3.a. Palestra Aula Virtual, segunda-feira, 30 de dezembro de 2019, as 01:33:34
Professor César Augusto Venâncio da SILVA
Árbitro em Direito
Traduzido do Português para Inglês, Italiano,
Francês.
EMENTA:
Capítulo I
Da Arbitragem e a capacidade de
contratar em direitos patrimoniais disponíveis.
I – Introdução à Arbitragem.
A arbitragem não
constitui uma forma recente de resolução de conflitos. Durante a Antiguidade,
as diferentes comunidades sociais e políticas já buscavam alternativas que não
fossem morosas, burocratizadas ou complexas para resolver problemas, visto que
os negócios e o comércio já exigiam respostas rápidas. Assim, não é nova a
preocupação de que os litígios não perdessem seu objeto, tornando o julgamento
e a execução desprovidos de eficácia e acarretando prejuízos para as partes
interessadas. No Brasil, há registros de utilização da arbitragem desde a
colonização lusitana - quando o artigo 294 do Código Comercial de 1850 previa a
obrigatoriedade da arbitragem nas causas entre sócios de sociedades comerciais,
ao dispor que "todas as questões sociais que se suscitarem entre sócios
durante a existência da sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha,
serão decididas em juízo arbitral". No âmbito do direito internacional, o
Brasil também teve participação expressiva em processos arbitrais. Um dos
exemplos mais notórios é o do Barão do Rio Branco, que esteve envolvido na
resolução de várias controvérsias que envolviam as fronteiras brasileiras. Deve
ser recordado que as questões de Palmas com a Argentina; do Amapá com a França;
e do Brasil com a Guiana inglesa foram todas resolvidas por intermédio de
arbitragem internacional.
A arbitragem é um
método de resolução de conflitos que alguns teóricos a resume como
caracterizada pela informalidade, embora com um procedimento escrito e com
regras definidas por órgãos arbitrais bem como também regradas pelas partes.
Diferente da Mediação e da Conciliação Extrajudicial na Arbitragem as partes
envolvidas na controvérsia esperam uma decisão com força de título executivo
judicial. Ai surge à força jurídica processual da arbitragem que finda com a
prolação da sentença arbitral que tem o mesmo efeito da sentença judicial, pois
é obrigatória para as partes envolvidas na controvérsia. Por envolver decisões
proferidas no âmbito de um mecanismo privado de resolução de controvérsias, a
arbitragem desponta como uma alternativa célere à morosidade do sistema
judicial estatal. Para recorrer à arbitragem, as partes devem estabelecer uma
cláusula arbitral em um contrato ou um simples acordo posterior à controvérsia,
mediante a previsão de compromisso arbitral. Em ambos os casos, é acionado um
juízo arbitral para solucionar controvérsia já configurada ou futura. Nessas
hipóteses, evita-se a instauração de um novo litígio no Poder Judiciário, salvo
em hipóteses bastante específicas que envolvam urgência, ou se surgirem
discussões a respeito da execução de uma sentença arbitral ou da validade em si
da arbitragem.
A arbitragem vem
evoluindo e se especializando de forma a oferecer decisões especializadas com
maior brevidade processual, que as demandas judiciais. A arbitragem costuma
estar associada a outras formas alternativas de resolução de controvérsias,
como a conciliação e a mediação, mas não se confunde com elas, por ter
características próprias. Podemos didaticamente dizer que na composição do
Juízo Arbitral teremos: As partes, a Câmara Arbitral como gestora dos
procedimentos processuais e o Árbitro em Direito, podendo ainda coexistir os
demais árbitros que podem ser especializados.
As pessoas capazes de
contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a
direitos patrimoniais disponíveis. A administração pública direta e indireta
poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos
patrimoniais disponíveis. A autoridade ou o órgão competente da administração
pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a
realização de acordos ou transações. A arbitragem poderá ser de direito ou de
eqüidade, a critério das partes. Poderá as partes escolher, livremente, as
regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja
violação aos bons costumes e à ordem pública. Poderão, também, as partes
convencionarem que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de
direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. A
arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e
respeitará o princípio da publicidade.
LUCIANO ALVES RODRIGUES DOS SANTOS, em sua doutrina na obra aqui citada as folhas p. 50, assegura que “No
Brasil, a principal norma brasileira de referência para a arbitragem é a Lei
Federal n. 9.307, de 23 de setembro de 1996 - que foi posteriormente alterada
pela Lei Federal n. 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil) e pela Lei
Federal n. 13.129/15. O artigo 1º da Lei Federal n. 9.307/1996 estipula que ‘as
pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir
litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis."
A partir de 2015, com
as modificações trazidas pela Lei Federal n. 13.129/2015, a administração
pública direta e indireta também passou a ser autorizada a utilizar-se da
arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais
disponíveis.
A definição do que
sejam os direitos patrimoniais disponíveis pode ensejar certa controvérsia. Em
termos doutrinários, entende-se que a disponibilidade abrange bens que possuem
valor agregado e que, nessa condição, podem ser negociados (vendidos, alugados
ou cedidos), e mesmo assim, deve-se atentar para o fato de que direitos
indisponíveis, tais como direitos de personalidade ou direitos coletivos,
difusos e individuais homogêneos, têm uma definição fluida na doutrina e na
jurisprudência brasileiras, dificultando a definição dos direitos disponíveis.
A arbitragem tem
ganhado cada vez mais espaço como alternativa legal ao Poder Judiciário
brasileiro. As partes que compõem tal procedimento costumam abdicar de seu
direito de iniciar litígio judicial, ao confiar em um ou em mais árbitros que,
em geral, são especialistas na área. Em relação ao prazo para encerramento do
procedimento arbitral, o artigo 23 da Lei n. 9.307/1996 não estabelece prazo
mínimo para a prolação da sentença arbitral, mas determina que, se houver omissão
das partes nesse ponto, o prazo será de seis meses.
Atualmente, o Código
Civil brasileiro faculta a introdução nos contratos de cláusula compromissória
para a solução de divergências, na forma estabelecida em lei especial (Lei
Federal n. 9.307/1996). Uma inovação importante da Lei Federal n. 9.307/1996
foi a modificação da legislação anterior, a qual previa que o laudo (ou
sentença) arbitral deveria ser validado por um juiz de direito, através de um
procedimento judicial de homologação. Isso quase sempre demandava muito tempo e
abria margem para recursos da parte vencida, reduzindo a atratividade da
arbitragem. Com a lei de 1996, a sentença arbitral passou a ter a mesma
eficácia da sentença judicial, prescindindo de homologação de qualquer
natureza. Além disso, a cláusula de arbitragem inserida nos contratos passou a
ter força obrigatória entre as partes.
Nos termo e para os
fins previstos no artigo 13 da Lei Federal n. 9.307/1996, qualquer pessoa capaz
e de confiança das partes pode atuar como mediador ou árbitro. Recorrendo-se
aos primeiros artigos do novo Código Civil brasileiro, constata-se que as pessoas
capazes são, essencialmente, as maiores de 18 anos e em pleno gozo das
faculdades mentais e de manifestação da vontade. Com isso, exclui-se a
necessidade de qualquer formação na área de Direito ou em qualquer outro ramo
do saber. Muitas pessoas físicas e jurídicas recorrem a profissionais
qualificados pelas câmaras de conciliação, mediação e arbitragem, que garantem
o suporte necessário para a correta atuação dos profissionais, uma vez que uns
números consideráveis de procedimentos arbitrais envolvem discussões
patrimoniais de montantes significativos. O artigo 26 da Lei Federal n.
9.307/96 estipula, como requisitos obrigatórios da sentença arbitral no Brasil,
o relatório, os fundamentos da decisão, o dispositivo e a data e o lugar. O
artigo 32 da mesma norma prevê as hipóteses de nulidade da sentença arbitral.
Quando for necessário verificar a validade e a produção de efeitos de atos
arbitrais internacionais no ordenamento jurídico brasileiro, é recomendável a
leitura dos regimentos internos dos tribunais superiores brasileiros, uma vez
que procedimentos específicos podem ser necessários. Em termos de políticas
para a consolidação da arbitragem no país, deve-se recordar que o Conselho
Nacional de Justiça estipulou, na Meta 2 da Corregedoria Nacional de Justiça
para o ano de 2015, a implantação das varas especializadas em arbitragem. Por
meio dessa medida, previu-se "a transformação de duas varas cíveis de cada
capital em juízos especializados no processamento e julgamento de conflitos
decorrentes da Lei de Arbitragem". Há órgãos privados que efetuam um
importante papel de difusão e de utilização da arbitragem no país. Como
exemplos exemplificativos podem ser mencionados o Centro de Arbitragem e
Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá (CAM-CCBC), a primeira do país, a
Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial (CBMAE) e a Câmara
Latino-Americana de Mediação e Arbitragem (CLAMARB). Para a arbitragem online,
ressalta-se o papel da Arbitranet e da Câmara de Arbitragem Digital (CAD), que
oferecem procedimentos de mediação e de arbitragem pela Internet. Por último,
desde 2007 existe a Arbitragem “Ad-doc” levada a termo pela Comissão de Justiça e Cidadania do Instituto de Ensino, Pesquisa,
Extensão e Cultura, que agora, em 2020 decidi se
formalizar como gestora de procedimentos arbitrais – CÂMARA DE ARBITRAGEM,
MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.
I – 1 – Resumindo em forma introdutória conceitual.
1. Como definir objetivamente a arbitragem?
I.
A arbitragem é um meio privado de
solução de conflitos. Ela pode ser usada para resolver problemas jurídicos sem
a participação do Poder Judiciário, (sem juízes). É um mecanismo voluntário:
ninguém pode ser obrigado a se submeter à arbitragem contra a sua vontade.
II.
Existem diversas formas de resolver
um problema. Pode-se optar por tratar diretamente com a outra parte (neste
caso, fala-se em negociação). Pode-se escolher uma pessoa para facilitar o
diálogo entre os envolvidos, permitindo que estes mesmos possam chegar a uma
solução (neste caso, fala-se em mediação ou conciliação). Pode-se utilizar o
Poder judiciário, solicitando que um juiz tome a medida legal cabível (neste
caso, fala-se em processo judicial). Pode-se, enfim, escolher uma pessoa para
decidir o seu problema sem a ajuda do Estado (neste caso, fala-se em
arbitragem).
III.
Ao escolher a arbitragem, as pessoas
abrem mão de recorrer ao Poder Judiciário, escolhendo árbitros de sua confiança
para o julgamento do conflito. Qualquer pessoa capaz poderá ser chamada para
atuar como árbitro, desde que tenha sido escolhida livremente pelos
interessados.
IV.
A arbitragem já estava prevista em
nossas leis há muito tempo, mas ganhou força apenas em 1996, quando foi editada
a Lei Federal nº 9.307 (Lei de Arbitragem).
2. Caso que podem ser enviados para
solução via arbitragem?
I.
Podem ser solucionadas pela
arbitragem questões relativas a direitos que tenham valor econômico e que
possam ser comercializados ou transacionados livremente por seus donos.
II.
Por isso, a separação de um casal ou
a disputa pela guarda dos filhos, por exemplo, não podem ser submetidas à
arbitragem. Da mesma forma, as questões criminais ou ligadas a impostos também
não podem ser discutidas por arbitragem.
III.
Problemas advindos de contratos em
geral (inclusive de sociedade) ou casos que envolvam a responsabilidade civil
(acidentes etc.) podem ser solucionados por arbitragem.
3. Quem pode recorrer à arbitragem?
I.
Podem recorrer à arbitragem pessoas
físicas maiores de 18 anos, que tenham discernimento e que possam exprimir sua
vontade, e também as pessoas jurídicas.
4. Como se
procede para escolher a arbitragem?
I.
Os instrumentos que podem ser
utilizados para escolher a arbitragem são (i) a cláusula compromissória ou (ii) o compromisso arbitral. A cláusula compromissória está
inserida em um contrato, sendo redigido antes do início do conflito. Já o
compromisso arbitral é um contrato próprio para escolher a arbitragem, redigido
após o surgimento do conflito. Esses dois instrumentos possuem os mesmos
efeitos: levam as partes à arbitragem e excluem a participação do Poder Judiciário,
desde que a escolha tenha sido feita livremente por todos os envolvidos.
Portanto, ninguém pode ser obrigado a assinar um compromisso arbitral ou um
contrato que tenha uma cláusula compromissória.
II.
Contudo, se os envolvidos já fizeram,
livremente, a opção pela arbitragem no passado, não poderão mai voltar atrás no
futuro e desistir da arbitragem, caso surja algum conflito. Havendo uma
cláusula compromissória ou um compromisso arbitral firmados voluntariamente,
não será possível recorrer ao Poder Judiciário. Somente será possível reclamar
ao juiz se tiver ocorrido uma violação grave do direito de defesa e em outras
situações muito limitadas.
5. Qual é a diferença entre a
arbitragem e a justiça estatal?
I.
A decisão tomada pelo árbitro tem a
mesma força que uma sentença de Juiz de Direito, ou seja, é uma decisão
obrigatória, que vincula as partes de forma definitiva. Na Justiça comum, a
pessoa que perdeu pode recorrer da decisão para instâncias superiores. Já na
arbitragem, não são admitidos recursos. Todavia, se houver ofensa a certos
direitos, a decisão do árbitro poderá ser anulada pelo Judiciário.
6. Quem pode atuar como árbitro?
I.
Pode atuar como árbitro qualquer
pessoa capaz (maior de 18 anos, com discernimento e que possa exprimir sua
vontade) que tenha a confiança das partes envolvidas no conflito.
II.
O árbitro não precisa ser advogado,
mas é bom que tenha conhecimento sobre direito, já que a arbitragem envolver o
uso de muitos conceitos legais.
III.
Assim como Juiz, o árbitro não pode
ser amigo ou parente das partes, nem trabalhar para elas ou ter algum interesse
pessoal no julgamento da causa.
IV.
Segundo a lei árbitro deve ser
independente e imparcial.
7. É necessário possuir alguma
credencial ou fazer algum curso profissionalizante para atuar como árbitro?
I.
Não há nenhuma exigência legal para
que alguém possa atuar como árbitro, a não ser a capacidade civil e a confiança
das partes como já dito.
II.
Além disso, ninguém é árbitro.
Qualquer um Pode estar árbitro. A diferença entre ser é estar importante: a
função de árbitro é uma atividade temporária, que está vinculada apenas e tão
somente às pessoas envolvidas no conflito. Por isso, ser árbitro não é uma
profissão. Uma vez tomada à decisão pelo árbitro, a sua função de julgar o
conflito termina e ele deixa de ser árbitro.
III.
De outro lado o árbitro pode estar à
disposição de entidades especializadas em Câmara de Arbitragem, Mediação e
Conciliação, porém é importante dizer que é ilegal na forma de lei as
organizações que distribuem “carteiras de árbitro”, diplomas e certificados
mediante cursos preparatórios ou mesmo prometem serviço ou emprego garantido
para trabalhar como árbitro. A atuação como árbitro se deve exclusivamente à
confiança depositada pelas partes na pessoa que escolhem para julgar o seu
conflito.
IV.
Ressalte-se, porém que não é ilegal
uma Câmara de Arbitragem qualificar seu corpo técnico, porém deve evitar desde
sempre, o “engano; logro”. A Conduta do cidadão que estar árbitro deve ser
ilibada. Pois, sua conduta deve ser no sentido de impor credibilidade ao
instituto jurídico da arbitragem. Infelizmente diversos grupos se organizaram
no sentido de propor projetos de Câmara Arbitral que se tornou em ações
suspeitas de práticas de diversos delitos.
V.
Exemplos vastos na doutrina e na
prática dos noticiários. Vejamos:
8. O que são Instituições Arbitrais?
I.
As instituições Arbitrais (que podem
ser Câmaras, Centros, Institutos etc.) são organizações privadas que
administram o procedimento arbitral, procurando facilitá-lo, sem emitir
qualquer julgamento sobre o conflito. Elas são responsáveis pela comunicação
entre as partes e os árbitros, pelas correspondências, pelos documentos e pelas
providências em geral, podendo arquivar cópias de todo o procedimento arbitral
durante o seu curso. Além disso, cada instituição tem um regulamento, com as
regras que devem ser seguidas pelas partes e pelos árbitros durante a
arbitragem, para organizar o procedimento.
9. Existe algum órgão oficial de
arbitragem?
I.
Não existe nenhum órgão oficial de
arbitragem, já que ela é um meio privado de solução de conflitos. Não há órgãos
estatais de arbitragem, nem “Poder judiciário Arbitral”, ou mesmo “Tribunal de
Justiça Arbitral”. O que existe, como mencionado acima, são as Instituições de
Arbitragem, que são organizações privadas e não integram o Poder Público.
10. Aos interessados na Arbitragem
recomendamos alguns cuidados que devem se tomar.
- Ninguém pode lhe obrigar a
participar de uma arbitragem – Cuidado com pessoas ou instituições que
tentam forçá-lo a resolver uma questão por arbitragem. Lembre- se: você só
se submete à escolha da arbitragem se quiser!
- O árbitro é juiz de fato e
de direito – mas ele só pode decidir algo sobre o seu problema se você
concordou previamente com a escolha dele;
caso contrário ele não pode tomar qualquer medida contra você.
- Instituições sérias não usam
os símbolos nacionais (bandeira nacional, brasão da República, Símbolos do
Poder Judiciário) para lhe intimidar e para causar a impressão de ser um
órgão público, nem deixam árbitros usarem “carteirinhas” para lhe forçar a
aceitar qualquer coisa.
- Se você receber qualquer
comunicação para oferecer defesa ou comparecer a audiência, certifique–se
de quem o está convocando! Caso o Poder Judiciário ou outro órgão público,
você deverá comparecer, de preferência acompanhado de seu advogado ou
recorrendo ao serviço da Defensoria Pública. Mas caso tratar-se de um
órgão de arbitragem, lembre-se que tem a liberdade de não aceita-lá.
I – 1.1 – Prevenir fraudes nas condutas arbitrais.
O autor (SILVA,
César) entende que (...)”Arbitragem deve ser protegida de atitudes e
comportamentos que podem induzir as fraudes processuais arbitrais...” Assim, é
relevante entender comportamentos que levam a “descredibilidade” dos atos
procedimentais arbitrais.
Vejamos
comportamentos de pseudo-arbitros que de 1996 até dias recentes foram alvos de
ações policiais.
I – 1.1.1 – FALSO TRIBUNAL INTERNACIONAL DE JUSTIÇA E CONCILIAÇÃO
MONTADO EM CAMPINAS/SP
Estelionato praticado
por falso tribunal internacional de conciliação é julgado pela Justiça Estadual.
CONFLITO DE
COMPETÊNCIA Nº 146.726 / SÃO PAULO (2016/0130854-9). Superior Tribunal de
Justiça.
Ementa Oficial.
CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. FALSO
TRIBUNAL INTERNACIONAL DE JUSTIÇA E CONCILIAÇÃO MONTADO EM CAMPINAS/SP, COM O
INTUITO DE LUDIBRIAR VÍTIMAS PARTICULARES, COBRANDO-LHES VALORES INDEVIDOS PARA
A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO
CONSELHO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM - CONIMA QUE NÃO
AFETA INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Situação em que
falso juiz, que se auto intitulava nomeado como representante da ONU, e outros
comparsas montaram elaborado esquema, utilizando certificados, distintivos,
bonés da Polícia Civil, adesivos da Polícia Militar, "processos" e
até uma tabela de custas para dar aparência de legalidade a tribunal de
arbitragem, e, com isso, ludibriar vítimas particulares das quais eram cobradas
custas e honorários ilegais, para a solução de controvérsias.
Na situação
específica dos autos, duas vítimas particulares foram induzidas a pagar R$
2.000,00 para a solução de conflito decorrente de acidente de trânsito. Não se
questiona, até o momento, possível usurpação de função pública (art. 328 do
CP).
2. A obtenção de
vantagem ilícita em prejuízo de vítimas particulares que foram mantidas em erro
mediante a simulação de uma instituição jurídica (um falso tribunal), assim
como da qualidade de magistrado de um dos envolvidos na fraude constitui
conduta que se adequa, em princípio, ao tipo do estelionato (art. 171, CP).
3. A ausência de
registro do falso tribunal perante o Conselho Nacional das Instituições de
Mediação e Arbitragem - CONIMA, cuja natureza jurídica é de sociedade civil,
sem fins lucrativos, por si só, não tem o condão de revelar interesse da União,
de suas autarquias ou de empresas públicas federais na persecução criminal dos
investigados. Isso porque se trata, nitidamente, de instituição privada que
congrega, como associados, outras instituições privadas, e que não possui,
dentre os objetivos elencados em seu estatuto, a fiscalização de instituições
de arbitragem, nem tampouco a obrigatoriedade de filiação ao Conselho para
revestir de legalidade a instituição de mediação e arbitragem.
4. Embora as normas
não se apliquem ao caso concreto, cujos eventos ocorreram em 2014, vale lembrar
que o novo CPC (Lei 13.105, de 16/03/2015) dispôs sobre os conciliadores e
mediadores judiciais nos arts. 165 a 175, salientando a necessidade de sua
inscrição em cadastro nacional (mantido pelo CNJ) e em cadastro de tribunal de justiça
ou de tribunal regional federal.
Da nova legislação, é
possível depreender a existência de cadastros específicos de mediadores e
conciliadores junto à Justiça Estadual ou Federal, de acordo com as
controvérsias específicas levadas à conciliação. E, como no caso dos autos a
controvérsia girava em torno de acidente de trânsito, mais uma vez a solução do
conflito aponta para a competência da Justiça Estadual.
5. A possibilidade de
descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações,
levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar
peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito
policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente
em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a
competência da Justiça Estadual para condução do inquérito policial.
6. Conflito
conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial o
Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Campinas/SP, o suscitado.
(CC 146.726/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe
01/02/2017)
I – 1.1.1.1 – Materia jornalística para fins de comentários
didáticos I.
25/08/2015
20h53 - Atualizado em 26/08/2015 08h29. Operação faz buscas para desmontar falso tribunal usado para aplicar
golpe. Segundo o Ministério
Público, suspeito se passava por juiz em Campinas. Dupla cobrava entre R$ 500 e
R$ 2 mil com promessa de solucionar casos. http://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/2015/08/operacao-faz-buscas-para-desmontar-falso-tribunal-usado-para-aplicar-golpe.html
Uma operação conjunta de Ministério
Público e Polícia Militar fez buscas, em Campinas (SP) e Valinhos (SP) nesta
terça-feira (25), com a intenção de desmontar um falso tribunal de conciliação
que era usado para aplicar golpes em pessoas que precisavam de atendimento
judicial. Foram cumpridos quatro mandados e, em um deles, um dos suspeitos foi
preso em flagrante porque tinha uma réplica e pistola e munição .45, de uso
restrito.
Segundo o promotor Daniel Zulian, Vinícius
Alves Belmont se identificava como oficial de Justiça usava distintivo, e
atuava em conjunto com José Luiz Rodrigues de Oliveira, que se passava por juiz
e dizia ser afiliado à Organização das Nações Unidas (ONU). O tribunal falso
funcionava em uma casa no bairro Guanabara, em Campinas (SP). De acordo com o
MP, eles atraiam quem precisava de soluções para diversos tipos de casos - seja
relacionado à família, até acidentes de trânsito e reintegração de posse - e
tinham uma tabela de valores.

Casa onde funcionava
falso tribunal em Campinas,
segundo o MP (Foto: Reprodução / EPTV)
segundo o MP (Foto: Reprodução / EPTV)
'Custas
processuais'
Em geral, a dupla cobrava entre R$ 500 e
R$ 2 mil e dizia que os valores eram para custas processuais, segundo o MP.
"Além de se identificar como juiz para as pessoas, ele [José], dentro da
sua sala, tinha uma estrutura, uma sala de audiências", descreveu Zulian.
O promotor acredita que o golpe era aplicado há dois anos, mas disse que a
investigação vai esclarecer.
Foram cumpridos mandados de busca e
apreensão em quatro lugares. Na casa em Valinhos, a PM encontrou itens
relacionados ao Tribunal Internacional de Justiça, outros com alusão à Polícia
Militar Ambiental e outros setores da corporação. Uma réplica de pistola foi
apreendida, além de uma munição. Pistola-45, de uso restrito.
Identificação
de vítimas.
"O objetivo principal da busca é a
identificação de vítimas, de pessoas que foram enganadas por esses dois
sujeitos", disse o promotor. Zulian informou que foram apreendidos, ainda,
supostos processos de mais de 50 vítimas que podem ter caído no golpe. As
investigações começaram há um mês e o suposto esquema foram descobertos porque
Belmont, que se passava por oficial de Justiça, pediu reforço policial para uma
falsa reintegração de posse.
Para dar mais credibilidade ao golpe,
citou o MP, Rodrigues tinha vários certificados e diplomas de cursos jurídicos
na sala onde atendia as vítimas. Um deles é o de doutorado em juiz de direito.
A reportagem da EPTV ligou
para a Faculdade Gospel, em Ituiutaba (MG), onde ele teria estudado. Segundo
uma atendente, o curso feito à distância existe, é reconhecido pelo MEC, e
Rodrigues foi aluno. Contudo, garantiu, as atividades são apenas para
aperfeiçoamento.
Defesa.
A defesa de Belmont não quis comentar
sobre o caso do falso tribunal e informou que vai entra com um pedido de habeas
corpus para o cliente. A EPTV tentou
contato com o advogado de Oliveira, mas não conseguiu. A assessoria da ONU no
Brasil informou que não existe nenhum tipo de vínculo com os suspeitos e que
repudia esse tipo de atitude.
I – 1.1.1.2 – Materia jornalística para fins de comentários
didático II.
Farsante - MP/SP vai investigar atuação de falso juiz de
Direito em Campinas - Homem se diz presidente do "Tribunal
Internacional de Justiça e Conciliação". Quarta-feira, 26 de agosto de 2015.
A Promotoria de
Justiça Criminal de Campinas/SP apreendeu na manhã desta terça-feira, 25, com o
apoio da Polícia Militar, um falso diploma de Juiz de Direito em posse de um
homem investigado por crime de usurpação de função pública.
Também foram apreendidos computadores, certificados, distintivos, bonés da Polícia Civil, adesivos da Polícia Militar, "processos" e até uma tabela de custas do falso tribunal de Arbitragem. Um "assessor" dele foi preso em flagrante por porte de munição de uso restrito.
De acordo com as investigações, o homem criou o "Tribunal Internacional de Justiça e Conciliação", do qual se intitula presidente. Ele levantou suspeita ao enviar ofício à PM e ao comparecer pessoalmente ao 47º batalhão da PM a fim de solicitar força policial para cumprir uma decisão de reintegração de posse por ele proferida.
O homem, que alega possuir diversos títulos acadêmicos na área jurídica, estaria se valendo de denominação e insígnias próprias do Poder Judiciário para revestir de aparente legalidade os seus atos praticados no "tribunal de arbitragem". Ele já foi investigado pela prática de crime de estelionato e não possui inscrição na OAB.
No cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça, foram encontrados na sede do "Tribunal Internacional de Justiça e Conciliação" documentos e uma tabela de custas apontando valores de honorários que chegam a R$ 170 mil.
A Promotoria busca localizar eventuais vítimas que pagaram algum valor ao falso tribunal, a fim de caracterizar crime de estelionato. Pessoas que se sintam lesadas podem procurar o MP pelo telefone (19) 3253-4484.
I – 1.1.1.3 – Materia jornalística para fins de comentários
didático III.
I – 1 - Prazos e atos processuais.
Peculiaridade do
procedimento arbitral é a busca pela verdade real, também chamada de verdade
material. Diferentemente do que ocorre na maioria dos processos judiciais, a
revelia de uma parte na arbitragem não implica na presunção de veracidade dos
fatos alegados pela outra parte, obtendo apenas a verdade formal. Entretanto,
ao proferir a sentença o árbitro levará em consideração o comportamento da
parte revel (LArbi - art. 22, § 2º).
O artigo 5º da Lei de
Arbitragem (LArbi) estabelece que as partes possam escolher as regras pelas
quais o procedimento arbitral será regido, facultando-lhes a opção de seguir as
regras de alguma câmara arbitral ou as leis de outro país, por exemplo. Já o
processo judicial não comporta tal flexibilidade, estando às partes sujeitas às
regras previstas nas legislações processuais pátrias. O julgamento do litígio no procedimento arbitral
será feito por um ou mais árbitros nomeados pelas partes. Quando o número de
árbitros for par, estes poderão nomear mais um árbitro. Para ser nomeado
árbitro, basta apenas ser capaz e ter a confiança das partes (LArbi - art. 13).
Quem julga o litígio no processo judicial é o juiz togado, o qual é designado
para o caso em razão do juízo natural, e não por escolha das partes. Embora
esta flexibilidade na escolha do árbitro dê a impressão de que a sentença pode
não ter qualidade, pois o árbitro pode não ser qualificado, a realidade é
exatamente o oposto. As partes escolhem os árbitros tendo em mente a
especialização que cada um possui no tema sobre o qual versa o negócio
principal. No processo judicial, o juiz pode não ser especialista no assunto
sobre o qual trata o processo, possibilitando uma decisão injusta. Diante de
tal situação, as partes redobram o cuidado para nomear um árbitro com ato
conhecimento no assunto tratado no contrato principal. Esta, talvez, seja a
maior vantagem do procedimento arbitral em relação ao processo judicial. No
Processo Arbitral existem novidades diversas, agora estabelecidas por analogia
no CPC de 2015. Entre novidades a possibilidade de as partes, de comum acordo,
fixar calendário para a prática dos atos processuais, que as vincularão, assim
como ao juiz arbitral. Nessa hipótese, dispensa-se a intimação das partes para
a prática de ato que esteja previsto no referido calendário. Os atos
processuais poderão ser praticados total ou parcialmente por meio eletrônico.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória,
independem de despacho. Suspender-se-ão os prazos durante as férias forenses e
feriados, salvo os casos de tutela de urgência, citações, intimações, penhoram
etc. Também terão andamento no período de férias forenses os procedimentos
arbitrais. Quanto aos prazos processuais, aqueles contados em dias
computar-se-ão apenas os dias úteis. Permanece a regra de que, não havendo
preceito legal ou prazo definido pelo juiz, este será de cinco dias. E, se praticado
antes do termo legal, será considerado tempestivo. Todos envolvidos na
arbitragem deverão restituir os autos no prazo do ato a ser praticado, cabendo
aplicação de multa, no caso de autor e partes adversas ou da advocacia pública,
sem prejuízo de comunicação ao respectivo órgão competente para a instauração
de procedimento disciplinar. As partes devem manter compulsoriamente cadastro
nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de
citações e intimações. A retirada dos autos de cartório pelas partes implicará
em intimação de qualquer decisão existente, ainda que pendente de intimação o
ato. No procedimento arbitral, o árbitro poderá julgar por equidade se assim
for acordado entre as partes (LArbi - art. 2º e 11, II). Possibilidade esta que
não existe no processo judicial. É vedado ao juiz de direito julgar por
equidade. A celeridade é uma das maiores vantagens do procedimento arbitral
quando comparado ao processo judicial. Vários fatores colaboram com isso, quais
seja o menor volume de processos para o árbitro, o conhecimento especializado
do árbitro, as regras previstas no compromisso arbitral, entre outros. Uma situação prevista na Lei de Arbitragem
que corrobora com a celeridade é a possibilidade das partes em estipular prazo
para a sentença arbitral, sendo que se nada for estabelecido, o prazo será de
seis meses, contados da instituição da arbitragem ou da substituição do
árbitro. Os prazos legais para a prolação da sentença no processo judicial são
contados de atos processuais, e não da instauração do processo. Portanto não há
prazo máximo de duração de processos judiciais.
A Lei de Arbitragem,
em seu (LArbi) - art. 21, § 3º, prevê que é facultativa a postulação por meio
de advogado, sendo que no processo judicial, salvo raras exceções, o advogado é
indispensável para a postulação em juízo. Cabe ressaltar que não é comum a
postulação em procedimento arbitral sem o intermédio de advogado, haja vista os
altos valores normalmente envolvidos em arbitragens.
Diante das diferenças
acima expostas, é de se concluir que o procedimento arbitral é subutilizado no
Brasil para a solução de conflitos. Tal fato se dá pela falta de conhecimento
em relação à arbitragem, tanto pelas partes litigantes, como por seus
advogados. A Lei Federal número 9307/1996 já se consolidou em nosso ordenamento
jurídico e com o passar do tempo a arbitragem será mais bem aproveitada pela
sociedade.
Normas Legais da Arbitragem.
II - Capacidade de contratar.
Um dos elementos
essenciais para a inicialização da arbitragem como Processo Arbitral formal é a
capacidade jurídica. O que leva no mundo social a “capacidade para contratar”.
Porém, se observa que embora seja elemento essencial para validade e eficácia
da arbitragem, ainda há necessidade de maior firmação processual-arbitral e
sedimentação doutrinária, além de experiência amparada na visão jurisprudencial
em relação a alguns aspectos de seu alcance prático.
A legislação civil
não suprime o direito do incapaz de contratar. Esta incapacidade só se opera
por parte de incapaz se este não estiver devidamente representado ou não forem
obtidas as autorizações previstas na legislação civil para a contratação. Com efeito, não obstante a referência
expressa da Lei de Arbitragem, o entendimento acerca da supressão da faculdade
legal do incapaz de contratar a arbitragem deve ser interpretado com
ponderação, merecendo atenção por parte do Árbitro, o entendimento de que a
vedação se estabeleceria apenas às situações em que não se fizerem presentes os
requisitos de validade e eficácia que dão guarida à diligente representação do
incapaz para contratar.
Ressalte se que
quando ocorrer à hipótese da incapacidade de forma superveniente à convenção de
arbitragem, entendemos que tal
contratação deve ser respeitada – assim como remanescem válidas e eficazes
todas as demais obrigações assumidas pelo incapaz antes do advento da
incapacidade –, devendo o representante legal representar o incapaz nos atos
relativos à instituição da arbitragem e no procedimento arbitral.
Acredito que a
intervenção do Ministério Público previsto no Código de Processo Civil parece
referir-se estritamente ao processo judicial estatal e, do mesmo modo que
diversos atos extrajudiciais do incapaz podem ser consumados através de seu
representante legal sem a participação do Ministério Público, assim poderiam
ser consumados os atos relativos à instituição da arbitragem e à participação
em procedimento arbitral.
A Lei de Arbitragem
parece não ter tratado da situação do relativamente incapaz contratar e valer-se
da arbitragem. Assim, exige-se apenas que aquele seja devidamente assistido nos
atos necessários para contratação da arbitragem e participação em procedimento
arbitral.
II – 1 - O Ministério Público no novo Código de Processo Civil e a sua
intervenção direta ou indireta no Processo Arbitral.
Está em vigor a Lei
Federal número 13.105, de 16 de março de 2015. Esse ordenamento jurídico traz
inúmeras inovações e alterações em relação ao atual texto, sendo quem neste
tópico limito-me ao tema que interessa-nos particularmente no tocante à atuação
do Ministério Público e ao seu tratamento processual, merecendo destaque alguns
tópicos neste espaço, o que se dará em duas vertentes teóricas.
Aqui surge uma
provocação em relação ao MP e ao Juízo
Arbitral, sendo que a presente abordagem
não tem a pretensão de esgotar o tema ou de abranger toda a matéria atinente ao
MP, mas apenas de indicar os principais tópicos de interesse no dia a dia da
instituição arbitral.
É bom frisar, desde
sempre que existe uma adequação do novo código ao texto constitucional ao
dispor que o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis,
conforme disposto no artigo 176, que praticamente reproduz o artigo 127 da CF.
Quanto às hipóteses
de intervenção do MP (artigo 178), chama a atenção que o novel texto não mais
faz referência expressa às causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio
poder, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de
última vontade (artigo 82, II, do atual CPC).
Logo, abre-se a
possibilidade de não intervenção em algumas hipóteses, como nos casos de
investigação de paternidade entre partes maiores e capazes, inclusive a
arbitragem, o inventário em sede de Juízo Arbitral entre outros.
Na curatela, no poder
familiar, na interdição, a atuação se justifica ante a existência de interesse
de pessoa incapaz, sendo certo haver expressado previsão de intervenção do
Ministério Público nas ações de família somente quando houver interesse de
incapaz (artigo 698), o que vem a formalizar ato interno de racionalização de
serviços. Permanece a possibilidade de ajuizamento de ação de anulação de
casamento por força do artigo 1.549 do Código Civil.
Dispôs o artigo 178
do novo CPC que o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias,
intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou nos
casos em que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e nos
litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Como fiscal da ordem
jurídica, terá vista após as partes e será intimado pessoalmente de todos os
atos do processo (artigo 179, I), gozando de prazo em dobro para manifestação
(artigo 180), salvo quando houver previsão de prazo próprio estabelecido para o
Ministério Público. Permanece sua responsabilidade civil quando no exercício de
suas funções agir com dolo ou fraude (artigo 181). A intimação se fará mediante
carga, remessa ou meio eletrônico (artigo 183, parágrafo 1º).
O legislador
brasileiro e a sociedade no geral buscam meios de celeridades nas resoluções de
conflitos, e ai surge consagrado na Constituição Federal, em seu art. 5º,
LXXVIII, o princípio da celeridade processual como uma reflexão dos anseios sociais pela procura de novas
alternativas de Justiça, a fim de modernizar a máquina judiciária estatal, que está repletas de ritos processuais
obsoletos e de uma burocracia incompatível com os avanços tecnológicos e a
celeridade das relações sociais nas ultimas décadas.
Assim, surgem no
ordenamento jurídico duas leis federais que fortalece o Instituto Jurídico da
Arbitragem. Observemos que nesse contexto ressurge a arbitragem, pela Lei
Federal nº 9.307 de 23 de setembro de 1996, refletindo a preocupação do
legislador brasileiro em adaptar os valores da sociedade brasileira ao
ordenamento jurídico pátrio com as tendências mundiais, bem como oferecer ao
corpo social um meio de composição de conflitos alternativo, célere, informal,
que prima pela autonomia das partes.
A Arbitragem deve ser
protegida de atitudes e comportamentos que podem induzir as fraudes processuais
arbitrais, assim, é relevante entender que entre as alternativas apropriadas a se
evitar a hipótese de fraudes no proferimento da sentença arbitral, bem como de
coação, ou qualquer outro vício que macule a vontade das partes em se valer da
via arbitral, surge à figura do Ministério Público como árbitro. O Ministério
Público Estadual ou Federal é a nosso entender um órgão imparcial, de
integridade reconhecida no seio social, cujos membros são detentores de
prerrogativas legais, a fim de resguardar sua independência funcional, o
Parquet pode desempenhar tal função de maneira salutar, concretizando o intuito
do legislador pátrio ao criar a Lei de Arbitragem: a rápida e eficiente solução
dos impasses sociais.
II – 2 –A Arbitragem e o Ministério Público.
Os críticos da
jurisdição arbitral alegam que a arbitragem como forma jurídica de composição
de conflitos, vislumbra a influência do liberalismo na elaboração da Lei
Federal nº 9.307/1996.
José de Albuquerque
Rocha alega que (...) “a arbitragem seria uma resposta do liberalismo à crise
do Judiciário. Todavia, cremos que, ainda que a arbitragem traga em seu bojo o
ideal liberalista (ou neoliberalista) pode sim surgir como alternativa ao caos
vivido pelo Judiciário atualmente”.
A atividade da
arbitragem enquanto atividade processual requer por parte dos árbitros,
cautelas que devem ser adotas, a fim de que seja prolatada uma sentença
arbitral isenta, apta juridicamente a
pacificar as relações no seio social.
O Ministério Público
tem uma atuação representativa como árbitro, e neste sentido se adota como
ferramenta o comando legal referente à esfera trabalhista:. Exemplo: O artigo
83, inciso XI, da Lei Complementar Federal nº 75/1993, que segue diretrizes
regulamentar na Resolução nº 44, de 1999, do Conselho Superior do Ministério
Público do Trabalho.
Normas citadas “In
verbis”: Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das
seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: [...] XI - atuar
como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de
competência da Justiça do Trabalho; Art. 1º As atividades de arbitragem no
âmbito do Ministério Público do Trabalho serão exercidas por Membros do
Ministério Público do Trabalho, conforme previsão do art. 83, inciso XI, da Lei
Complementar n 75/93, escolhidos pelas partes. Art. 2º Poderão ser objeto de arbitragem
os dissídios de competência da Justiça do Trabalho. Art. 3º A arbitragem poderá
ser iniciada pela vontade conjunta de todos os conflitantes ou por um deles,
mediante a convenção de arbitragem. § 1º Havendo iniciativa conjunta de todos
os conflitantes, o pedido de arbitragem será autuado e distribuído ao Membro
escolhido que tomará as providências necessárias. §2º No caso de iniciativa de
apenas parte dos envolvidos no conflito, deverá o Membro escolhido dar
conhecimento aos conflitantes que ainda não se manifestaram para que informem
se aceitam a atuação do Ministério Público do Trabalho e a sua indicação. § 3º
Não havendo a aceitação de todos os conflitantes será arquivado o processo de
arbitragem. Art. 4º A arbitragem se regerá pelas regras previstas na legislação
em vigor. Art. 5º Concluída a arbitragem, segundo os parâmetros legais em
vigor, o processo será encerrado com relatório final circunstanciado. Parágrafo
único - O processo de arbitragem será arquivado na Procuradoria de origem,
independentemente de homologação, devendo ser encaminhada cópia do relatório
final à Câmara de Coordenação e Revisão, no prazo de três dias. Art. 6º O
descumprimento dos prazos previstos nesta Resolução implica em
responsabilização de quem lhe der causa, na forma do Título III, Capítulo III
da Lei Complementar nº 75/1993, não gerando, no entanto, qualquer nulidade dos
resultados obtidos. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
II – 3 – Regulamentação do Ministério Público em face da Arbitragem.
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Instituto da Convenção de Arbitragem e
sua validade no plano jurídico
Seção I
Às regras de órgão arbitral
institucional
Da capacidade processual dos Árbitros
Impedimento ou suspeição de árbitros
enquanto juízes de fato e de direito
Seção II
Seção III
A sentença proferida pelo árbitro não
fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. O árbitro é juiz
de fato e de direito.
O Processo Arbitral para instituir a
Arbitragem
Das tutelas cautelares de urgência
concedidas pelo Árbitro enquanto Juiz da Arbitragem
Da Carta Arbitral requerida e expedida
pelo Árbitro enquanto Juiz da Arbitragem
Da Sentença Arbitral proferida pelo
Árbitro enquanto Juiz da Arbitragem
O árbitro no exercício da Justiça
Arbitral Internacional, Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais
Estrangeiras da lavra do Árbitro enquanto Juiz da Arbitragem
A arbitragem no Direito Processual
Civil Brasileiro empós 2015
Capítulo IX
Arbitragem: aspectos legislativos e
Convenções Internacional
Capítulo X
Arbitragem: aspectos na Jurisprudência
brasileira
Capítulo XI
Arbitragem: Jurisdição, Juiz Federal,
Juiz Estadual e Juiz Arbitral, conflitos de competência
Capítulo XII
Arbitragem: Jurisdição, Juiz Federal,
Juiz Estadual e Juiz Arbitral, conflitos de competência
Capítulo XIII
Arbitragem e a interpretação do Superior Tribunal de
Justiça: Jurisdição, Juiz Federal, Juiz Estadual e Juiz Arbitral, conflitos de
competência
Capítulo XIV
Prática da Arbitragem
Áreas jurídicas viáveis na Arbitragem

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