mesma norma prevê as hipóteses de nulidade da sentença arbitral. Quando for necessário verificar a validade e a produção de efeitos de atos arbitrais internacionais no ordenamento jurídico brasileiro, é recomendável a leitura dos regimentos internos dos tribunais superiores brasileiros, uma vez que procedimentos específicos podem ser necessários. Em termos de políticas para a consolidação da arbitragem no país, deve-se recordar que o Conselho Nacional de Justiça estipulou, na Meta 2 da Corregedoria Nacional de Justiça para o ano de 2015, a implantação das varas especializadas em arbitragem. Por meio dessa medida, previu-se "a transformação de duas varas cíveis de cada capital em juízos especializados no processamento e julgamento de conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem". Há órgãos privados que efetuam um importante papel de difusão e de utilização da arbitragem no país. Como exemplos exemplificativos podem ser mencionados o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá (CAM-CCBC), a primeira do país, a Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial (CBMAE) e a Câmara Latino-Americana de Mediação e Arbitragem (CLAMARB). Para a arbitragem online, ressalta-se o papel da Arbitranet e da Câmara de Arbitragem Digital (CAD), que oferecem procedimentos de mediação e de arbitragem pela Internet. Por último, desde 2007 existe a Arbitragem “Ad-doc” levada a termo pela Comissão de Justiça e Cidadania do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, que agora, em 2020 decidi se formalizar como gestora de procedimentos arbitrais – CÂMARA DE ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.














I – 1 – Resumindo em forma introdutória conceitual.
1. Como definir objetivamente a arbitragem?
      I.        A arbitragem é um meio privado de solução de conflitos. Ela pode ser usada para resolver problemas jurídicos sem a participação do Poder Judiciário, (sem juízes). É um mecanismo voluntário: ninguém pode ser obrigado a se submeter à arbitragem contra a sua vontade.
    II.        Existem diversas formas de resolver um problema. Pode-se optar por tratar diretamente com a outra parte (neste caso, fala-se em negociação). Pode-se escolher uma pessoa para facilitar o diálogo entre os envolvidos, permitindo que estes mesmos possam chegar a uma solução (neste caso, fala-se em mediação ou conciliação). Pode-se utilizar o Poder judiciário, solicitando que um juiz tome a medida legal cabível (neste caso, fala-se em processo judicial). Pode-se, enfim, escolher uma pessoa para decidir o seu problema sem a ajuda do Estado (neste caso, fala-se em arbitragem).
   III.        Ao escolher a arbitragem, as pessoas abrem mão de recorrer ao Poder Judiciário, escolhendo árbitros de sua confiança para o julgamento do conflito. Qualquer pessoa capaz poderá ser chamada para atuar como árbitro, desde que tenha sido escolhida livremente pelos interessados.
  IV.        A arbitragem já estava prevista em nossas leis há muito tempo, mas ganhou força apenas em 1996, quando foi editada a Lei Federal nº 9.307 (Lei de Arbitragem).
2. Caso que podem ser enviados para solução via arbitragem?
      I.        Podem ser solucionadas pela arbitragem questões relativas a direitos que tenham valor econômico e que possam ser comercializados ou transacionados livremente por seus donos.
    II.        Por isso, a separação de um casal ou a disputa pela guarda dos filhos, por exemplo, não podem ser submetidas à arbitragem. Da mesma forma, as questões criminais ou ligadas a impostos também não podem ser discutidas por arbitragem.
   III.        Problemas advindos de contratos em geral (inclusive de sociedade) ou casos que envolvam a responsabilidade civil (acidentes etc.) podem ser solucionados por arbitragem.
3. Quem pode recorrer à arbitragem?
      I.        Podem recorrer à arbitragem pessoas físicas maiores de 18 anos, que tenham discernimento e que possam exprimir sua vontade, e também as pessoas jurídicas.
4. Como se procede para escolher a arbitragem?
      I.        Os instrumentos que podem ser utilizados para escolher a arbitragem são (i) a cláusula compromissória ou (ii) o compromisso arbitral. A cláusula compromissória está inserida em um contrato, sendo redigido antes do início do conflito. Já o compromisso arbitral é um contrato próprio para escolher a arbitragem, redigido após o surgimento do conflito. Esses dois instrumentos possuem os mesmos efeitos: levam as partes à arbitragem e excluem a participação do Poder Judiciário, desde que a escolha tenha sido feita livremente por todos os envolvidos. Portanto, ninguém pode ser obrigado a assinar um compromisso arbitral ou um contrato que tenha uma cláusula compromissória.
    II.        Contudo, se os envolvidos já fizeram, livremente, a opção pela arbitragem no passado, não poderão mai voltar atrás no futuro e desistir da arbitragem, caso surja algum conflito. Havendo uma cláusula compromissória ou um compromisso arbitral firmados voluntariamente, não será possível recorrer ao Poder Judiciário. Somente será possível reclamar ao juiz se tiver ocorrido uma violação grave do direito de defesa e em outras situações muito limitadas.
5. Qual é a diferença entre a arbitragem e a justiça estatal?
      I.        A decisão tomada pelo árbitro tem a mesma força que uma sentença de Juiz de Direito, ou seja, é uma decisão obrigatória, que vincula as partes de forma definitiva. Na Justiça comum, a pessoa que perdeu pode recorrer da decisão para instâncias superiores. Já na arbitragem, não são admitidos recursos. Todavia, se houver ofensa a certos direitos, a decisão do árbitro poderá ser anulada pelo Judiciário.
6. Quem pode atuar como árbitro?
      I.        Pode atuar como árbitro qualquer pessoa capaz (maior de 18 anos, com discernimento e que possa exprimir sua vontade) que tenha a confiança das partes envolvidas no conflito.
    II.        O árbitro não precisa ser advogado, mas é bom que tenha conhecimento sobre direito, já que a arbitragem envolver o uso de muitos conceitos legais.
   III.        Assim como Juiz, o árbitro não pode ser amigo ou parente das partes, nem trabalhar para elas ou ter algum interesse pessoal no julgamento da causa.
  IV.        Segundo a lei árbitro deve ser independente e imparcial.
7. É necessário possuir alguma credencial ou fazer algum curso profissionalizante para atuar como árbitro?
      I.        Não há nenhuma exigência legal para que alguém possa atuar como árbitro, a não ser a capacidade civil e a confiança das partes como já dito.
    II.        Além disso, ninguém é árbitro. Qualquer um Pode estar árbitro. A diferença entre ser é estar importante: a função de árbitro é uma atividade temporária, que está vinculada apenas e tão somente às pessoas envolvidas no conflito. Por isso, ser árbitro não é uma profissão. Uma vez tomada à decisão pelo árbitro, a sua função de julgar o conflito termina e ele deixa de ser árbitro.
   III.        De outro lado o árbitro pode estar à disposição de entidades especializadas em Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação, porém é importante dizer que é ilegal na forma de lei as organizações que distribuem “carteiras de árbitro”, diplomas e certificados mediante cursos preparatórios ou mesmo prometem serviço ou emprego garantido para trabalhar como árbitro. A atuação como árbitro se deve exclusivamente à confiança depositada pelas partes na pessoa que escolhem para julgar o seu conflito.
  IV.        Ressalte-se, porém que não é ilegal uma Câmara de Arbitragem qualificar seu corpo técnico, porém deve evitar desde sempre, o “engano; logro”. A Conduta do cidadão que estar árbitro deve ser ilibada. Pois, sua conduta deve ser no sentido de impor credibilidade ao instituto jurídico da arbitragem. Infelizmente diversos grupos se organizaram no sentido de propor projetos de Câmara Arbitral que se tornou em ações suspeitas de práticas de diversos delitos.
   V.        Exemplos vastos na doutrina e na prática dos noticiários. Vejamos:
8. O que são Instituições Arbitrais?
      I.        As instituições Arbitrais (que podem ser Câmaras, Centros, Institutos etc.) são organizações privadas que administram o procedimento arbitral, procurando facilitá-lo, sem emitir qualquer julgamento sobre o conflito. Elas são responsáveis pela comunicação entre as partes e os árbitros, pelas correspondências, pelos documentos e pelas providências em geral, podendo arquivar cópias de todo o procedimento arbitral durante o seu curso. Além disso, cada instituição tem um regulamento, com as regras que devem ser seguidas pelas partes e pelos árbitros durante a arbitragem, para organizar o procedimento.
9. Existe algum órgão oficial de arbitragem?
      I.        Não existe nenhum órgão oficial de arbitragem, já que ela é um meio privado de solução de conflitos. Não há órgãos estatais de arbitragem, nem “Poder judiciário Arbitral”, ou mesmo “Tribunal de Justiça Arbitral”. O que existe, como mencionado acima, são as Instituições de Arbitragem, que são organizações privadas e não integram o Poder Público.
10. Aos interessados na Arbitragem recomendamos alguns cuidados que devem se tomar.
  1. Ninguém pode lhe obrigar a participar de uma arbitragem – Cuidado com pessoas ou instituições que tentam forçá-lo a resolver uma questão por arbitragem. Lembre- se: você só se submete à escolha da arbitragem se quiser!
  2. O árbitro é juiz de fato e de direito – mas ele só pode decidir algo sobre o seu problema se você concordou previamente com a escolha dele; caso contrário ele não pode tomar qualquer medida contra você.
  3. Instituições sérias não usam os símbolos nacionais (bandeira nacional, brasão da República, Símbolos do Poder Judiciário) para lhe intimidar e para causar a impressão de ser um órgão público, nem deixam árbitros usarem “carteirinhas” para lhe forçar a aceitar qualquer coisa.
  4. Se você receber qualquer comunicação para oferecer defesa ou comparecer a audiência, certifique–se de quem o está convocando! Caso o Poder Judiciário ou outro órgão público, você deverá comparecer, de preferência acompanhado de seu advogado ou recorrendo ao serviço da Defensoria Pública. Mas caso tratar-se de um órgão de arbitragem, lembre-se que tem a liberdade de não aceita-lá.










I – 1.1 – Prevenir fraudes nas condutas arbitrais.
O autor (SILVA, César) entende que (...)”Arbitragem deve ser protegida de atitudes e comportamentos que podem induzir as fraudes processuais arbitrais...” Assim, é relevante entender comportamentos que levam a “descredibilidade” dos atos procedimentais arbitrais.
Vejamos comportamentos de pseudo-arbitros que de 1996 até dias recentes foram alvos de ações policiais.
I – 1.1.1 – FALSO TRIBUNAL INTERNACIONAL DE JUSTIÇA E CONCILIAÇÃO MONTADO EM CAMPINAS/SP
Estelionato praticado por falso tribunal internacional de conciliação é julgado pela Justiça Estadual.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 146.726 / SÃO PAULO (2016/0130854-9). Superior Tribunal de Justiça.
Ementa Oficial.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. FALSO TRIBUNAL INTERNACIONAL DE JUSTIÇA E CONCILIAÇÃO MONTADO EM CAMPINAS/SP, COM O INTUITO DE LUDIBRIAR VÍTIMAS PARTICULARES, COBRANDO-LHES VALORES INDEVIDOS PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO CONSELHO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM - CONIMA QUE NÃO AFETA INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Situação em que falso juiz, que se auto intitulava nomeado como representante da ONU, e outros comparsas montaram elaborado esquema, utilizando certificados, distintivos, bonés da Polícia Civil, adesivos da Polícia Militar, "processos" e até uma tabela de custas para dar aparência de legalidade a tribunal de arbitragem, e, com isso, ludibriar vítimas particulares das quais eram cobradas custas e honorários ilegais, para a solução de controvérsias.
Na situação específica dos autos, duas vítimas particulares foram induzidas a pagar R$ 2.000,00 para a solução de conflito decorrente de acidente de trânsito. Não se questiona, até o momento, possível usurpação de função pública (art. 328 do CP).
2. A obtenção de vantagem ilícita em prejuízo de vítimas particulares que foram mantidas em erro mediante a simulação de uma instituição jurídica (um falso tribunal), assim como da qualidade de magistrado de um dos envolvidos na fraude constitui conduta que se adequa, em princípio, ao tipo do estelionato (art. 171, CP).
3. A ausência de registro do falso tribunal perante o Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem - CONIMA, cuja natureza jurídica é de sociedade civil, sem fins lucrativos, por si só, não tem o condão de revelar interesse da União, de suas autarquias ou de empresas públicas federais na persecução criminal dos investigados. Isso porque se trata, nitidamente, de instituição privada que congrega, como associados, outras instituições privadas, e que não possui, dentre os objetivos elencados em seu estatuto, a fiscalização de instituições de arbitragem, nem tampouco a obrigatoriedade de filiação ao Conselho para revestir de legalidade a instituição de mediação e arbitragem.
4. Embora as normas não se apliquem ao caso concreto, cujos eventos ocorreram em 2014, vale lembrar que o novo CPC (Lei 13.105, de 16/03/2015) dispôs sobre os conciliadores e mediadores judiciais nos arts. 165 a 175, salientando a necessidade de sua inscrição em cadastro nacional (mantido pelo CNJ) e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
Da nova legislação, é possível depreender a existência de cadastros específicos de mediadores e conciliadores junto à Justiça Estadual ou Federal, de acordo com as controvérsias específicas levadas à conciliação. E, como no caso dos autos a controvérsia girava em torno de acidente de trânsito, mais uma vez a solução do conflito aponta para a competência da Justiça Estadual.
5. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça Estadual para condução do inquérito policial.
6. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Campinas/SP, o suscitado.
(CC 146.726/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)
I – 1.1.1.1 – Materia jornalística para fins de comentários didáticos I.

25/08/2015 20h53 - Atualizado em 26/08/2015 08h29. Operação faz buscas para desmontar falso tribunal usado para aplicar golpe. Segundo o Ministério Público, suspeito se passava por juiz em Campinas. Dupla cobrava entre R$ 500 e R$ 2 mil com promessa de solucionar casos. http://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/2015/08/operacao-faz-buscas-para-desmontar-falso-tribunal-usado-para-aplicar-golpe.html
Uma operação conjunta de Ministério Público e Polícia Militar fez buscas, em Campinas (SP) e Valinhos (SP) nesta terça-feira (25), com a intenção de desmontar um falso tribunal de conciliação que era usado para aplicar golpes em pessoas que precisavam de atendimento judicial. Foram cumpridos quatro mandados e, em um deles, um dos suspeitos foi preso em flagrante porque tinha uma réplica e pistola e munição .45, de uso restrito.
Segundo o promotor Daniel Zulian, Vinícius Alves Belmont se identificava como oficial de Justiça usava distintivo, e atuava em conjunto com José Luiz Rodrigues de Oliveira, que se passava por juiz e dizia ser afiliado à Organização das Nações Unidas (ONU). O tribunal falso funcionava em uma casa no bairro Guanabara, em Campinas (SP). De acordo com o MP, eles atraiam quem precisava de soluções para diversos tipos de casos - seja relacionado à família, até acidentes de trânsito e reintegração de posse - e tinham uma tabela de valores.
Casa onde funcionava falso tribunal em Campinas, segundo o MP (Foto: Reprodução / EPTV)
Casa onde funcionava falso tribunal em Campinas,
segundo o MP (Foto: Reprodução / EPTV)
'Custas processuais'
Em geral, a dupla cobrava entre R$ 500 e R$ 2 mil e dizia que os valores eram para custas processuais, segundo o MP. "Além de se identificar como juiz para as pessoas, ele [José], dentro da sua sala, tinha uma estrutura, uma sala de audiências", descreveu Zulian. O promotor acredita que o golpe era aplicado há dois anos, mas disse que a investigação vai esclarecer.
Foram cumpridos mandados de busca e apreensão em quatro lugares. Na casa em Valinhos, a PM encontrou itens relacionados ao Tribunal Internacional de Justiça, outros com alusão à Polícia Militar Ambiental e outros setores da corporação. Uma réplica de pistola foi apreendida, além de uma munição. Pistola-45, de uso restrito.
Identificação de vítimas.
"O objetivo principal da busca é a identificação de vítimas, de pessoas que foram enganadas por esses dois sujeitos", disse o promotor. Zulian informou que foram apreendidos, ainda, supostos processos de mais de 50 vítimas que podem ter caído no golpe. As investigações começaram há um mês e o suposto esquema foram descobertos porque Belmont, que se passava por oficial de Justiça, pediu reforço policial para uma falsa reintegração de posse.
Para dar mais credibilidade ao golpe, citou o MP, Rodrigues tinha vários certificados e diplomas de cursos jurídicos na sala onde atendia as vítimas. Um deles é o de doutorado em juiz de direito. A reportagem da EPTV ligou para a Faculdade Gospel, em Ituiutaba (MG), onde ele teria estudado. Segundo uma atendente, o curso feito à distância existe, é reconhecido pelo MEC, e Rodrigues foi aluno. Contudo, garantiu, as atividades são apenas para aperfeiçoamento.
Defesa.
A defesa de Belmont não quis comentar sobre o caso do falso tribunal e informou que vai entra com um pedido de habeas corpus para o cliente. A EPTV tentou contato com o advogado de Oliveira, mas não conseguiu. A assessoria da ONU no Brasil informou que não existe nenhum tipo de vínculo com os suspeitos e que repudia esse tipo de atitude. 

I – 1.1.1.2 – Materia jornalística para fins de comentários didático II.

Farsante - MP/SP vai investigar atuação de falso juiz de Direito em Campinas - Homem se diz presidente do "Tribunal Internacional de Justiça e Conciliação". Quarta-feira, 26 de agosto de 2015.

A Promotoria de Justiça Criminal de Campinas/SP apreendeu na manhã desta terça-feira, 25, com o apoio da Polícia Militar, um falso diploma de Juiz de Direito em posse de um homem investigado por crime de usurpação de função pública.


Também foram apreendidos computadores, certificados, distintivos, bonés da Polícia Civil, adesivos da Polícia Militar, "processos" e até uma tabela de custas do falso tribunal de Arbitragem. Um "assessor" dele foi preso em flagrante por porte de munição de uso restrito.


De acordo com as investigações, o homem criou o "Tribunal Internacional de Justiça e Conciliação", do qual se intitula presidente. Ele levantou suspeita ao enviar ofício à PM e ao comparecer pessoalmente ao 47º batalhão da PM a fim de solicitar força policial para cumprir uma decisão de reintegração de posse por ele proferida.

O homem, que alega possuir diversos títulos acadêmicos na área jurídica, estaria se valendo de denominação e insígnias próprias do Poder Judiciário para revestir de aparente legalidade os seus atos praticados no "tribunal de arbitragem". Ele já foi investigado pela prática de crime de estelionato e não possui inscrição na OAB.


No cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça, foram encontrados na sede do "Tribunal Internacional de Justiça e Conciliação" documentos e uma tabela de custas apontando valores de honorários que chegam a R$ 170 mil.

A Promotoria busca localizar eventuais vítimas que pagaram algum valor ao falso tribunal, a fim de caracterizar crime de estelionato. Pessoas que se sintam lesadas podem procurar o MP pelo telefone (19) 3253-4484.























I – 1.1.1.3 – Materia jornalística para fins de comentários didático III.


I – 1 - Prazos e atos processuais.
Peculiaridade do procedimento arbitral é a busca pela verdade real, também chamada de verdade material. Diferentemente do que ocorre na maioria dos processos judiciais, a revelia de uma parte na arbitragem não implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela outra parte, obtendo apenas a verdade formal. Entretanto, ao proferir a sentença o árbitro levará em consideração o comportamento da parte revel (LArbi - art. 22, § 2º).
O artigo 5º da Lei de Arbitragem (LArbi) estabelece que as partes possam escolher as regras pelas quais o procedimento arbitral será regido, facultando-lhes a opção de seguir as regras de alguma câmara arbitral ou as leis de outro país, por exemplo. Já o processo judicial não comporta tal flexibilidade, estando às partes sujeitas às regras previstas nas legislações processuais pátrias.  O julgamento do litígio no procedimento arbitral será feito por um ou mais árbitros nomeados pelas partes. Quando o número de árbitros for par, estes poderão nomear mais um árbitro. Para ser nomeado árbitro, basta apenas ser capaz e ter a confiança das partes (LArbi - art. 13). Quem julga o litígio no processo judicial é o juiz togado, o qual é designado para o caso em razão do juízo natural, e não por escolha das partes. Embora esta flexibilidade na escolha do árbitro dê a impressão de que a sentença pode não ter qualidade, pois o árbitro pode não ser qualificado, a realidade é exatamente o oposto. As partes escolhem os árbitros tendo em mente a especialização que cada um possui no tema sobre o qual versa o negócio principal. No processo judicial, o juiz pode não ser especialista no assunto sobre o qual trata o processo, possibilitando uma decisão injusta. Diante de tal situação, as partes redobram o cuidado para nomear um árbitro com ato conhecimento no assunto tratado no contrato principal. Esta, talvez, seja a maior vantagem do procedimento arbitral em relação ao processo judicial. No Processo Arbitral existem novidades diversas, agora estabelecidas por analogia no CPC de 2015. Entre novidades a possibilidade de as partes, de comum acordo, fixar calendário para a prática dos atos processuais, que as vincularão, assim como ao juiz arbitral. Nessa hipótese, dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato que esteja previsto no referido calendário. Os atos processuais poderão ser praticados total ou parcialmente por meio eletrônico. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho. Suspender-se-ão os prazos durante as férias forenses e feriados, salvo os casos de tutela de urgência, citações, intimações, penhoram etc. Também terão andamento no período de férias forenses os procedimentos arbitrais. Quanto aos prazos processuais, aqueles contados em dias computar-se-ão apenas os dias úteis. Permanece a regra de que, não havendo preceito legal ou prazo definido pelo juiz, este será de cinco dias. E, se praticado antes do termo legal, será considerado tempestivo. Todos envolvidos na arbitragem deverão restituir os autos no prazo do ato a ser praticado, cabendo aplicação de multa, no caso de autor e partes adversas ou da advocacia pública, sem prejuízo de comunicação ao respectivo órgão competente para a instauração de procedimento disciplinar. As partes devem manter compulsoriamente cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações. A retirada dos autos de cartório pelas partes implicará em intimação de qualquer decisão existente, ainda que pendente de intimação o ato. No procedimento arbitral, o árbitro poderá julgar por equidade se assim for acordado entre as partes (LArbi - art. 2º e 11, II). Possibilidade esta que não existe no processo judicial. É vedado ao juiz de direito julgar por equidade. A celeridade é uma das maiores vantagens do procedimento arbitral quando comparado ao processo judicial. Vários fatores colaboram com isso, quais seja o menor volume de processos para o árbitro, o conhecimento especializado do árbitro, as regras previstas no compromisso arbitral, entre outros.  Uma situação prevista na Lei de Arbitragem que corrobora com a celeridade é a possibilidade das partes em estipular prazo para a sentença arbitral, sendo que se nada for estabelecido, o prazo será de seis meses, contados da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Os prazos legais para a prolação da sentença no processo judicial são contados de atos processuais, e não da instauração do processo. Portanto não há prazo máximo de duração de processos judiciais.
A Lei de Arbitragem, em seu (LArbi) - art. 21, § 3º, prevê que é facultativa a postulação por meio de advogado, sendo que no processo judicial, salvo raras exceções, o advogado é indispensável para a postulação em juízo. Cabe ressaltar que não é comum a postulação em procedimento arbitral sem o intermédio de advogado, haja vista os altos valores normalmente envolvidos em arbitragens.
Diante das diferenças acima expostas, é de se concluir que o procedimento arbitral é subutilizado no Brasil para a solução de conflitos. Tal fato se dá pela falta de conhecimento em relação à arbitragem, tanto pelas partes litigantes, como por seus advogados. A Lei Federal número 9307/1996 já se consolidou em nosso ordenamento jurídico e com o passar do tempo a arbitragem será mais bem aproveitada pela sociedade.











Normas Legais da Arbitragem.

II - Capacidade de contratar.
Um dos elementos essenciais para a inicialização da arbitragem como Processo Arbitral formal é a capacidade jurídica. O que leva no mundo social a “capacidade para contratar”. Porém, se observa que embora seja elemento essencial para validade e eficácia da arbitragem, ainda há necessidade de maior firmação processual-arbitral e sedimentação doutrinária, além de experiência amparada na visão jurisprudencial em relação a alguns aspectos de seu alcance prático.
A legislação civil não suprime o direito do incapaz de contratar. Esta incapacidade só se opera por parte de incapaz se este não estiver devidamente representado ou não forem obtidas as autorizações previstas na legislação civil para a contratação.  Com efeito, não obstante a referência expressa da Lei de Arbitragem, o entendimento acerca da supressão da faculdade legal do incapaz de contratar a arbitragem deve ser interpretado com ponderação, merecendo atenção por parte do Árbitro, o entendimento de que a vedação se estabeleceria apenas às situações em que não se fizerem presentes os requisitos de validade e eficácia que dão guarida à diligente representação do incapaz para contratar.
Ressalte se que quando ocorrer à hipótese da incapacidade de forma superveniente à convenção de arbitragem,  entendemos que tal contratação deve ser respeitada – assim como remanescem válidas e eficazes todas as demais obrigações assumidas pelo incapaz antes do advento da incapacidade –, devendo o representante legal representar o incapaz nos atos relativos à instituição da arbitragem e no procedimento arbitral.
Acredito que a intervenção do Ministério Público previsto no Código de Processo Civil parece referir-se estritamente ao processo judicial estatal e, do mesmo modo que diversos atos extrajudiciais do incapaz podem ser consumados através de seu representante legal sem a participação do Ministério Público, assim poderiam ser consumados os atos relativos à instituição da arbitragem e à participação em procedimento arbitral.
A Lei de Arbitragem parece não ter tratado da situação do relativamente incapaz contratar e valer-se da arbitragem. Assim, exige-se apenas que aquele seja devidamente assistido nos atos necessários para contratação da arbitragem e participação em procedimento arbitral.
















II – 1 - O Ministério Público no novo Código de Processo Civil e a sua intervenção direta ou indireta no Processo Arbitral.
Está em vigor a Lei Federal número 13.105, de 16 de março de 2015. Esse ordenamento jurídico traz inúmeras inovações e alterações em relação ao atual texto, sendo quem neste tópico limito-me ao tema que interessa-nos particularmente no tocante à atuação do Ministério Público e ao seu tratamento processual, merecendo destaque alguns tópicos neste espaço, o que se dará em duas vertentes teóricas.
Aqui surge uma provocação em relação ao MP e ao  Juízo Arbitral, sendo que a presente  abordagem não tem a pretensão de esgotar o tema ou de abranger toda a matéria atinente ao MP, mas apenas de indicar os principais tópicos de interesse no dia a dia da instituição arbitral.
É bom frisar, desde sempre que existe uma adequação do novo código ao texto constitucional ao dispor que o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, conforme disposto no artigo 176, que praticamente reproduz o artigo 127 da CF.
Quanto às hipóteses de intervenção do MP (artigo 178), chama a atenção que o novel texto não mais faz referência expressa às causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade (artigo 82, II, do atual CPC).
Logo, abre-se a possibilidade de não intervenção em algumas hipóteses, como nos casos de investigação de paternidade entre partes maiores e capazes, inclusive a arbitragem, o inventário em sede de Juízo Arbitral entre outros.
Na curatela, no poder familiar, na interdição, a atuação se justifica ante a existência de interesse de pessoa incapaz, sendo certo haver expressado previsão de intervenção do Ministério Público nas ações de família somente quando houver interesse de incapaz (artigo 698), o que vem a formalizar ato interno de racionalização de serviços. Permanece a possibilidade de ajuizamento de ação de anulação de casamento por força do artigo 1.549 do Código Civil.
Dispôs o artigo 178 do novo CPC que o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou nos casos em que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Como fiscal da ordem jurídica, terá vista após as partes e será intimado pessoalmente de todos os atos do processo (artigo 179, I), gozando de prazo em dobro para manifestação (artigo 180), salvo quando houver previsão de prazo próprio estabelecido para o Ministério Público. Permanece sua responsabilidade civil quando no exercício de suas funções agir com dolo ou fraude (artigo 181). A intimação se fará mediante carga, remessa ou meio eletrônico (artigo 183, parágrafo 1º).
O legislador brasileiro e a sociedade no geral buscam meios de celeridades nas resoluções de conflitos, e ai surge consagrado na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, o princípio da celeridade processual como uma reflexão dos  anseios sociais pela procura de novas alternativas de Justiça, a fim de modernizar a máquina judiciária estatal,  que está repletas de ritos processuais obsoletos e de uma burocracia incompatível com os avanços tecnológicos e a celeridade das relações sociais nas ultimas décadas.
Assim, surgem no ordenamento jurídico duas leis federais que fortalece o Instituto Jurídico da Arbitragem. Observemos que nesse contexto ressurge a arbitragem, pela Lei Federal nº 9.307 de 23 de setembro de 1996, refletindo a preocupação do legislador brasileiro em adaptar os valores da sociedade brasileira ao ordenamento jurídico pátrio com as tendências mundiais, bem como oferecer ao corpo social um meio de composição de conflitos alternativo, célere, informal, que prima pela autonomia das partes.
A Arbitragem deve ser protegida de atitudes e comportamentos que podem induzir as fraudes processuais arbitrais, assim, é relevante entender que entre as alternativas apropriadas a se evitar a hipótese de fraudes no proferimento da sentença arbitral, bem como de coação, ou qualquer outro vício que macule a vontade das partes em se valer da via arbitral, surge à figura do Ministério Público como árbitro. O Ministério Público Estadual ou Federal é a nosso entender um órgão imparcial, de integridade reconhecida no seio social, cujos membros são detentores de prerrogativas legais, a fim de resguardar sua independência funcional, o Parquet pode desempenhar tal função de maneira salutar, concretizando o intuito do legislador pátrio ao criar a Lei de Arbitragem: a rápida e eficiente solução dos impasses sociais.
II – 2 –A Arbitragem e o Ministério Público.
Os críticos da jurisdição arbitral alegam que a arbitragem como forma jurídica de composição de conflitos, vislumbra a influência do liberalismo na elaboração da Lei Federal nº 9.307/1996.
José de Albuquerque Rocha alega que (...) “a arbitragem seria uma resposta do liberalismo à crise do Judiciário. Todavia, cremos que, ainda que a arbitragem traga em seu bojo o ideal liberalista (ou neoliberalista) pode sim surgir como alternativa ao caos vivido pelo Judiciário atualmente”.
A atividade da arbitragem enquanto atividade processual requer por parte dos árbitros, cautelas que devem ser adotas, a fim de que seja prolatada uma sentença arbitral isenta, apta juridicamente  a pacificar as relações no seio social.
O Ministério Público tem uma atuação representativa como árbitro, e neste sentido se adota como ferramenta o comando legal referente à esfera trabalhista:. Exemplo: O artigo 83, inciso XI, da Lei Complementar Federal nº 75/1993, que segue diretrizes regulamentar na Resolução nº 44, de 1999, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Normas citadas “In verbis”: Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: [...] XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho; Art. 1º As atividades de arbitragem no âmbito do Ministério Público do Trabalho serão exercidas por Membros do Ministério Público do Trabalho, conforme previsão do art. 83, inciso XI, da Lei Complementar n 75/93, escolhidos pelas partes. Art. 2º Poderão ser objeto de arbitragem os dissídios de competência da Justiça do Trabalho. Art. 3º A arbitragem poderá ser iniciada pela vontade conjunta de todos os conflitantes ou por um deles, mediante a convenção de arbitragem. § 1º Havendo iniciativa conjunta de todos os conflitantes, o pedido de arbitragem será autuado e distribuído ao Membro escolhido que tomará as providências necessárias. §2º No caso de iniciativa de apenas parte dos envolvidos no conflito, deverá o Membro escolhido dar conhecimento aos conflitantes que ainda não se manifestaram para que informem se aceitam a atuação do Ministério Público do Trabalho e a sua indicação. § 3º Não havendo a aceitação de todos os conflitantes será arquivado o processo de arbitragem. Art. 4º A arbitragem se regerá pelas regras previstas na legislação em vigor. Art. 5º Concluída a arbitragem, segundo os parâmetros legais em vigor, o processo será encerrado com relatório final circunstanciado. Parágrafo único - O processo de arbitragem será arquivado na Procuradoria de origem, independentemente de homologação, devendo ser encaminhada cópia do relatório final à Câmara de Coordenação e Revisão, no prazo de três dias. Art. 6º O descumprimento dos prazos previstos nesta Resolução implica em responsabilização de quem lhe der causa, na forma do Título III, Capítulo III da Lei Complementar nº 75/1993, não gerando, no entanto, qualquer nulidade dos resultados obtidos. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


II – 3 – Regulamentação do Ministério Público em face da Arbitragem.



















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X
Z
Y
K
W


Seção I
Arbitragem na Administração Pública pós 2015
Seção II
A arbitragem nas formas de direito e eqüidade, na vontade das partes.
Capítulo II
Instituto da Convenção de Arbitragem e sua validade no plano jurídico
Seção I
Às regras de órgão arbitral institucional
Capítulo III
Da capacidade processual dos Árbitros
Seção I
Impedimento ou suspeição de árbitros enquanto juízes de fato e de direito
Seção II
A função pública dos árbitros quando no exercício da atividade arbitral.
Seção III
A sentença proferida pelo árbitro não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. O árbitro é juiz de fato e de direito.
Capítulo IV
O Processo Arbitral para instituir a Arbitragem
Capítulo V
Das tutelas cautelares de urgência concedidas pelo Árbitro enquanto Juiz da Arbitragem
Da Carta Arbitral requerida e expedida pelo Árbitro enquanto Juiz da Arbitragem
Capítulo VI
Da Sentença Arbitral proferida pelo Árbitro enquanto Juiz da Arbitragem
Capítulo VII
O árbitro no exercício da Justiça Arbitral Internacional, Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras da lavra do Árbitro enquanto Juiz da Arbitragem
Capítulo VIII
A arbitragem no Direito Processual Civil Brasileiro empós 2015
Capítulo IX
Arbitragem: aspectos legislativos e Convenções Internacional
Capítulo X
Arbitragem: aspectos na Jurisprudência brasileira
Capítulo XI
Arbitragem: Jurisdição, Juiz Federal, Juiz Estadual e Juiz Arbitral, conflitos de competência
Capítulo XII
Arbitragem: Jurisdição, Juiz Federal, Juiz Estadual e Juiz Arbitral, conflitos de competência
Capítulo XIII
Arbitragem  e a interpretação do Superior Tribunal de Justiça: Jurisdição, Juiz Federal, Juiz Estadual e Juiz Arbitral, conflitos de competência
Capítulo XIV
Prática da Arbitragem
Áreas jurídicas viáveis na Arbitragem




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