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sábado, 28 de março de 2020

Da Arbitragem e a capacidade de contratar em direitos patrimoniais disponíveis. I – Introdução à Arbitragem.


Capítulo I
Da Arbitragem e a capacidade de contratar em direitos patrimoniais disponíveis.
I – Introdução à Arbitragem.
A arbitragem não constitui uma forma recente de resolução de conflitos. Durante a Antiguidade, as diferentes comunidades sociais e políticas já buscavam alternativas que não fossem morosas, burocratizadas ou complexas para resolver problemas, visto que os negócios e o comércio já exigiam respostas rápidas. Assim, não é nova a preocupação de que os litígios não perdessem seu objeto, tornando o julgamento e a execução desprovidos de eficácia e acarretando prejuízos para as partes interessadas. No Brasil, há registros de utilização da arbitragem desde a colonização lusitana - quando o artigo 294 do Código Comercial de 1850 previa a obrigatoriedade da arbitragem nas causas entre sócios de sociedades comerciais, ao dispor que "todas as questões sociais que se suscitarem entre sócios durante a existência da sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha, serão decididas em juízo arbitral". No âmbito do direito internacional, o Brasil também teve participação expressiva em processos arbitrais. Um dos exemplos mais notórios é o do Barão do Rio Branco, que esteve envolvido na resolução de várias controvérsias que envolviam as fronteiras brasileiras. Deve ser recordado que as questões de Palmas com a Argentina; do Amapá com a França; e do Brasil com a Guiana inglesa foram todas resolvidas por intermédio de arbitragem internacional.
A arbitragem é um método de resolução de conflitos que alguns teóricos a resume como caracterizada pela informalidade, embora com um procedimento escrito e com regras definidas por órgãos arbitrais bem como também regradas pelas partes. Diferente da Mediação e da Conciliação Extrajudicial na Arbitragem as partes envolvidas na controvérsia esperam uma decisão com força de título executivo judicial. Ai surge à força jurídica processual da arbitragem que finda com a prolação da sentença arbitral que tem o mesmo efeito da sentença judicial, pois é obrigatória para as partes envolvidas na controvérsia. Por envolver decisões proferidas no âmbito de um mecanismo privado de resolução de controvérsias, a arbitragem desponta como uma alternativa célere à morosidade do sistema judicial estatal. Para recorrer à arbitragem, as partes devem estabelecer uma cláusula arbitral em um contrato ou um simples acordo posterior à controvérsia, mediante a previsão de compromisso arbitral. Em ambos os casos, é acionado um juízo arbitral para solucionar controvérsia já configurada ou futura. Nessas hipóteses, evita-se a instauração de um novo litígio no Poder Judiciário, salvo em hipóteses bastante específicas que envolvam urgência, ou se surgirem discussões a respeito da execução de uma sentença arbitral ou da validade em si da arbitragem.
A arbitragem vem evoluindo e se especializando de forma a oferecer decisões especializadas com maior brevidade processual, que as demandas judiciais. A arbitragem costuma estar associada a outras formas alternativas de resolução de controvérsias, como a conciliação e a mediação, mas não se confunde com elas, por ter características próprias. Podemos didaticamente dizer que na composição do Juízo Arbitral teremos: As partes, a Câmara Arbitral como gestora dos procedimentos processuais e o Árbitro em Direito, podendo ainda coexistir os demais árbitros que podem ser especializados.
As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. Poderá as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Poderão, também, as partes convencionarem que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.
LUCIANO ALVES RODRIGUES DOS SANTOS, em sua doutrina na obra aqui citada as folhas p. 50, assegura que “No Brasil, a principal norma brasileira de referência para a arbitragem é a Lei Federal n. 9.307, de 23 de setembro de 1996 - que foi posteriormente alterada pela Lei Federal n. 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil) e pela Lei Federal n. 13.129/15. O artigo 1º da Lei Federal n. 9.307/1996 estipula que ‘as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis."
A partir de 2015, com as modificações trazidas pela Lei Federal n. 13.129/2015, a administração pública direta e indireta também passou a ser autorizada a utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. 
A definição do que sejam os direitos patrimoniais disponíveis pode ensejar certa controvérsia. Em termos doutrinários, entende-se que a disponibilidade abrange bens que possuem valor agregado e que, nessa condição, podem ser negociados (vendidos, alugados ou cedidos), e mesmo assim, deve-se atentar para o fato de que direitos indisponíveis, tais como direitos de personalidade ou direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, têm uma definição fluida na doutrina e na jurisprudência brasileiras, dificultando a definição dos direitos disponíveis.
A arbitragem tem ganhado cada vez mais espaço como alternativa legal ao Poder Judiciário brasileiro. As partes que compõem tal procedimento costumam abdicar de seu direito de iniciar litígio judicial, ao confiar em um ou em mais árbitros que, em geral, são especialistas na área. Em relação ao prazo para encerramento do procedimento arbitral, o artigo 23 da Lei n. 9.307/1996 não estabelece prazo mínimo para a prolação da sentença arbitral, mas determina que, se houver omissão das partes nesse ponto, o prazo será de seis meses.
Atualmente, o Código Civil brasileiro faculta a introdução nos contratos de cláusula compromissória para a solução de divergências, na forma estabelecida em lei especial (Lei Federal n. 9.307/1996). Uma inovação importante da Lei Federal n. 9.307/1996 foi a modificação da legislação anterior, a qual previa que o laudo (ou sentença) arbitral deveria ser validado por um juiz de direito, através de um procedimento judicial de homologação. Isso quase sempre demandava muito tempo e abria margem para recursos da parte vencida, reduzindo a atratividade da arbitragem. Com a lei de 1996, a sentença arbitral passou a ter a mesma eficácia da sentença judicial, prescindindo de homologação de qualquer natureza. Além disso, a cláusula de arbitragem inserida nos contratos passou a ter força obrigatória entre as partes.
Nos termo e para os fins previstos no artigo 13 da Lei Federal n. 9.307/1996, qualquer pessoa capaz e de confiança das partes pode atuar como mediador ou árbitro. Recorrendo-se aos primeiros artigos do novo Código Civil brasileiro, constata-se que as pessoas capazes são, essencialmente, as maiores de 18 anos e em pleno gozo das faculdades mentais e de manifestação da vontade. Com isso, exclui-se a necessidade de qualquer formação na área de Direito ou em qualquer outro ramo do saber. Muitas pessoas físicas e jurídicas recorrem a profissionais qualificados pelas câmaras de conciliação, mediação e arbitragem, que garantem o suporte necessário para a correta atuação dos profissionais, uma vez que uns números consideráveis de procedimentos arbitrais envolvem discussões patrimoniais de montantes significativos. O artigo 26 da Lei Federal n. 9.307/96 estipula, como requisitos obrigatórios da sentença arbitral no Brasil, o relatório, os fundamentos da decisão, o dispositivo e a data e o lugar. O artigo 32 da mesma norma prevê as hipóteses de nulidade da sentença arbitral. Quando for necessário verificar a validade e a produção de efeitos de atos arbitrais internacionais no ordenamento jurídico brasileiro, é recomendável a leitura dos regimentos internos dos tribunais superiores brasileiros, uma vez que procedimentos específicos podem ser necessários. Em termos de políticas para a consolidação da arbitragem no país, deve-se recordar que o Conselho Nacional de Justiça estipulou, na Meta 2 da Corregedoria Nacional de Justiça para o ano de 2015, a implantação das varas especializadas em arbitragem. Por meio dessa medida, previu-se "a transformação de duas varas cíveis de cada capital em juízos especializados no processamento e julgamento de conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem". Há órgãos privados que efetuam um importante papel de difusão e de utilização da arbitragem no país. Como exemplos exemplificativos podem ser mencionados o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá (CAM-CCBC), a primeira do país, a Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial (CBMAE) e a Câmara Latino-Americana de Mediação e Arbitragem (CLAMARB). Para a arbitragem online, ressalta-se o papel da Arbitranet e da Câmara de Arbitragem Digital (CAD), que oferecem procedimentos de mediação e de arbitragem pela Internet. Por último, desde 2007 existe a Arbitragem “Ad-doc” levada a termo pela Comissão de Justiça e Cidadania do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, que agora, em 2020 decidi se formalizar como gestora de procedimentos arbitrais – CÂMARA DE ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.
I – 1 – Resumindo em forma introdutória conceitual.
1. Como definir objetivamente a arbitragem?
      I.        A arbitragem é um meio privado de solução de conflitos. Ela pode ser usada para resolver problemas jurídicos sem a participação do Poder Judiciário, (sem juízes). É um mecanismo voluntário: ninguém pode ser obrigado a se submeter à arbitragem contra a sua vontade.
    II.        Existem diversas formas de resolver um problema. Pode-se optar por tratar diretamente com a outra parte (neste caso, fala-se em negociação). Pode-se escolher uma pessoa para facilitar o diálogo entre os envolvidos, permitindo que estes mesmos possam chegar a uma solução (neste caso, fala-se em mediação ou conciliação). Pode-se utilizar o Poder judiciário, solicitando que um juiz tome a medida legal cabível (neste caso, fala-se em processo judicial). Pode-se, enfim, escolher uma pessoa para decidir o seu problema sem a ajuda do Estado (neste caso, fala-se em arbitragem).
   III.        Ao escolher a arbitragem, as pessoas abrem mão de recorrer ao Poder Judiciário, escolhendo árbitros de sua confiança para o julgamento do conflito. Qualquer pessoa capaz poderá ser chamada para atuar como árbitro, desde que tenha sido escolhida livremente pelos interessados.
  IV.        A arbitragem já estava prevista em nossas leis há muito tempo, mas ganhou força apenas em 1996, quando foi editada a Lei Federal nº 9.307 (Lei de Arbitragem).
2. Caso que podem ser enviados para solução via arbitragem?
      I.        Podem ser solucionadas pela arbitragem questões relativas a direitos que tenham valor econômico e que possam ser comercializados ou transacionados livremente por seus donos.
    II.        Por isso, a separação de um casal ou a disputa pela guarda dos filhos, por exemplo, não podem ser submetidas à arbitragem. Da mesma forma, as questões criminais ou ligadas a impostos também não podem ser discutidas por arbitragem.
   III.        Problemas advindos de contratos em geral (inclusive de sociedade) ou casos que envolvam a responsabilidade civil (acidentes etc.) podem ser solucionados por arbitragem.
3. Quem pode recorrer à arbitragem?
      I.        Podem recorrer à arbitragem pessoas físicas maiores de 18 anos, que tenham discernimento e que possam exprimir sua vontade, e também as pessoas jurídicas.
4. Como se procede para escolher a arbitragem?
      I.        Os instrumentos que podem ser utilizados para escolher a arbitragem são (i) a cláusula compromissória ou (ii) o compromisso arbitral. A cláusula compromissória está inserida em um contrato, sendo redigido antes do início do conflito. Já o compromisso arbitral é um contrato próprio para escolher a arbitragem, redigido após o surgimento do conflito. Esses dois instrumentos possuem os mesmos efeitos: levam as partes à arbitragem e excluem a participação do Poder Judiciário, desde que a escolha tenha sido feita livremente por todos os envolvidos. Portanto, ninguém pode ser obrigado a assinar um compromisso arbitral ou um contrato que tenha uma cláusula compromissória.
    II.        Contudo, se os envolvidos já fizeram, livremente, a opção pela arbitragem no passado, não poderão mai voltar atrás no futuro e desistir da arbitragem, caso surja algum conflito. Havendo uma cláusula compromissória ou um compromisso arbitral firmados voluntariamente, não será possível recorrer ao Poder Judiciário. Somente será possível reclamar ao juiz se tiver ocorrido uma violação grave do direito de defesa e em outras situações muito limitadas.
5. Qual é a diferença entre a arbitragem e a justiça estatal?
      I.        A decisão tomada pelo árbitro tem a mesma força que uma sentença de Juiz de Direito, ou seja, é uma decisão obrigatória, que vincula as partes de forma definitiva. Na Justiça comum, a pessoa que perdeu pode recorrer da decisão para instâncias superiores. Já na arbitragem, não são admitidos recursos. Todavia, se houver ofensa a certos direitos, a decisão do árbitro poderá ser anulada pelo Judiciário.
6. Quem pode atuar como árbitro?
      I.        Pode atuar como árbitro qualquer pessoa capaz (maior de 18 anos, com discernimento e que possa exprimir sua vontade) que tenha a confiança das partes envolvidas no conflito.
    II.        O árbitro não precisa ser advogado, mas é bom que tenha conhecimento sobre direito, já que a arbitragem envolver o uso de muitos conceitos legais.
   III.        Assim como Juiz, o árbitro não pode ser amigo ou parente das partes, nem trabalhar para elas ou ter algum interesse pessoal no julgamento da causa.
  IV.        Segundo a lei árbitro deve ser independente e imparcial.
7. É necessário possuir alguma credencial ou fazer algum curso profissionalizante para atuar como árbitro?
      I.        Não há nenhuma exigência legal para que alguém possa atuar como árbitro, a não ser a capacidade civil e a confiança das partes como já dito.
    II.        Além disso, ninguém é árbitro. Qualquer um Pode estar árbitro. A diferença entre ser é estar importante: a função de árbitro é uma atividade temporária, que está vinculada apenas e tão somente às pessoas envolvidas no conflito. Por isso, ser árbitro não é uma profissão. Uma vez tomada à decisão pelo árbitro, a sua função de julgar o conflito termina e ele deixa de ser árbitro.
   III.        De outro lado o árbitro pode estar à disposição de entidades especializadas em Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação, porém é importante dizer que é ilegal na forma de lei as organizações que distribuem “carteiras de árbitro”, diplomas e certificados mediante cursos preparatórios ou mesmo prometem serviço ou emprego garantido para trabalhar como árbitro. A atuação como árbitro se deve exclusivamente à confiança depositada pelas partes na pessoa que escolhem para julgar o seu conflito.
  IV.        Ressalte-se, porém que não é ilegal uma Câmara de Arbitragem qualificar seu corpo técnico, porém deve evitar desde sempre, o “engano; logro”. A Conduta do cidadão que estar árbitro deve ser ilibada. Pois, sua conduta deve ser no sentido de impor credibilidade ao instituto jurídico da arbitragem. Infelizmente diversos grupos se organizaram no sentido de propor projetos de Câmara Arbitral que se tornou em ações suspeitas de práticas de diversos delitos.
   V.        Exemplos vastos na doutrina e na prática dos noticiários. Vejamos:
8. O que são Instituições Arbitrais?
      I.        As instituições Arbitrais (que podem ser Câmaras, Centros, Institutos etc.) são organizações privadas que administram o procedimento arbitral, procurando facilitá-lo, sem emitir qualquer julgamento sobre o conflito. Elas são responsáveis pela comunicação entre as partes e os árbitros, pelas correspondências, pelos documentos e pelas providências em geral, podendo arquivar cópias de todo o procedimento arbitral durante o seu curso. Além disso, cada instituição tem um regulamento, com as regras que devem ser seguidas pelas partes e pelos árbitros durante a arbitragem, para organizar o procedimento.
9. Existe algum órgão oficial de arbitragem?
      I.        Não existe nenhum órgão oficial de arbitragem, já que ela é um meio privado de solução de conflitos. Não há órgãos estatais de arbitragem, nem “Poder judiciário Arbitral”, ou mesmo “Tribunal de Justiça Arbitral”. O que existe, como mencionado acima, são as Instituições de Arbitragem, que são organizações privadas e não integram o Poder Público.
10. Aos interessados na Arbitragem recomendamos alguns cuidados que devem se tomar.
  1. Ninguém pode lhe obrigar a participar de uma arbitragem – Cuidado com pessoas ou instituições que tentam forçá-lo a resolver uma questão por arbitragem. Lembre- se: você só se submete à escolha da arbitragem se quiser!
  2. O árbitro é juiz de fato e de direito – mas ele só pode decidir algo sobre o seu problema se você concordou previamente com a escolha dele; caso contrário ele não pode tomar qualquer medida contra você.
  3. Instituições sérias não usam os símbolos nacionais (bandeira nacional, brasão da República, Símbolos do Poder Judiciário) para lhe intimidar e para causar a impressão de ser um órgão público, nem deixam árbitros usarem “carteirinhas” para lhe forçar a aceitar qualquer coisa.
  4. Se você receber qualquer comunicação para oferecer defesa ou comparecer a audiência, certifique–se de quem o está convocando! Caso o Poder Judiciário ou outro órgão público, você deverá comparecer, de preferência acompanhado de seu advogado ou recorrendo ao serviço da Defensoria Pública. Mas caso tratar-se de um órgão de arbitragem, lembre-se que tem a liberdade de não aceita-lá.

I – 1.1 – Prevenir fraudes nas condutas arbitrais.
O autor (SILVA, César) entende que (...)”Arbitragem deve ser protegida de atitudes e comportamentos que podem induzir as fraudes processuais arbitrais...” Assim, é relevante entender comportamentos que levam a “descredibilidade” dos atos procedimentais arbitrais.
Vejamos comportamentos de pseudo-arbitros que de 1996 até dias recentes foram alvos de ações policiais.
I – 1.1.1 – FALSO TRIBUNAL INTERNACIONAL DE JUSTIÇA E CONCILIAÇÃO MONTADO EM CAMPINAS/SP
Estelionato praticado por falso tribunal internacional de conciliação é julgado pela Justiça Estadual.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 146.726 / SÃO PAULO (2016/0130854-9). Superior Tribunal de Justiça.
Ementa Oficial.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. FALSO TRIBUNAL INTERNACIONAL DE JUSTIÇA E CONCILIAÇÃO MONTADO EM CAMPINAS/SP, COM O INTUITO DE LUDIBRIAR VÍTIMAS PARTICULARES, COBRANDO-LHES VALORES INDEVIDOS PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO CONSELHO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM - CONIMA QUE NÃO AFETA INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Situação em que falso juiz, que se auto intitulava nomeado como representante da ONU, e outros comparsas montaram elaborado esquema, utilizando certificados, distintivos, bonés da Polícia Civil, adesivos da Polícia Militar, "processos" e até uma tabela de custas para dar aparência de legalidade a tribunal de arbitragem, e, com isso, ludibriar vítimas particulares das quais eram cobradas custas e honorários ilegais, para a solução de controvérsias.
Na situação específica dos autos, duas vítimas particulares foram induzidas a pagar R$ 2.000,00 para a solução de conflito decorrente de acidente de trânsito. Não se questiona, até o momento, possível usurpação de função pública (art. 328 do CP).
2. A obtenção de vantagem ilícita em prejuízo de vítimas particulares que foram mantidas em erro mediante a simulação de uma instituição jurídica (um falso tribunal), assim como da qualidade de magistrado de um dos envolvidos na fraude constitui conduta que se adequa, em princípio, ao tipo do estelionato (art. 171, CP).
3. A ausência de registro do falso tribunal perante o Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem - CONIMA, cuja natureza jurídica é de sociedade civil, sem fins lucrativos, por si só, não tem o condão de revelar interesse da União, de suas autarquias ou de empresas públicas federais na persecução criminal dos investigados. Isso porque se trata, nitidamente, de instituição privada que congrega, como associados, outras instituições privadas, e que não possui, dentre os objetivos elencados em seu estatuto, a fiscalização de instituições de arbitragem, nem tampouco a obrigatoriedade de filiação ao Conselho para revestir de legalidade a instituição de mediação e arbitragem.
4. Embora as normas não se apliquem ao caso concreto, cujos eventos ocorreram em 2014, vale lembrar que o novo CPC (Lei 13.105, de 16/03/2015) dispôs sobre os conciliadores e mediadores judiciais nos arts. 165 a 175, salientando a necessidade de sua inscrição em cadastro nacional (mantido pelo CNJ) e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
Da nova legislação, é possível depreender a existência de cadastros específicos de mediadores e conciliadores junto à Justiça Estadual ou Federal, de acordo com as controvérsias específicas levadas à conciliação. E, como no caso dos autos a controvérsia girava em torno de acidente de trânsito, mais uma vez a solução do conflito aponta para a competência da Justiça Estadual.
5. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça Estadual para condução do inquérito policial.
6. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Campinas/SP, o suscitado.
(CC 146.726/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)
I – 1.1.1.1 – Materia jornalística para fins de comentários didáticos I.

25/08/2015 20h53 - Atualizado em 26/08/2015 08h29. Operação faz buscas para desmontar falso tribunal usado para aplicar golpe. Segundo o Ministério Público, suspeito se passava por juiz em Campinas. Dupla cobrava entre R$ 500 e R$ 2 mil com promessa de solucionar casos. http://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/2015/08/operacao-faz-buscas-para-desmontar-falso-tribunal-usado-para-aplicar-golpe.html
Uma operação conjunta de Ministério Público e Polícia Militar fez buscas, em Campinas (SP) e Valinhos (SP) nesta terça-feira (25), com a intenção de desmontar um falso tribunal de conciliação que era usado para aplicar golpes em pessoas que precisavam de atendimento judicial. Foram cumpridos quatro mandados e, em um deles, um dos suspeitos foi preso em flagrante porque tinha uma réplica e pistola e munição .45, de uso restrito.
Segundo o promotor Daniel Zulian, Vinícius Alves Belmont se identificava como oficial de Justiça usava distintivo, e atuava em conjunto com José Luiz Rodrigues de Oliveira, que se passava por juiz e dizia ser afiliado à Organização das Nações Unidas (ONU). O tribunal falso funcionava em uma casa no bairro Guanabara, em Campinas (SP). De acordo com o MP, eles atraiam quem precisava de soluções para diversos tipos de casos - seja relacionado à família, até acidentes de trânsito e reintegração de posse - e tinham uma tabela de valores.
Casa onde funcionava falso tribunal em Campinas, segundo o MP (Foto: Reprodução / EPTV)
Casa onde funcionava falso tribunal em Campinas,
segundo o MP (Foto: Reprodução / EPTV)
'Custas processuais'
Em geral, a dupla cobrava entre R$ 500 e R$ 2 mil e dizia que os valores eram para custas processuais, segundo o MP. "Além de se identificar como juiz para as pessoas, ele [José], dentro da sua sala, tinha uma estrutura, uma sala de audiências", descreveu Zulian. O promotor acredita que o golpe era aplicado há dois anos, mas disse que a investigação vai esclarecer.
Foram cumpridos mandados de busca e apreensão em quatro lugares. Na casa em Valinhos, a PM encontrou itens relacionados ao Tribunal Internacional de Justiça, outros com alusão à Polícia Militar Ambiental e outros setores da corporação. Uma réplica de pistola foi apreendida, além de uma munição. Pistola-45, de uso restrito.
Identificação de vítimas.
"O objetivo principal da busca é a identificação de vítimas, de pessoas que foram enganadas por esses dois sujeitos", disse o promotor. Zulian informou que foram apreendidos, ainda, supostos processos de mais de 50 vítimas que podem ter caído no golpe. As investigações começaram há um mês e o suposto esquema foram descobertos porque Belmont, que se passava por oficial de Justiça, pediu reforço policial para uma falsa reintegração de posse.
Para dar mais credibilidade ao golpe, citou o MP, Rodrigues tinha vários certificados e diplomas de cursos jurídicos na sala onde atendia as vítimas. Um deles é o de doutorado em juiz de direito. A reportagem da EPTV ligou para a Faculdade Gospel, em Ituiutaba (MG), onde ele teria estudado. Segundo uma atendente, o curso feito à distância existe, é reconhecido pelo MEC, e Rodrigues foi aluno. Contudo, garantiu, as atividades são apenas para aperfeiçoamento.
Defesa.
A defesa de Belmont não quis comentar sobre o caso do falso tribunal e informou que vai entra com um pedido de habeas corpus para o cliente. A EPTV tentou contato com o advogado de Oliveira, mas não conseguiu. A assessoria da ONU no Brasil informou que não existe nenhum tipo de vínculo com os suspeitos e que repudia esse tipo de atitude. 

I – 1.1.1.2 – Materia jornalística para fins de comentários didático II.

Farsante - MP/SP vai investigar atuação de falso juiz de Direito em Campinas - Homem se diz presidente do "Tribunal Internacional de Justiça e Conciliação". Quarta-feira, 26 de agosto de 2015.

A Promotoria de Justiça Criminal de Campinas/SP apreendeu na manhã desta terça-feira, 25, com o apoio da Polícia Militar, um falso diploma de Juiz de Direito em posse de um homem investigado por crime de usurpação de função pública.
Também foram apreendidos computadores, certificados, distintivos, bonés da Polícia Civil, adesivos da Polícia Militar, "processos" e até uma tabela de custas do falso tribunal de Arbitragem. Um "assessor" dele foi preso em flagrante por porte de munição de uso restrito.
De acordo com as investigações, o homem criou o "Tribunal Internacional de Justiça e Conciliação", do qual se intitula presidente. Ele levantou suspeita ao enviar ofício à PM e ao comparecer pessoalmente ao 47º batalhão da PM a fim de solicitar força policial para cumprir uma decisão de reintegração de posse por ele proferida.

O homem, que alega possuir diversos títulos acadêmicos na área jurídica, estaria se valendo de denominação e insígnias próprias do Poder Judiciário para revestir de aparente legalidade os seus atos praticados no "tribunal de arbitragem". Ele já foi investigado pela prática de crime de estelionato e não possui inscrição na OAB.


No cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça, foram encontrados na sede do "Tribunal Internacional de Justiça e Conciliação" documentos e uma tabela de custas apontando valores de honorários que chegam a R$ 170 mil.

A Promotoria busca localizar eventuais vítimas que pagaram algum valor ao falso tribunal, a fim de caracterizar crime de estelionato. Pessoas que se sintam lesadas podem procurar o MP pelo telefone (19) 3253-4484.

I – 1.1.1.3 – Materia jornalística para fins de comentários didático III.
I – 1 - Prazos e atos processuais.
Peculiaridade do procedimento arbitral é a busca pela verdade real, também chamada de verdade material. Diferentemente do que ocorre na maioria dos processos judiciais, a revelia de uma parte na arbitragem não implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela outra parte, obtendo apenas a verdade formal. Entretanto, ao proferir a sentença o árbitro levará em consideração o comportamento da parte revel (LArbi - art. 22, § 2º).
O artigo 5º da Lei de Arbitragem (LArbi) estabelece que as partes possam escolher as regras pelas quais o procedimento arbitral será regido, facultando-lhes a opção de seguir as regras de alguma câmara arbitral ou as leis de outro país, por exemplo. Já o processo judicial não comporta tal flexibilidade, estando às partes sujeitas às regras previstas nas legislações processuais pátrias.  O julgamento do litígio no procedimento arbitral será feito por um ou mais árbitros nomeados pelas partes. Quando o número de árbitros for par, estes poderão nomear mais um árbitro. Para ser nomeado árbitro, basta apenas ser capaz e ter a confiança das partes (LArbi - art. 13). Quem julga o litígio no processo judicial é o juiz togado, o qual é designado para o caso em razão do juízo natural, e não por escolha das partes. Embora esta flexibilidade na escolha do árbitro dê a impressão de que a sentença pode não ter qualidade, pois o árbitro pode não ser qualificado, a realidade é exatamente o oposto. As partes escolhem os árbitros tendo em mente a especialização que cada um possui no tema sobre o qual versa o negócio principal. No processo judicial, o juiz pode não ser especialista no assunto sobre o qual trata o processo, possibilitando uma decisão injusta. Diante de tal situação, as partes redobram o cuidado para nomear um árbitro com ato conhecimento no assunto tratado no contrato principal. Esta, talvez, seja a maior vantagem do procedimento arbitral em relação ao processo judicial. No Processo Arbitral existem novidades diversas, agora estabelecidas por analogia no CPC de 2015. Entre novidades a possibilidade de as partes, de comum acordo, fixar calendário para a prática dos atos processuais, que as vincularão, assim como ao juiz arbitral. Nessa hipótese, dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato que esteja previsto no referido calendário. Os atos processuais poderão ser praticados total ou parcialmente por meio eletrônico. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho. Suspender-se-ão os prazos durante as férias forenses e feriados, salvo os casos de tutela de urgência, citações, intimações, penhoram etc. Também terão andamento no período de férias forenses os procedimentos arbitrais. Quanto aos prazos processuais, aqueles contados em dias computar-se-ão apenas os dias úteis. Permanece a regra de que, não havendo preceito legal ou prazo definido pelo juiz, este será de cinco dias. E, se praticado antes do termo legal, será considerado tempestivo. Todos envolvidos na arbitragem deverão restituir os autos no prazo do ato a ser praticado, cabendo aplicação de multa, no caso de autor e partes adversas ou da advocacia pública, sem prejuízo de comunicação ao respectivo órgão competente para a instauração de procedimento disciplinar. As partes devem manter compulsoriamente cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações. A retirada dos autos de cartório pelas partes implicará em intimação de qualquer decisão existente, ainda que pendente de intimação o ato. No procedimento arbitral, o árbitro poderá julgar por equidade se assim for acordado entre as partes (LArbi - art. 2º e 11, II). Possibilidade esta que não existe no processo judicial. É vedado ao juiz de direito julgar por equidade. A celeridade é uma das maiores vantagens do procedimento arbitral quando comparado ao processo judicial. Vários fatores colaboram com isso, quais seja o menor volume de processos para o árbitro, o conhecimento especializado do árbitro, as regras previstas no compromisso arbitral, entre outros.  Uma situação prevista na Lei de Arbitragem que corrobora com a celeridade é a possibilidade das partes em estipular prazo para a sentença arbitral, sendo que se nada for estabelecido, o prazo será de seis meses, contados da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Os prazos legais para a prolação da sentença no processo judicial são contados de atos processuais, e não da instauração do processo. Portanto não há prazo máximo de duração de processos judiciais.
A Lei de Arbitragem, em seu (LArbi) - art. 21, § 3º, prevê que é facultativa a postulação por meio de advogado, sendo que no processo judicial, salvo raras exceções, o advogado é indispensável para a postulação em juízo. Cabe ressaltar que não é comum a postulação em procedimento arbitral sem o intermédio de advogado, haja vista os altos valores normalmente envolvidos em arbitragens.
Diante das diferenças acima expostas, é de se concluir que o procedimento arbitral é subutilizado no Brasil para a solução de conflitos. Tal fato se dá pela falta de conhecimento em relação à arbitragem, tanto pelas partes litigantes, como por seus advogados. A Lei Federal número 9307/1996 já se consolidou em nosso ordenamento jurídico e com o passar do tempo a arbitragem será mais bem aproveitada pela sociedade.
Normas Legais da Arbitragem.
II - Capacidade de contratar.
Um dos elementos essenciais para a inicialização da arbitragem como Processo Arbitral formal é a capacidade jurídica. O que leva no mundo social a “capacidade para contratar”. Porém, se observa que embora seja elemento essencial para validade e eficácia da arbitragem, ainda há necessidade de maior firmação processual-arbitral e sedimentação doutrinária, além de experiência amparada na visão jurisprudencial em relação a alguns aspectos de seu alcance prático.
A legislação civil não suprime o direito do incapaz de contratar. Esta incapacidade só se opera por parte de incapaz se este não estiver devidamente representado ou não forem obtidas as autorizações previstas na legislação civil para a contratação.  Com efeito, não obstante a referência expressa da Lei de Arbitragem, o entendimento acerca da supressão da faculdade legal do incapaz de contratar a arbitragem deve ser interpretado com ponderação, merecendo atenção por parte do Árbitro, o entendimento de que a vedação se estabeleceria apenas às situações em que não se fizerem presentes os requisitos de validade e eficácia que dão guarida à diligente representação do incapaz para contratar.
Ressalte se que quando ocorrer à hipótese da incapacidade de forma superveniente à convenção de arbitragem,  entendemos que tal contratação deve ser respeitada – assim como remanescem válidas e eficazes todas as demais obrigações assumidas pelo incapaz antes do advento da incapacidade –, devendo o representante legal representar o incapaz nos atos relativos à instituição da arbitragem e no procedimento arbitral.
Acredito que a intervenção do Ministério Público previsto no Código de Processo Civil parece referir-se estritamente ao processo judicial estatal e, do mesmo modo que diversos atos extrajudiciais do incapaz podem ser consumados através de seu representante legal sem a participação do Ministério Público, assim poderiam ser consumados os atos relativos à instituição da arbitragem e à participação em procedimento arbitral.
A Lei de Arbitragem parece não ter tratado da situação do relativamente incapaz contratar e valer-se da arbitragem. Assim, exige-se apenas que aquele seja devidamente assistido nos atos necessários para contratação da arbitragem e participação em procedimento arbitral.
II – 1 - O Ministério Público no novo Código de Processo Civil e a sua intervenção direta ou indireta no Processo Arbitral.
Está em vigor a Lei Federal número 13.105, de 16 de março de 2015. Esse ordenamento jurídico traz inúmeras inovações e alterações em relação ao atual texto, sendo quem neste tópico limito-me ao tema que interessa-nos particularmente no tocante à atuação do Ministério Público e ao seu tratamento processual, merecendo destaque alguns tópicos neste espaço, o que se dará em duas vertentes teóricas.
Aqui surge uma provocação em relação ao MP e ao  Juízo Arbitral, sendo que a presente  abordagem não tem a pretensão de esgotar o tema ou de abranger toda a matéria atinente ao MP, mas apenas de indicar os principais tópicos de interesse no dia a dia da instituição arbitral.
É bom frisar, desde sempre que existe uma adequação do novo código ao texto constitucional ao dispor que o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, conforme disposto no artigo 176, que praticamente reproduz o artigo 127 da CF.
Quanto às hipóteses de intervenção do MP (artigo 178), chama a atenção que o novel texto não mais faz referência expressa às causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade (artigo 82, II, do atual CPC).
Logo, abre-se a possibilidade de não intervenção em algumas hipóteses, como nos casos de investigação de paternidade entre partes maiores e capazes, inclusive a arbitragem, o inventário em sede de Juízo Arbitral entre outros.
Na curatela, no poder familiar, na interdição, a atuação se justifica ante a existência de interesse de pessoa incapaz, sendo certo haver expressado previsão de intervenção do Ministério Público nas ações de família somente quando houver interesse de incapaz (artigo 698), o que vem a formalizar ato interno de racionalização de serviços. Permanece a possibilidade de ajuizamento de ação de anulação de casamento por força do artigo 1.549 do Código Civil.
Dispôs o artigo 178 do novo CPC que o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou nos casos em que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Como fiscal da ordem jurídica, terá vista após as partes e será intimado pessoalmente de todos os atos do processo (artigo 179, I), gozando de prazo em dobro para manifestação (artigo 180), salvo quando houver previsão de prazo próprio estabelecido para o Ministério Público. Permanece sua responsabilidade civil quando no exercício de suas funções agir com dolo ou fraude (artigo 181). A intimação se fará mediante carga, remessa ou meio eletrônico (artigo 183, parágrafo 1º).
O legislador brasileiro e a sociedade no geral buscam meios de celeridades nas resoluções de conflitos, e ai surge consagrado na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, o princípio da celeridade processual como uma reflexão dos  anseios sociais pela procura de novas alternativas de Justiça, a fim de modernizar a máquina judiciária estatal,  que está repletas de ritos processuais obsoletos e de uma burocracia incompatível com os avanços tecnológicos e a celeridade das relações sociais nas ultimas décadas.
Assim, surgem no ordenamento jurídico duas leis federais que fortalece o Instituto Jurídico da Arbitragem. Observemos que nesse contexto ressurge a arbitragem, pela Lei Federal nº 9.307 de 23 de setembro de 1996, refletindo a preocupação do legislador brasileiro em adaptar os valores da sociedade brasileira ao ordenamento jurídico pátrio com as tendências mundiais, bem como oferecer ao corpo social um meio de composição de conflitos alternativo, célere, informal, que prima pela autonomia das partes.
A Arbitragem deve ser protegida de atitudes e comportamentos que podem induzir as fraudes processuais arbitrais, assim, é relevante entender que entre as alternativas apropriadas a se evitar a hipótese de fraudes no proferimento da sentença arbitral, bem como de coação, ou qualquer outro vício que macule a vontade das partes em se valer da via arbitral, surge à figura do Ministério Público como árbitro. O Ministério Público Estadual ou Federal é a nosso entender um órgão imparcial, de integridade reconhecida no seio social, cujos membros são detentores de prerrogativas legais, a fim de resguardar sua independência funcional, o Parquet pode desempenhar tal função de maneira salutar, concretizando o intuito do legislador pátrio ao criar a Lei de Arbitragem: a rápida e eficiente solução dos impasses sociais.
II – 2 –A Arbitragem e o Ministério Público.
Os críticos da jurisdição arbitral alegam que a arbitragem como forma jurídica de composição de conflitos, vislumbra a influência do liberalismo na elaboração da Lei Federal nº 9.307/1996.
José de Albuquerque Rocha alega que (...) “a arbitragem seria uma resposta do liberalismo à crise do Judiciário. Todavia, cremos que, ainda que a arbitragem traga em seu bojo o ideal liberalista (ou neoliberalista) pode sim surgir como alternativa ao caos vivido pelo Judiciário atualmente”.
A atividade da arbitragem enquanto atividade processual requer por parte dos árbitros, cautelas que devem ser adotas, a fim de que seja prolatada uma sentença arbitral isenta, apta juridicamente  a pacificar as relações no seio social.
O Ministério Público tem uma atuação representativa como árbitro, e neste sentido se adota como ferramenta o comando legal referente à esfera trabalhista:. Exemplo: O artigo 83, inciso XI, da Lei Complementar Federal nº 75/1993, que segue diretrizes regulamentar na Resolução nº 44, de 1999, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Normas citadas “In verbis”: Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: [...] XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho; Art. 1º As atividades de arbitragem no âmbito do Ministério Público do Trabalho serão exercidas por Membros do Ministério Público do Trabalho, conforme previsão do art. 83, inciso XI, da Lei Complementar n 75/93, escolhidos pelas partes. Art. 2º Poderão ser objeto de arbitragem os dissídios de competência da Justiça do Trabalho. Art. 3º A arbitragem poderá ser iniciada pela vontade conjunta de todos os conflitantes ou por um deles, mediante a convenção de arbitragem. § 1º Havendo iniciativa conjunta de todos os conflitantes, o pedido de arbitragem será autuado e distribuído ao Membro escolhido que tomará as providências necessárias. §2º No caso de iniciativa de apenas parte dos envolvidos no conflito, deverá o Membro escolhido dar conhecimento aos conflitantes que ainda não se manifestaram para que informem se aceitam a atuação do Ministério Público do Trabalho e a sua indicação. § 3º Não havendo a aceitação de todos os conflitantes será arquivado o processo de arbitragem. Art. 4º A arbitragem se regerá pelas regras previstas na legislação em vigor. Art. 5º Concluída a arbitragem, segundo os parâmetros legais em vigor, o processo será encerrado com relatório final circunstanciado. Parágrafo único - O processo de arbitragem será arquivado na Procuradoria de origem, independentemente de homologação, devendo ser encaminhada cópia do relatório final à Câmara de Coordenação e Revisão, no prazo de três dias. Art. 6º O descumprimento dos prazos previstos nesta Resolução implica em responsabilização de quem lhe der causa, na forma do Título III, Capítulo III da Lei Complementar nº 75/1993, não gerando, no entanto, qualquer nulidade dos resultados obtidos. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
II – 3 – Regulamentação do Ministério Público em face da Arbitragem.

I – 1.1.1 – Conselho Nacional de Justiça.
Uma instituição pública que objetiva melhorar e aperfeiçoar as atividades do sistema judiciário brasileiro, especificamente em relação ao controle e à transparência administrativa e processual dos organismos judicantes. É assim que se vislumbra a existência de ser do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Uma entidade criada em 31 de dezembro de 2004, portanto a 16(dezesseis) anos, sendo instalado em 14 de junho de 2005, tem sua sede em Brasília, com jurisdição em todo o território nacional.
No termos da Carta Constitucional-Constituição da República, compete ao CNJ zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, definir os planos, metas e programas de avaliação institucional do Poder Judiciário, receber reclamações, petições eletrônicas e representações contra membros ou órgãos do Judiciário, julgar processos disciplinares e melhorar práticas e celeridade, publicando semestralmente relatórios estatísticos referentes à atividade jurisdicional em todo o país.
Alem destes objetivos compete  o CNJ desenvolver e coordenar vários programas de âmbito nacional que priorizam áreas como Meio Ambiente, Direitos Humanos, Tecnologia e Gestão Institucional. Entre eles, estão os programas "Lei Maria da Penha", "Começar de Novo", "Conciliar é Legal", "Metas do Judiciário", "Pai Presente", "Adoção de Crianças e Adolescentes" etc.
O CNJ é um órgão aberto a cidadania, nestes termos qualquer cidadão pode acionar o Conselho para fazer reclamações em desfavor de membros ou órgãos do Judiciário, inclusive reclamar e sugerir medidas visando adequar ou melhorar serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializado. Não é se faz necessária capacidade postulatória (não precisa de advogado) para peticionar ao CNJ.
As principais linhas de atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estão agora agrupadas em 11 macro-processos, o que propicia visão mais clara das linhas de ação do colegiado. O trabalho, elaborado pelo Departamento de Gestão Estratégica (DGE), do CNJ, tem o objetivo de auxiliar os conselheiros e dirigentes do órgão e também vai ajudar na ambientação dos novos servidores do Conselho, aprovados em concurso público.
As linhas de ação do CNJ estão agrupadas em 11 macro-processos, três deles ligados à área de correição, fiscalização e julgamento de processos disciplinares. A maioria das ações é direcionada à promoção da cidadania, do acesso à Justiça e da modernização do Judiciário. A Estrutura de Macro-processos permite visão sistêmica e abrangente das macro-atividades e da forma como o CNJ atua e também avalia o desempenho de cada uma. Assim, o agrupamento das ações em macro-processos torna-se importante ferramenta para os gestores do órgão.
I – 1.1.1.1 – Resolução CNJ 125/2010 - Conselho Nacional de Justiça.
Resolução Nº 125 de 29/11/2010
Ementa   
Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.
Fonte: DJE/CNJ nº 219/2010, de 01/12/2010, p.2-14 e republicada no DJE/CNJ nº 39/2011, de 01/03/2011, p. 2-15 - Alteração        : Resolução nº 290, de 13 de agosto de 2019 (ALTERAÇÃO)
Emenda nº 2, de 8 de março de 2016 (ALTERAÇÃO)
Emenda nº 1, de 31 de janeiro de 2013 (ALTERAÇÃO)
Legislação Correlata      - Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV. Constituição Federal, art. 37.
Assunto:  Política Judiciária Nacional ; Conflitos de interesse ; meios consensuais ; Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos ; Treinamento e capacitação ; Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ; Conciliadores ; Mediadores ; Dados Estatísticos ; Portal da Conciliação ; Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais ; 
Observação:  Ato 0006059-82.2010.2.00.0000. Código: C-AJJ.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a eficiência operacional, o acesso ao sistema de Justiça e a responsabilidade social são objetivos estratégicos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução/CNJ nº 70, de 18 de março de 2009;

CONSIDERANDO que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa e a soluções efetivas;

CONSIDERANDO que, por isso, cabe ao Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação;

CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;

CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;

CONSIDERANDO ser imprescindível estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais;

CONSIDERANDO a relevância e a necessidade de organizar e uniformizar os serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos, para lhes evitar disparidades de orientação e práticas, bem como para assegurar a boa execução da política pública, respeitadas as especificidades de cada segmento da Justiça;

CONSIDERANDO que a organização dos serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos deve servir de princípio e base para a criação de Juízos de resolução alternativa de conflitos, verdadeiros órgãos judiciais especializados na matéria;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 117ª Sessão Ordinária, realizada em de 23 de 2010, nos autos do procedimento do Ato 0006059-82.2010.2.00.0000;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA PÚBLICA DE TRATAMENTO ADEQUADO DOS CONFLITOS DE INTERESSES

Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. (Redação dada pela Emenda nº 1, de 31.01.13)

Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe oferecer mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. Nas hipóteses em que este atendimento de cidadania não for imediatamente implantado, esses serviços devem ser gradativamente ofertados no prazo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Novo Código de Processo Civil combinado com o art. 27 da Lei de Mediação, antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

Art. 2º Na implementação da política Judiciária Nacional, com vista à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serão observados: (Redação dada pela Emenda nº 1, de 31.01.13)

I - centralização das estruturas judiciárias;

II - adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores;

III - acompanhamento estatístico específico.

Art. 3º O CNJ auxiliará os tribunais na organização dos serviços mencionados no art. 1º, podendo ser firmadas parcerias com entidades públicas e privadas.
Art. 3º O CNJ auxiliará os tribunais na organização dos serviços mencionados no art. 1º, podendo ser firmadas parcerias com entidades públicas e privadas, em especial quanto à capacitação de mediadores e conciliadores, seu credenciamento, nos termos do art. 167, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, e à realização de mediações e conciliações, na forma do art. 334, dessa lei. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Justiça organizar programa com o objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação.

Art. 5º O programa será implementado com a participação de rede constituída por todos os órgãos do Poder Judiciário e por entidades públicas e privadas parceiras, inclusive universidades e instituições de ensino.

Art. 6º Para desenvolvimento dessa rede, caberá ao CNJ: (Redação dada pela Emenda nº 1, de 31.01.13)

I - estabelecer diretrizes para implementação da política pública de tratamento adequado de conflitos a serem observadas pelos Tribunais;

II - desenvolver conteúdo programático mínimo e ações voltadas à capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos, para magistrados da Justiça Estadual e da Justiça Federal, servidores, mediadores, conciliadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias, ressalvada a competência da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM;
II - desenvolver parâmetro curricular e ações voltadas à capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos para servidores, mediadores, conciliadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias, nos termos do art. 167, § 1°, do Novo Código de Processo Civil; (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

III - providenciar que as atividades relacionadas à conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos sejam consideradas nas promoções e remoções de magistrados pelo critério do merecimento;

IV - regulamentar, em código de ética, a atuação dos conciliadores, mediadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias;

V - buscar a cooperação dos órgãos públicos competentes e das instituições públicas e privadas da área de ensino, para a criação de disciplinas que propiciem o surgimento da cultura da solução pacífica dos conflitos, bem como que, nas Escolas de Magistratura, haja módulo voltado aos métodos consensuais de solução de conflitos, no curso de iniciação funcional e no curso de aperfeiçoamento;

VI - estabelecer interlocução com a Ordem dos Advogados do Brasil, Defensorias Públicas, Procuradorias e Ministério Público, estimulando sua participação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e valorizando a atuação na prevenção dos litígios;

VII - realizar gestão junto às empresas, públicas e privadas, bem como junto às agências reguladoras de serviços públicos, a fim de implementar práticas autocompositivas e desenvolver acompanhamento estatístico, com a instituição de banco de dados para visualização de resultados, conferindo selo de qualidade;

VIII - atuar junto aos entes públicos e grandes litigantes de modo a estimular a autocomposição.
VIII - atuar junto aos entes públicos de modo a estimular a conciliação, em especial nas demandas que envolvam matérias sedimentadas pela jurisprudência; (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

IX - criar Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores visando interligar os cadastros dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, nos termos do art. 167 do Novo Código de Processo Civil combinado com o art. 12, § 1°, da Lei de Mediação; (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

X - criar Sistema de Mediação e Conciliação Digital ou a distância para atuação pré-processual de conflitos e, havendo adesão formal de cada Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, para atuação em demandas em curso, nos termos do art. 334, § 7º, do Novo Código de Processo Civil e do art. 46 da Lei de Mediação; (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

XI - criar parâmetros de remuneração de mediadores, nos termos do art. 169 do Novo Código de Processo Civil; (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

XII - monitorar, inclusive por meio do Departamento de Pesquisas Judiciárias, a instalação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, o seu adequado funcionamento, a avaliação da capacitação e treinamento dos mediadores/conciliadores, orientando e dando apoio às localidades que estiverem enfrentando dificuldades na efetivação da política judiciária nacional instituída por esta Resolução. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)


CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS

Seção I
DOS NÚCLEOS PERMANENTES DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Art. 7º Os Tribunais deverão criar, no prazo de 60 (sessenta) dias, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área, com as seguintes atribuições, entre outras: (Redação dada pela Emenda nº 1, de 31.01.13)
Art. 7º Os tribunais deverão criar, no prazo de 30 dias, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Núcleos), coordenados por magistrados e compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área, com as seguintes atribuições, entre outras: (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

I - desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida nesta Resolução;

II - planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas;

III - atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada nos arts. 5º e 6º;

IV - instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania que concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos;

V - incentivar ou promover capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos;

VI - propor ao Tribunal a realização de convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins desta Resolução;

VII - criar e manter cadastro de mediadores e conciliadores, de forma a regulamentar o processo de inscrição e de desligamento; (Incluído pela Emenda nº 2 de, 08.03.16)

VIII - regulamentar, se for o caso, a remuneração de conciliadores e mediadores, nos termos do art. 169 do Novo Código de Processo Civil combinado com o art. 13 da Lei de Mediação. (Incluído pela Emenda nº 2 de, 08.03.16)

§ 1º A criação dos Núcleos e sua composição deverão ser informadas ao Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º Os Núcleos poderão estimular programas de mediação comunitária, desde que esses centros comunitários não se confundam com os Centros de conciliação e mediação judicial, previstos no Capítulo III, Seção II.

§ 3º Nos termos do art. 73 da Lei n° 9.099/95 e dos arts. 112 e 116 da Lei n° 8.069/90, os Núcleos poderão centralizar e estimular programas de mediação penal ou qualquer outro processo restaurativo, desde que respeitados os princípios básicos e processos restaurativos previstos na Resolução n° 2002/12 do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas e a participação do titular da ação penal em todos os atos.
§ 3º Na hipótese de conciliadores, mediadores e Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação credenciadas perante o Poder Judiciário, os tribunais deverão criar e manter cadastro ou aderir ao Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, de forma a regulamentar o processo de inscrição e de desligamento desses facilitadores. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

§ 4º Na hipótese de conciliadores e mediadores que atuem em seus serviços, os Tribunais deverão criar e manter cadastro, de forma a regulamentar o processo de inscrição e de desligamento desses facilitadores.
§ 4º Os tribunais poderão, nos termos do art. 167, § 6º, do Novo Código de Processo Civil, excepcionalmente e desde que inexistente quadro suficiente de conciliadores e mediadores judiciais atuando como auxiliares da justiça, optar por formar quadro de conciliadores e mediadores admitidos mediante concurso público de provas e títulos. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

§ 5º Nos termos do art. 169, § 1°, do Novo Código de Processo Civil, a Mediação e a Conciliação poderão ser realizadas como trabalho voluntário. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

§ 6º Aos mediadores e conciliadores, inclusive membros das Câmaras Privadas de Conciliação, aplicam-se as regras de impedimento e suspeição, nos termos do disposto no art. 134, IV, do Código de Processo Civil de 1973; no art. 148, II, do Código de Processo Civil de 2015 e na Resolução CNJ 200/2015. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

§ 7º Nos termos do art. 172 do Código de Processo Civil de 2015, o conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

Seção II
DOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA

Art. 8º Para atender aos Juízos, Juizados ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, os Tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ("Centros"), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão. (Redação dada pela Emenda nº 1, de 31.01.13)
Art. 8º Os tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros ou Cejuscs), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

§ 1º As sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser realizadas nos Centros, podendo, excepcionalmente, serem realizadas nos próprios Juízos, Juizados ou Varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados pelo Tribunal (inciso VI do art. 7o) e supervisionados pelo Juiz Coordenador do Centro (art. 9o).
§ 1º As sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser realizadas nos Centros, podendo, as sessões de conciliação e mediação judiciais, excepcionalmente, serem realizadas nos próprios Juízos, Juizados ou Varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados pelo tribunal (inciso VII do art. 7º) e supervisionados pelo Juiz Coordenador do Centro (art. 9°). (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

§ 2º Os Centros poderão ser instalados nos locais onde exista mais de uma unidade jurisdicional com pelo menos uma das competências referidas no caput e, obrigatoriamente, serão instalados a partir de 5 (cinco) unidades jurisdicionais.
§ 2º Nos tribunais de Justiça, os Centros deverão ser instalados nos locais onde existam 2 (dois) Juízos, Juizados ou Varas com competência para realizar audiência, nos termos do art. 334 do Novo Código de Processo Civil. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

§ 3º Nas Comarcas das Capitais dos Estados e nas sedes das Seções e Regiões Judiciárias, bem como nas Comarcas do interior, Subseções e Regiões Judiciárias de maior movimento forense, o prazo para a instalação dos Centros será de 4 (quatro) meses a contar do início de vigência desta Resolução.
§ 3º Os tribunais poderão, enquanto não instalados os Centros nas Comarcas, Regiões, Subseções Judiciárias e nos Juízos do interior dos estados, implantar o procedimento de Conciliação e Mediação itinerante, utilizando-se de Conciliadores e Mediadores cadastrados. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

§ 4º Nas demais Comarcas, Subseções e Regiões Judiciárias, o prazo para a instalação dos Centros será de 12 (doze) meses a contar do início de vigência deste ato.
§ 4º Nos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça, é facultativa a implantação de Centros onde exista um Juízo, Juizado, Vara ou Subseção desde que atendidos por centro regional ou itinerante, nos termos do parágrafo anterior. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

§ 5º Os Tribunais poderão, excepcionalmente, estender os serviços do Centro a unidades ou órgãos situados em locais diversos, desde que próximos daqueles referidos no § 2o, e instalar Centros nos chamados Foros Regionais, nos quais funcionem 2 (dois) ou mais Juízos, Juizados ou Varas, observada a organização judiciária local.
§ 5º Nas Comarcas das Capitais dos Estados bem como nas Comarcas do interior, Subseções e Regiões Judiciárias, o prazo para a instalação dos Centros será concomitante à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

§ 6º Os Centros poderão ser organizados por áreas temáticas, como centros de conciliação de juizados especiais, família, precatórios e empresarial, dentre outros, juntamente com serviços de cidadania.
§ 6º Os tribunais poderão, excepcionalmente, estender os serviços do Centro a unidades ou órgãos situados em outros prédios, desde que próximos daqueles referidos no § 2º, podendo, ainda, instalar Centros Regionais, enquanto não instalados Centros nos termos referidos no § 2º, observada a organização judiciária local. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

§ 7º O coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania poderá solicitar feitos de outras unidades judiciais com o intuito de organizar pautas concentradas ou mutirões, podendo, para tanto, fixar prazo.

§ 8º Para efeito de estatística de produtividade, as sentenças homologatórias prolatadas em razão da solicitação estabelecida no parágrafo anterior reverterão ao juízo de origem, e as sentenças decorrentes da atuação pré-processual ao coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
§ 8º Para efeito de estatística de produtividade, as sentenças homologatórias prolatadas em processos encaminhados de ofício ou por solicitação ao Centro Judiciário de Conflitos e Cidadania reverterão ao juízo de origem, e as sentenças decorrentes da atuação pré-processual ao coordenador do Centro. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16)
§ 8º Para efeito de estatística de produtividade, as sentenças homologatórias prolatadas em processos encaminhados, de ofício ou por solicitação, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania serão contabilizadas: (Redação dada pela Resolução nº 290, de 13.8.19)
I – para o próprio Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, no que se refere à serventia judicial; (Redação dada pela Resolução nº 290, de 13.8.19)
II – para o magistrado que efetivamente homologar o acordo, esteja ele oficiando no juízo de origem do feito ou na condição de coordenador do CEJUSC; e (Redação dada pela Resolução nº 290, de 13.8.19)
III – para o juiz coordenador do CEJUC, no caso reclamação pré-processual. (Redação dada pela Resolução nº 290, de 13.8.19)

§ 9º Para efeito de estatística referida no art. 167, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, os tribunais disponibilizarão às partes a opção de avaliar Câmaras, conciliadores e mediadores, segundo parâmetros estabelecidos pelo Comitê Gestor da Conciliação. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

§ 10. O Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores conterá informações referentes à avaliação prevista no parágrafo anterior para facilitar a escolha de mediadores, nos termos do art. 168, caput, do Novo Código de Processo Civil combinado com o art. 25 da Lei de Mediação. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

Art. 9º Os Centros contarão com um juiz coordenador e, se necessário, com um adjunto, aos quais caberão a sua administração e a homologação de acordos, bem como a supervisão do serviço de conciliadores e mediadores. Os magistrados da Justiça Estadual e da Justiça Federal serão designados pelo Presidente de cada Tribunal dentre aqueles que realizaram treinamento segundo o modelo estabelecido pelo CNJ, conforme Anexo I desta Resolução. (Redação dada pela Emenda nº 1, de 31.01.13)
Art. 9º Os Centros contarão com 1 (um) juiz coordenador e, se necessário, com 1 (um) adjunto, aos quais caberão a sua administração e a homologação de acordos, bem como a supervisão do serviço de conciliadores e mediadores. Salvo disposição diversa em regramento local, os magistrados da Justiça Estadual e da Justiça Federal serão designados pelo Presidente de cada tribunal dentre aqueles que realizaram treinamento segundo o modelo estabelecido pelo CNJ, conforme Anexo I desta Resolução. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

§ 1º Caso o Centro atenda a grande número de Juízos, Juizados ou Varas, o respectivo juiz coordenador poderá ficar designado exclusivamente para sua administração.
§ 1º Caso o Centro atenda a grande número de Juízos, Juizados, Varas ou Região, o respectivo juiz coordenador poderá ficar designado exclusivamente para sua administração. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

§ 2º Os Tribunais deverão assegurar que nos Centros atuem servidores com dedicação exclusiva, todos capacitados em métodos consensuais de solução de conflitos e, pelo menos, um deles capacitado também para a triagem e encaminhamento adequado de casos.
§ 2º Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão assegurar que nos Centros atue ao menos 1 (um) servidor com dedicação exclusiva, capacitado em métodos consensuais de solução de conflitos, para a triagem e encaminhamento adequado de casos. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

§ 3º O treinamento dos servidores referidos no parágrafo anterior deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo CNJ conforme Anexo I desta Resolução.

Art. 10. Os Centros deverão obrigatoriamente abranger setor de solução pré-processual de conflitos, setor de solução processual de conflitos e setor de cidadania. (Redação dada pela Emenda nº 1, de 31.01.13)
Art. 10. Cada unidade dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania deverá obrigatoriamente abranger setor de solução de conflitos pré-processual, de solução de conflitos processual e de cidadania. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

Art. 11. Nos Centros poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados.


Seção III
DOS CONCILIADORES E MEDIADORES

Art. 12. Nos Centros, bem como todos os demais órgãos judiciários nos quais se realizem sessões de conciliação e mediação, somente serão admitidos mediadores e conciliadores capacitados na forma deste ato (Anexo I), cabendo aos Tribunais, antes de sua instalação, realizar o curso de capacitação, podendo fazê-lo por meio de parcerias. (Redação dada pela Emenda nº 1, de 31.01.13)

§ 1º Os Tribunais que já realizaram a capacitação referida no caput poderão dispensar os atuais mediadores e conciliadores da exigência do certificado de conclusão do curso de capacitação, mas deverão disponibilizar cursos de treinamento e aperfeiçoamento, na forma do Anexo I, como condição prévia de atuação nos Centros.
§ 1º Os tribunais que já realizaram a capacitação referida no caput poderão dispensar os atuais mediadores e conciliadores da exigência do certificado de conclusão do curso de capacitação, mas deverão disponibilizar cursos de treinamento e aperfeiçoamento, na forma do Anexo I, como condição prévia de atuação nos Centros. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

§ 2º Todos os conciliadores, mediadores e outros especialistas em métodos consensuais de solução de conflitos deverão submeter-se a reciclagem permanente e à avaliação do usuário.
§ 2º Todos os conciliadores, mediadores e outros especialistas em métodos consensuais de solução de conflitos deverão submeter-se a aperfeiçoamento permanente e a avaliação do usuário. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

§ 3º Os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de mediadores e conciliadores deverão observar o conteúdo programático, com número de exercícios simulados e carga horária mínimos estabelecidos pelo CNJ (Anexo I) e deverão ser seguidos necessariamente de estágio supervisionado.
§ 3º Os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de mediadores e conciliadores deverão observar as diretrizes curriculares estabelecidas pelo CNJ (Anexo I) e deverão ser compostos necessariamente de estágio supervisionado. Somente deverão ser certificados mediadores e conciliadores que tiverem concluído o respectivo estágio supervisionado. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16)


§ 4º Os mediadores, conciliadores e demais facilitadores do entendimento entre as partes ficarão sujeitos ao código de ética estabelecido pelo Conselho (Anexo II).
§ 4º Os mediadores, conciliadores e demais facilitadores de diálogo entre as partes ficarão sujeitos ao código de ética estabelecido nesta Resolução (Anexo III). (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

§ 5º Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º, do Novo Código de Processo Civil, o conciliador e o mediador receberão, pelo seu trabalho, remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pela Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania ad referendum do plenário. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

 Seção III-A
Dos Fóruns de Coordenadores de Núcleos

Art. 12-A. Os Presidentes de Tribunais de Justiça e de Tribunais Regionais Federais deverão indicar um magistrado para coordenar o respectivo Núcleo e representar o tribunal no respectivo Fórum de Coordenadores de Núcleos. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

§ 1º Os Fóruns de Coordenadores de Núcleos deverão se reunir de acordo com o segmento da justiça. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

§ 2º Os enunciados dos Fóruns da Justiça Estadual e da Justiça Federal terão aplicabilidade restrita ao respectivo segmento da justiça e, uma vez aprovados pela Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania ad referendum do Plenário, integrarão, para fins de vinculatividade, esta Resolução. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

§ 3º O Fórum da Justiça Federal será organizado pelo Conselho da Justiça Federal, podendo contemplar em seus objetivos outras matérias. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

Art. 12-B. Os Fóruns de Coordenadores de Núcleos poderão estabelecer diretrizes específicas aos seus segmentos, entre outras: (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

I - o âmbito de atuação de conciliadores face ao Novo Código de Processo Civil; (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

II - a estrutura necessária dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania para cada segmento da justiça; (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

III - o estabelecimento de conteúdos programáticos para cursos de conciliação e mediação próprios para a atuação em áreas específicas, como previdenciária, desapropriação, sistema financeiro de habitação entre outras, respeitadas as diretrizes curriculares estabelecidas no Anexo I. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)
Seção III-B
Das Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação

Art. 12-C. As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação ou órgãos semelhantes, bem como seus mediadores e conciliadores, para que possam realizar sessões de mediação ou conciliação incidentes a processo judicial, devem ser cadastradas no tribunal respectivo (art.167 do Novo Código de Processo Civil) ou no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, ficando sujeitas aos termos desta Resolução. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

Parágrafo único. O cadastramento é facultativo para realização de sessões de mediação ou conciliação pré-processuais. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

Art. 12-D. Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, com o fim de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento (art.169, § 2º, do Novo Código de Processo Civil), respeitados os parâmetros definidos pela Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania ad referendum do plenário. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

Art. 12-E. As Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação e os demais órgãos cadastrados ficam sujeitos à avaliação prevista no art. 8º, § 9º, desta Resolução. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

Parágrafo único. A avaliação deverá refletir a média aritmética de todos os mediadores e conciliadores avaliados, inclusive daqueles que atuaram voluntariamente, nos termos do art. 169, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

Art. 12-F. Fica vedado o uso de brasão e demais signos da República Federativa do Brasil pelos órgãos referidos nesta Seção, bem como a denominação de "tribunal" ou expressão semelhante para a entidade e a de "Juiz" ou equivalente para seus membros. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)


Seção IV
DOS DADOS ESTATÍSTICOS

Art. 13. Os Tribunais deverão criar e manter banco de dados sobre as atividades de cada Centro, com as informações constantes do Portal da Conciliação. (Redação dada pela Emenda nº 1, de 31.01.13)
Art. 13. Os tribunais deverão criar e manter banco de dados sobre as atividades de cada Centro, nos termos de Resolução própria do CNJ. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

Art. 14. Caberá ao CNJ compilar informações sobre os serviços públicos de solução consensual das controvérsias existentes no país e sobre o desempenho de cada um deles, por meio do DPJ, mantendo permanentemente atualizado o banco de dados.
Art. 14. Caberá ao CNJ compilar informações sobre os serviços públicos de solução consensual das controvérsias existentes no país e sobre o desempenho de cada um deles, por meio do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), mantendo permanentemente atualizado o banco de dados. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16)


CAPÍTULO IV
DO PORTAL DA CONCILIAÇÃO

Art. 15. Fica criado o Portal da Conciliação, a ser disponibilizado no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, com as seguintes funcionalidades, entre outras: (Redação dada pela Emenda nº 1, de 31.01.13)

I - publicação das diretrizes da capacitação de conciliadores e mediadores e de seu código de ética;

II - relatório gerencial do programa, por Tribunal, detalhado por unidade judicial e por Centro;
II - relatório gerencial do programa, por tribunal, detalhado por unidade judicial e por Centro, com base nas informações referidas no art. 13. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

III - compartilhamento de boas práticas, projetos, ações, artigos, pesquisas e outros estudos;

IV - fórum permanente de discussão, facultada a participação da sociedade civil;

V - divulgação de notícias relacionadas ao tema;

VI - relatórios de atividades da "Semana da Conciliação".

Parágrafo único. A implementação do Portal será gradativa, observadas as possibilidades técnicas, sob a responsabilidade do CNJ.


DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O disposto na presente Resolução não prejudica a continuidade de programas similares já em funcionamento, cabendo aos Tribunais, se necessário, adaptá-los aos termos deste ato. (Redação dada pela Emenda nº 1, de 31.01.13)

Parágrafo único. Em relação aos Núcleos e Centros, os Tribunais poderão utilizar siglas e denominações distintas das referidas nesta Resolução, desde que mantidas as suas atribuições previstas no Capítulo III.

Art. 17. Compete à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, com o apoio da Comissão de Acesso ao Sistema de Justiça e Responsabilidade Social, coordenar as atividades da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, cabendo-lhe instituir, regulamentar e presidir o Comitê Gestor da Conciliação, que será responsável pela implementação e acompanhamento das medidas previstas neste ato.

Art. 18. Os Anexos integram esta Resolução e possuem caráter vinculante. (Redação dada pela Emenda nº 1, de 31.01.13)

Art. 18-A. O Sistema de Mediação Digital ou a distância e o Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores deverão estar disponíveis ao público no início de vigência da Lei de Mediação. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

Art. 18-B. O CNJ editará resolução específica dispondo sobre a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

Art. 18-C. Os tribunais encaminharão ao CNJ, no prazo de 30 dias, plano de implantação desta Resolução, inclusive quanto à implantação de centros. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os dispositivos regulamentados pelo Novo Código de Processo Civil, que seguem sua vigência. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16)


Ministro CEZAR PELUSO


CURSOS DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO

Considerando que a política pública de formação de instrutores em mediação e conciliação do Conselho Nacional de Justiça tem destacado entre seus princípios informadores a qualidade dos serviços como garantia de acesso a uma ordem jurídica justa, desenvolveu-se inicialmente conteúdo programático mínimo a ser seguido pelos Tribunais nos cursos de capacitação de serventuários da justiça, conciliadores e mediadores. Todavia, constatou-se que os referidos conteúdos programáticos estavam sendo implantados sem os exercícios simulados e estágios supervisionados necessários à formação de mediadores e conciliadores.

Para esse fim mostrou-se necessário alterar o conteúdo programático para recomendar-se a adoção de cursos nos moldes dos conteúdos programáticos aprovados pelo Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação. Destarte, os treinamentos referentes a Políticas Públicas de Resolução de Disputas (ou introdução aos meios adequados de solução de conflitos), Conciliação e Mediação devem seguir as diretrizes indicadas no Portal da Conciliação, com sugestões de slides e exemplos de exercícios simulados a serem utilizados nas capacitações, devidamente aprovados pelo Comitê Gestor da Conciliação.

Os referidos treinamentos somente poderão ser conduzidos por instrutores certificados e autorizados pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.

ANEXO I
DIRETRIZES CURRICULARES

(Aprovadas pelo Grupo de Trabalho estabelecido nos termos do art. 167, § 1º, do Novo Código de Processo Civil por intermédio da Portaria CNJ 64/2015)

O curso de capacitação básica dos terceiros facilitadores (conciliadores e mediadores) tem por objetivo transmitir informações teóricas gerais sobre a conciliação e a mediação, bem como vivência prática para aquisição do mínimo de conhecimento que torne o corpo discente apto ao exercício da conciliação e da mediação judicial. Esse curso, dividido em 2 (duas) etapas (teórica e prática), tem como parte essencial os exercícios simulados e o estágio supervisionado de 60 (sessenta) e 100 (cem) horas.

I - Desenvolvimento do curso
O curso é dividido em duas etapas: 1) Módulo Teórico e 2) Módulo Prático (Estágio Supervisionado).

1. Módulo Teórico
No módulo teórico, serão desenvolvidos determinados temas (a seguir elencados) pelos professores e indicada a leitura obrigatória de obras de natureza introdutória (livros-texto) ligados às principais linhas técnico-metodológicas para a conciliação e mediação, com a realização de simulações pelos alunos.

1.1 Conteúdo Programático
No módulo teórico deverão ser desenvolvidos os seguintes temas:

a) Panorama histórico dos métodos consensuais de solução de conflitos. Legislação brasileira. Projetos de lei. Lei dos Juizados Especiais. Resolução CNJ 125/2010. Novo Código de Processo Civil, Lei de Mediação.

b) A Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos
Objetivos: acesso à justiça, mudança de mentalidade, qualidade do serviço de conciliadores e mediadores. Estruturação - CNJ, Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Cejusc. A audiência de conciliação e mediação do novo Código de Processo Civil. Capacitação e remuneração de conciliadores e mediadores.

c) Cultura da Paz e Métodos de Solução de Conflitos
Panorama nacional e internacional. Autocomposição e Heterocomposição. Prisma (ou espectro) de processos de resolução de disputas: negociação, conciliação, mediação, arbitragem, processo judicial, processos híbridos.

d) Teoria da Comunicação/Teoria dos Jogos
Axiomas da comunicação. Comunicação verbal e não verbal. Escuta ativa. Comunicação nas pautas de interação e no estudo do interrelacionamento humano: aspectos sociológicos e aspectos psicológicos. Premissas conceituais da autocomposição.

e) Moderna Teoria do Conflito
Conceito e estrutura. Aspectos objetivos e subjetivos.

f) Negociação
Conceito: Integração e distribuição do valor das negociações. Técnicas básicas de negociação (a barganha de posições; a separação de pessoas de problemas; concentração em interesses; desenvolvimento de opções de ganho mútuo; critérios objetivos; melhor alternativa para acordos negociados).
Técnicas intermediárias de negociação (estratégias de estabelecimento de rapport; transformação de adversários em parceiros; comunicação efetiva).

g) Conciliação
Conceito e filosofia. Conciliação judicial e extrajudicial. Técnicas (recontextualização, identificação das propostas implícitas, afago, escuta ativa, espelhamento, produção de opção, acondicionamento das questões e interesses das partes, teste de realidade). Finalização da conciliação. Formalização do acordo. Dados essenciais do termo de conciliação (qualificação das partes, número de identificação, natureza do conflito...). Redação do acordo: requisitos mínimos e exequibilidade. Encaminhamentos e estatística.
Etapas (planejamento da sessão, apresentação ou abertura, esclarecimentos ou investigação das propostas das partes, criação de opções, escolha da opção, lavratura do acordo).

h) Mediação
Definição e conceitualização. Conceito e filosofia. Mediação judicial e extrajudicial, prévia e incidental; Etapas - Pré-mediação e Mediação propriamente dita (acolhida, declaração inicial das partes, planejamento, esclarecimentos dos interesses ocultos e negociação do acordo). Técnicas ou ferramentas (co-mediação, recontextualização, identificação das propostas implícitas, formas de perguntas, escuta ativa, produção de opção, acondicionamento das questões e interesses das partes, teste de realidade ou reflexão).

i) Áreas de utilização da conciliação/mediação
Empresarial, familiar, civil (consumeirista, trabalhista, previdenciária, etc.), penal e justiça restaurativa; o envolvimento com outras áreas do conhecimento.

j) Interdisciplinaridade da mediação
Conceitos das diferentes áreas do conhecimento que sustentam a prática: sociologia, psicologia, antropologia e direito.

k) O papel do conciliador/mediador e sua relação com os envolvidos (ou agentes) na conciliação e na mediação
Os operadores do direito (o magistrado, o promotor, o advogado, o defensor público, etc) e a conciliação/mediação. Técnicas para estimular advogados a atuarem de forma eficiente na conciliação/mediação. Contornando as dificuldades: situações de desequilíbrio, descontrole emocional, embriaguez, desrespeito.

l) Ética de conciliadores e mediadores
O terceiro facilitador: funções, postura, atribuições, limites de atuação. Código de Ética - Resolução CNJ 125/2010 (anexo).

1.2 Material didático do Módulo Teórico
O material utilizado será composto por apostilas, obras de natureza introdutória (manuais, livros-textos, etc) e obras ligadas às abordagens de mediação adotadas.

1.3 Carga Horária do Módulo Teórico
A carga horária deve ser de, no mínimo, 40 (quarenta) horas/aula e, necessariamente, complementada pelo Módulo Prático (estágio supervisionado) de 60 (sessenta) a 100 (cem) horas.

1.4 Frequência e Certificação
A frequência mínima exigida para a aprovação no Módulo Teórico é de 100% (cem por cento) e, para a avaliação do aproveitamento, o aluno entregará relatório ao final do módulo.
Assim, cumpridos os 2 (dois) requisitos - frequência mínima e apresentação de relatório - será emitida declaração de conclusão do Módulo Teórico, que habilitará o aluno a iniciar o Módulo Prático (estágio supervisionado).

2. Módulo Prático - Estágio Supervisionado
Nesse módulo, o aluno aplicará o aprendizado teórico em casos reais, acompanhado por 1 (um) membro da equipe docente (supervisor), desempenhando, necessariamente, 3 (três) funções: a) observador, b) co-conciliador ou co-mediador, e c) conciliador ou mediador.
Ao final de cada sessão, apresentará relatório do trabalho realizado, nele lançando suas impressões e comentários relativos à utilização das técnicas aprendidas e aplicadas, de modo que esse relatório não deve limitar-se a descrever o caso atendido, como em um estágio de Faculdade de Direito, mas haverá de observar as técnicas utilizadas e a facilidade ou dificuldade de lidar com o caso real. Permite-se, a critério do Nupemec, estágio autossupervisionado quando não houver equipe docente suficiente para acompanhar todas as etapas do Módulo Prático.
Essa etapa é imprescindível para a obtenção do certificado de conclusão do curso, que habilita o mediador ou conciliador a atuar perante o Poder Judiciário.

2.1 Carga Horária
O mínimo exigido para esse módulo é de 60 (sessenta) horas de atendimento de casos reais, podendo a periodicidade ser definida pelos coordenadores dos cursos.

2.2 Certificação
Após a entrega dos relatórios referentes a todas as sessões das quais o aluno participou e, cumprido o número mínimo de horas estabelecido no item 2.1 acima, será emitido certificado de conclusão do curso básico de capacitação, que é o necessário para o cadastramento como mediador junto ao tribunal no qual pretende atuar.

2.3 Flexibilidade dos treinamentos
Os treinamentos de quaisquer práticas consensuais serão conduzidos de modo a respeitar as linhas distintas de atuação em mediação e conciliação (e.g. transformativa, narrativa, facilitadora, entre outras). Dessa forma, o conteúdo programático apresentado acima poderá ser livremente flexibilizado para atender às especificidades da mediação adotada pelo instrutor, inclusive quanto à ordem dos temas. Quaisquer materiais pedagógicos disponibilizados pelo CNJ (vídeos, exercícios simulados, manuais) são meramente exemplificativos.
De acordo com as especificidades locais ou regionais, poderá ser dada ênfase a uma ou mais áreas de utilização de conciliação/mediação.

II - Facultativo
1. Instrutores
Os conciliadores/mediadores capacitados nos termos dos parâmetros acima indicados poderão se inscrever no curso de capacitação de instrutores, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
Experiência de atendimento em conciliação ou mediação por 2 (dois) anos. 
Idade mínima de 21 anos e comprovação de conclusão de curso superior.

ANEXO II
SETORES DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA



ANEXO III
CÓDIGO DE ÉTICA DE CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS
INTRODUÇÃO

O Conselho Nacional de Justiça, a fim de assegurar o desenvolvimento da Política Pública de tratamento adequado dos conflitos e a qualidade dos serviços de conciliação e mediação enquanto instrumentos efetivos de pacificação social e de prevenção de litígios, institui o Código de  Ética,  norteado por princípios que formam a consciência dos terceiros facilitadores, como profissionais, e representam imperativos de sua conduta.

Dos princípios e garantias da conciliação e mediação judiciais

Art. 1º - São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.

I - Confidencialidade - dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese;

II - Decisão informada - dever de manter o jurisdicionado plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;

III - Competência - dever de possuir qualificação que o habilite à atuação judicial, com capacitação na forma desta Resolução, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada;

IV - Imparcialidade - dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;

V - Independência e autonomia - dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível;

VI - Respeito à ordem pública e às leis vigentes - dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;

VII - Empoderamento - dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição;

VIII - Validação - dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito.

Das regras que regem o procedimento de conciliação/mediação

Art. 2º As regras que regem o procedimento da conciliação/mediação são normas de conduta a serem observadas pelos conciliadores/mediadores para o bom desenvolvimento daquele, permitindo que haja o engajamento dos envolvidos, com vistas à sua pacificação e ao comprometimento com eventual acordo obtido, sendo elas:

I - Informação - dever de esclarecer os envolvidos sobre o método de trabalho a ser empregado, apresentando-o de forma completa, clara e precisa, informando sobre os princípios deontológicos referidos no Capítulo I, as regras de conduta e as etapas do processo;

II - Autonomia da vontade - dever de respeitar os diferentes pontos de vista dos envolvidos, assegurando-lhes que cheguem a uma decisão voluntária e não coercitiva, com liberdade para tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo e de interrompê-lo a qualquer momento;

III - Ausência de obrigação de resultado - dever de não forçar um acordo e de não tomar decisões pelos envolvidos, podendo, quando muito, no caso da conciliação, criar opções, que podem ou não ser acolhidas por eles;

IV - Desvinculação da profissão de origem - dever de esclarecer aos envolvidos que atuam desvinculados de sua profissão de origem, informando que, caso seja necessária orientação ou aconselhamento afetos a qualquer área do conhecimento poderá ser convocado para a sessão o profissional respectivo, desde que com o consentimento de todos;

V - Compreensão quanto à conciliação e à mediação - Dever de assegurar que os envolvidos, ao chegarem a um acordo, compreendam perfeitamente suas disposições, que devem ser exequíveis, gerando o comprometimento com seu cumprimento.

Das responsabilidades e sanções do conciliador/mediador

Art. 3º Apenas poderão exercer suas funções perante o Poder Judiciário conciliadores e mediadores devidamente capacitados e cadastrados pelos Tribunais, aos quais competirá regulamentar o processo de inclusão e exclusão no cadastro.

Art. 4º O conciliador/mediador deve exercer sua função com lisura, respeitar os princípios e regras deste Código, assinar, para tanto, no início do exercício, termo de compromisso e submeter-se às orientações do Juiz Coordenador da unidade a que esteja vinculado.

Parágrafo único. O mediador/conciliador deve, preferencialmente no início da sessão inicial de mediação/conciliação, proporcionar ambiente adequado para que advogados atendam o disposto no art. 48, § 5º, do Novo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

Art. 5º Aplicam-se aos conciliadores/mediadores os motivos de impedimento e suspeição dos juízes, devendo, quando constatados, serem informados aos envolvidos, com a interrupção da sessão e a substituição daqueles.

Art. 6º No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador deverá informar com antecedência ao responsável para que seja providenciada sua substituição.

Art. 7º O conciliador ou mediador fica absolutamente impedido de prestar serviços profissionais, de qualquer natureza, aos envolvidos em processo de conciliação/mediação sob sua condução.

Art. 8º O descumprimento dos princípios e regras estabelecidos neste Código, bem como a condenação definitiva em processo criminal, resultará na exclusão do conciliador/mediador do respectivo cadastro e no impedimento para atuar nesta função em qualquer outro órgão do Poder Judiciário nacional.

Parágrafo único - Qualquer pessoa que venha a ter conhecimento de conduta inadequada por parte do conciliador/mediador poderá representar ao Juiz Coordenador a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.


ANEXO IV
Dados Estatísticos

I – 1.1.1.2 – Resolução CNJ 290/2010 - Conselho Nacional de Justiça.
Resolução Nº 290 de 13/08/2019. Ementa  : Altera a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, para estabelecer critério de aferição da produtividade decorrente da atuação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs. Fonte: DJe/CNJ nº 167/2019, de 16/08/2019, p. 3. Alteração. Legislação Correlata. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Assunto: Política Judiciária Nacional ; Conflitos de interesse ; meios consensuais ; Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos ; Treinamento e capacitação ; Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ; Conciliadores ; Mediadores ; Dados Estatísticos ; Portal da Conciliação.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a alteração promovida pela Resolução nº 282, de 29 de março de 2019, no inciso II do art. 2º da Resolução n. 219, de 26 de abril de 2016, que atribuiu ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC a condição de unidade judiciária;
CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de critérios para aferição da produtividade do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC como unidade judiciária;
CONSIDERANDO a decisão proferida no procedimento de Consulta nº 0003548-04.2016.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Lélio Bentes, em 02 de fevereiro de 2017;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato nº 0005369-38.2019.2.00.0000, 294ª Sessão Ordinária, realizada em 06 de agosto de 2019;

RESOLVE:

Art. 1º O § 8º do artigo 8º da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 8º ............................................................................................................
§ 8º Para efeito de estatística de produtividade, as sentenças homologatórias prolatadas em processos encaminhados, de ofício ou por solicitação, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania serão contabilizadas:
I – para o próprio Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, no que se refere à serventia judicial;
II – para o magistrado que efetivamente homologar o acordo, esteja ele oficiando no juízo de origem do feito ou na condição de coordenador do CEJUSC; e
III - para o juiz coordenador do CEJUC, no caso reclamação pré-processual." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente





I – 1.1.2 – FALSO TRIBUNAL INTERNACIONAL DE JUSTIÇA E CONCILIAÇÃO MONTADO EM CAMPINAS/SP
Vejamos comportamentos de pseudo-arbitros que de 1996 até dias recentes foram alvos de ações policiais.
Estelionato praticado por falso tribunal internacional de conciliação é julgado pela Justiça Estadual.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 146.726 / SÃO PAULO (2016/0130854-9). Superior Tribunal de Justiça.
Ementa Oficial.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. FALSO TRIBUNAL INTERNACIONAL DE JUSTIÇA E CONCILIAÇÃO MONTADO EM CAMPINAS/SP, COM O INTUITO DE LUDIBRIAR VÍTIMAS PARTICULARES, COBRANDO-LHES VALORES INDEVIDOS PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO CONSELHO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM - CONIMA QUE NÃO AFETA INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Situação em que falso juiz, que se auto intitulava nomeado como representante da ONU, e outros comparsas montaram elaborado esquema, utilizando certificados, distintivos, bonés da Polícia Civil, adesivos da Polícia Militar, "processos" e até uma tabela de custas para dar aparência de legalidade a tribunal de arbitragem, e, com isso, ludibriar vítimas particulares das quais eram cobradas custas e honorários ilegais, para a solução de controvérsias.
Na situação específica dos autos, duas vítimas particulares foram induzidas a pagar R$ 2.000,00 para a solução de conflito decorrente de acidente de trânsito. Não se questiona, até o momento, possível usurpação de função pública (art. 328 do CP).
2. A obtenção de vantagem ilícita em prejuízo de vítimas particulares que foram mantidas em erro mediante a simulação de uma instituição jurídica (um falso tribunal), assim como da qualidade de magistrado de um dos envolvidos na fraude constitui conduta que se adequa, em princípio, ao tipo do estelionato (art. 171, CP).
3. A ausência de registro do falso tribunal perante o Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem - CONIMA, cuja natureza jurídica é de sociedade civil, sem fins lucrativos, por si só, não tem o condão de revelar interesse da União, de suas autarquias ou de empresas públicas federais na persecução criminal dos investigados. Isso porque se trata, nitidamente, de instituição privada que congrega, como associados, outras instituições privadas, e que não possui, dentre os objetivos elencados em seu estatuto, a fiscalização de instituições de arbitragem, nem tampouco a obrigatoriedade de filiação ao Conselho para revestir de legalidade a instituição de mediação e arbitragem.
4. Embora as normas não se apliquem ao caso concreto, cujos eventos ocorreram em 2014, vale lembrar que o novo CPC (Lei 13.105, de 16/03/2015) dispôs sobre os conciliadores e mediadores judiciais nos arts. 165 a 175, salientando a necessidade de sua inscrição em cadastro nacional (mantido pelo CNJ) e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
Da nova legislação, é possível depreender a existência de cadastros específicos de mediadores e conciliadores junto à Justiça Estadual ou Federal, de acordo com as controvérsias específicas levadas à conciliação. E, como no caso dos autos a controvérsia girava em torno de acidente de trânsito, mais uma vez a solução do conflito aponta para a competência da Justiça Estadual.
5. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça Estadual para condução do inquérito policial.
6. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Campinas/SP, o suscitado.
(CC 146.726/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)
I – 1.1.2.1 – Materia jornalística para fins de comentários didáticos I.
25/08/2015 20h53 - Atualizado em 26/08/2015 08h29. Operação faz buscas para desmontar falso tribunal usado para aplicar golpe. Segundo o Ministério Público, suspeito se passava por juiz em Campinas. Dupla cobrava entre R$ 500 e R$ 2 mil com promessa de solucionar casos. http://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/2015/08/operacao-faz-buscas-para-desmontar-falso-tribunal-usado-para-aplicar-golpe.html
Uma operação conjunta de Ministério Público e Polícia Militar fez buscas, em Campinas (SP) e Valinhos (SP) nesta terça-feira (25), com a intenção de desmontar um falso tribunal de conciliação que era usado para aplicar golpes em pessoas que precisavam de atendimento judicial. Foram cumpridos quatro mandados e, em um deles, um dos suspeitos foi preso em flagrante porque tinha uma réplica e pistola e munição .45, de uso restrito.
Segundo o promotor Daniel Zulian, Vinícius Alves Belmont se identificava como oficial de Justiça usava distintivo, e atuava em conjunto com José Luiz Rodrigues de Oliveira, que se passava por juiz e dizia ser afiliado à Organização das Nações Unidas (ONU). O tribunal falso funcionava em uma casa no bairro Guanabara, em Campinas (SP). De acordo com o MP, eles atraiam quem precisava de soluções para diversos tipos de casos - seja relacionado à família, até acidentes de trânsito e reintegração de posse - e tinham uma tabela de valores.
Casa onde funcionava falso tribunal em Campinas, segundo o MP (Foto: Reprodução / EPTV)
Casa onde funcionava falso tribunal em Campinas,
segundo o MP (Foto: Reprodução / EPTV)
'Custas processuais'
Em geral, a dupla cobrava entre R$ 500 e R$ 2 mil e dizia que os valores eram para custas processuais, segundo o MP. "Além de se identificar como juiz para as pessoas, ele [José], dentro da sua sala, tinha uma estrutura, uma sala de audiências", descreveu Zulian. O promotor acredita que o golpe era aplicado há dois anos, mas disse que a investigação vai esclarecer.
Foram cumpridos mandados de busca e apreensão em quatro lugares. Na casa em Valinhos, a PM encontrou itens relacionados ao Tribunal Internacional de Justiça, outros com alusão à Polícia Militar Ambiental e outros setores da corporação. Uma réplica de pistola foi apreendida, além de uma munição. Pistola-45, de uso restrito.
Identificação de vítimas.
"O objetivo principal da busca é a identificação de vítimas, de pessoas que foram enganadas por esses dois sujeitos", disse o promotor. Zulian informou que foram apreendidos, ainda, supostos processos de mais de 50 vítimas que podem ter caído no golpe. As investigações começaram há um mês e o suposto esquema foram descobertos porque Belmont, que se passava por oficial de Justiça, pediu reforço policial para uma falsa reintegração de posse.
Para dar mais credibilidade ao golpe, citou o MP, Rodrigues tinha vários certificados e diplomas de cursos jurídicos na sala onde atendia as vítimas. Um deles é o de doutorado em juiz de direito. A reportagem da EPTV ligou para a Faculdade Gospel, em Ituiutaba (MG), onde ele teria estudado. Segundo uma atendente, o curso feito à distância existe, é reconhecido pelo MEC, e Rodrigues foi aluno. Contudo, garantiu, as atividades são apenas para aperfeiçoamento.
Defesa.
A defesa de Belmont não quis comentar sobre o caso do falso tribunal e informou que vai entra com um pedido de habeas corpus para o cliente. A EPTV tentou contato com o advogado de Oliveira, mas não conseguiu. A assessoria da ONU no Brasil informou que não existe nenhum tipo de vínculo com os suspeitos e que repudia esse tipo de atitude. 

I – 1.1.2.2 – Materia jornalística para fins de comentários didático II.
Farsante - MP/SP vai investigar atuação de falso juiz de Direito em Campinas - Homem se diz presidente do "Tribunal Internacional de Justiça e Conciliação". Quarta-feira, 26 de agosto de 2015.

A Promotoria de Justiça Criminal de Campinas/SP apreendeu na manhã desta terça-feira, 25, com o apoio da Polícia Militar, um falso diploma de Juiz de Direito em posse de um homem investigado por crime de usurpação de função pública.


Também foram apreendidos computadores, certificados, distintivos, bonés da Polícia Civil, adesivos da Polícia Militar, "processos" e até uma tabela de custas do falso tribunal de Arbitragem. Um "assessor" dele foi preso em flagrante por porte de munição de uso restrito.


De acordo com as investigações, o homem criou o "Tribunal Internacional de Justiça e Conciliação", do qual se intitula presidente. Ele levantou suspeita ao enviar ofício à PM e ao comparecer pessoalmente ao 47º batalhão da PM a fim de solicitar força policial para cumprir uma decisão de reintegração de posse por ele proferida.

O homem, que alega possuir diversos títulos acadêmicos na área jurídica, estaria se valendo de denominação e insígnias próprias do Poder Judiciário para revestir de aparente legalidade os seus atos praticados no "tribunal de arbitragem". Ele já foi investigado pela prática de crime de estelionato e não possui inscrição na OAB.


No cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça, foram encontrados na sede do "Tribunal Internacional de Justiça e Conciliação" documentos e uma tabela de custas apontando valores de honorários que chegam a R$ 170 mil.

A Promotoria busca localizar eventuais vítimas que pagaram algum valor ao falso tribunal, a fim de caracterizar crime de estelionato. Pessoas que se sintam lesadas podem procurar o MP pelo telefone (19) 3253-4484.
I – 1.1.2.3 – Materia jornalística para fins de comentários didático III.
REFERÊNCIA INDEVIDA
Tribunal arbitral não pode usar símbolo da Justiça
28 de julho de 2010, 13h58
Os servidores do Tribunal de Justiça Arbitral e Mediação dos Estados Brasileiros não podem mais portar carteiras funcionais ou cédulas de identificação que contenham referências ou símbolos do Judiciário. A decisão é da 4ª Vara Cível do Distrito Federal, que proibiu também a emissão e a entrega dos documentos pelo tribunal. O entendimento foi o de que árbitro não é magistrado. E, por isso, não pode usar adesivos em veículos, vestes talares, carimbos e papéis de trabalho com símbolos oficiais, nem documentos típicos de processo judicial como intimação, citação e mandado.
A multa foi fixada em R$ 200 mil, em caso de descumprimento da decisão, que deverá ser revertida ao Fundo de Defesa do Consumidor. Para o juiz, a prática documentada nos autos processuais é grave e viola os direitos do consumidor. Quanto à categoria fazer uso dos símbolos do Judiciário, ele afirmou que “a arbitragem, da forma como foi instituída, violou expressamente a voluntariedade e a consensualidade de estabelecimento expresso de cláusula arbitral”.
De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o tribunal arbitral “mais se assemelha a uma empresa de cobrança de cheques devolvidos, revelando que o consumidor se depara com carteiras funcionais, oficiais de justiça, juiz de direito, inclusive sala de audiência”. Por isso, o MP entrou com a Ação Civil Pública, que teve sua tutela antecipada na 4ª Vara.
O juiz afirmou que são fortes os indícios de que os réus atuam como uma empresa de cobrança. Essas atitudes, escreveu nos autos, “colocam o consumidor em desvantagem exagerada, tudo incompatível com a boa-fé, pois a utilização da arbitragem de forma compulsória é uma nulidade absoluta”.
O MP do Distrito Federal alegou que, quando a pessoa jurídica recebe uma convocação com o símbolo da Justiça e com a expressão da obrigatoriedade de comparecimento, ela é levada a acreditar que se trata, de fato, de uma convocação partida do Poder Judiciário.
Os artigos 3º e 7º da Lei de Arbitragem, na visão do juiz, foram violados. Além disso, ele reconheceu o uso indevido dos símbolos. Ele destacou ser evidente a “violência ao Código de Defesa do Consumidor diante da publicidade enganosa e abusiva dos métodos coercitivos nas práticas de imposição de cláusulas abusivas no oferecimento de produtos e serviços”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-DF.
I – 1.1.2.4 – Materia jornalística para fins de comentários didático IV.
INDUÇÃO A ERRO

Câmara privada não pode usar símbolos da República e termos "tribunal" e "juiz"

1 de fevereiro de 2017, 11h27
Câmara privada de conciliação e mediação não pode usar símbolos da República, nem as expressões “tribunal” ou “juiz” para designar suas atividades e membros. Com base nesse entendimento, a 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o cadastramento, como câmara privada, de uma entidade que se intitula como “Tribunal Arbitral da Primeira Região de Uberaba”.
O 3º vice-presidente e coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) do TJ-MG, desembargador Saulo Versiani Penna, responsável por analisar o pedido, justificou a recusa pela forma com que a entidade se apresenta. No requerimento, apresentado inicialmente ao diretor do foro de Uberaba e posteriormente encaminhado ao tribunal, o presidente da entidade, Joviano André da Silva, se apresenta como juiz arbitral e faz uso do brasão da República.
Segundo o desembargador Saulo Versiani Penna, a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça veda o uso de símbolos da República e da denominação de “tribunal” pelas câmaras privadas de conciliação e mediação ou órgãos semelhantes. A norma também proíbe o uso da expressão “juiz” ou equivalente para seus membros. “Essas restrições evitam que o cidadão seja levado a equívoco, confundindo o que provém do Poder Público com aquilo que decorre da iniciativa privada”, afirmou o desembargador.
Além disso, o 3º vice-presidente apontou que a entidade também não está amparada pela antiga Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), pois a norma não estende aos árbitros as prerrogativas de um juiz de Direito e a possibilidade de utilizar carteira de magistrado ou qualquer outro termo que seja exclusivo do Poder Judiciário. Ele ressaltou que o Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima) publicou aviso em que menciona essa vedação.
O desembargador determinou que cópias da decisão fossem enviadas ao Ministério Público e à Polícia Civil para a apuração de eventuais ilícitos criminais. O diretor do foro da Comarca de Uberaba, juiz Fabiano Rubinger de Queiroz, e o coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Uberaba, juiz Fausto Bawden de Castro Silva, também serão comunicados.
Fiscalização do CNJ
Com o objetivo de combater o uso indevido de símbolos oficiais, como o brasão da República, por câmaras privadas de arbitragem, o Conselho Nacional de Justiça 
comunicará a prática a todos os órgãos que possam interferir e de algum modo evitá-la. O combate será feito pela Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ.
A comissão tem recebido informações de que signos e até expressões próprias da Justiça estariam sendo utilizados por essas entidades, que não fazem parte do Poder Judiciário. No entanto, desde 2010, a Resolução 125 do CNJ, que instituiu a Política Nacional da Conciliação, proíbe o uso desses termos para caracterizar entidades privadas que realizam arbitragem. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.


I – 1.1.2.5 – Materia jornalística para fins de comentários didático V.

PRÁTICA VETADA

CNJ combaterá uso de símbolos oficiais por câmaras de arbitragem

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2 de janeiro de 2017, 11h42
Com o objetivo de combater o uso indevido de símbolos oficiais, como o brasão da República, por câmaras privadas de arbitragem, o Conselho Nacional de Justiça comunicará a prática a todos os órgãos que possam interferir e de algum modo evitá-la. O combate será feito pela Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ.
A comissão tem recebido informações de que signos e até expressões próprias da Justiça estariam sendo utilizados por essas entidades, que não fazem parte do Poder Judiciário. No entanto, desde 2010, a Resolução 125 do CNJ, que instituiu a Política Nacional da Conciliação, proíbe o uso desses termos para caracterizar entidades privadas que realizam arbitragem.
De acordo com o artigo 12 da norma, atualizado em março deste ano, “fica vedado o uso de brasão e demais signos da República Federativa do Brasil pelos órgãos referidos nesta Seção, bem como a denominação de ‘tribunal’ ou expressão semelhante para a entidade e a de ‘Juiz’ ou equivalente para seus membros”.
A nova presidente da comissão do CNJ, conselheira Daldice Santana, lembrou que a mediação de conflitos por órgãos de direito privado não é proibida, “mas precisamos saber quem está conduzindo o processo de mediação. Uma conciliação envolvendo o pagamento de uma pensão alimentícia a um filho, por exemplo, não pode ser homologada (validada) por ninguém além do juiz”, afirmou a conselheira.
“A Resolução CNJ 125 veda o uso de símbolos e expressões próprias do Poder Judiciário por entidades que pratiquem a mediação privada para que não se confunda este tipo de solução de conflitos com a mediação e a conciliação realizadas por um órgão oficial da Justiça”, afirmou a conselheira, que assumiu a coordenação da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania recentemente, com o fim do mandato do conselheiro Emmanoel Campelo.
Política de conciliação
A condução da Política Nacional da Conciliação também foi tema da reunião dos conselheiros da comissão. A presidente informou que está preparando uma proposta a ser apresentada à Presidência do CNJ para dar caráter permanente à política. Atualmente, na estrutura da Justiça, a política é conduzida por um conselheiro indicado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça. “Como se trata de uma política nacional permanente do Poder Judiciário, é possível que ela tenha uma coordenação temporária, de um conselheiro, mas a base da condução da política não pode mudar”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
I – 1.1.2.6 – Materia jornalística para fins de comentários didático VI.

Justiça do Rio apreende material de tribunal arbitral

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E
Publicado por Expresso da Notícia
há 18 anos
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Cerca de dez carteiras de identidade de juiz arbitral já preenchidas, outras dezenas em branco, uma ata de posse e mais de 300 pastas com documentos foram apenas alguns dos materiais apreendidos no dia 21 de fevereiro, na sede do II Tribunal de Justiça Arbitral do Rio de Janeiro, por ordem da juíza Helena Belc Klausner, da 5ª Vara da Fazenda Pública. O tribunal, que fica na sobreloja do edifício nº 03 da Rua México, no centro da cidade, estava fechado e foi necessário acionar o Corpo de Bombeiros e pedir reforço policial. A operação durou mais de cinco horas.
Em apreensão anterior, feita no dia 19, as chamadas "identidades funcionais" de juízes arbitrais, expedidas pelo Tribunal de Justiça Arbitral do Rio de Janeiro, foram colocadas em capas de couro vermelho com o brasão da República e o nome do Tribunal Federal de Justiça Arbitral. Além disso, tinham impressas com destaque a palavra Juiz, o que, segundo o corregedor-geral do TJRJ, desembargador Paulo Gomes da Silva Filho, pode ser considerado uma fraude.
“Não sabemos o número exato de carteiras de falsos juízes, mas calculamos que centenas já tenham sido expedidas somente no Estado do Rio”, declarou o corregedor-geral da Justiça, desembargador Paulo Gomes da Silva Filho. Ele disse saber que esse tipo de fraude já está se espalhando até em municípios do interior, como Niterói, Cabo Frio, Rio das Ostras, Araruama, Macaé, Petrópolis e Campos.
E outros estados, como Minas Gerais, também já estão acompanhando o surgimento dos falsos juízes: “Esse já é um problema nacional, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro mais uma vez saiu na frente na apuração e denúncia dos casos”, ressaltou o desembargador Paulo Gomes. Ele afirmou que o objetivo é não permitir que a população seja enganada e que o Poder Judiciário caia em descrédito.
Em novembro último, a Corregedoria Geral da Justiça do Rio recebeu uma carta anônima com um protesto contra a nomeação de Andréa Baptista, ex-participante do programa No Limite, para o cargo de juíza arbitral. Segundo o desembargador Paulo Gomes da Silva Filho, esse tipo de confusão está se tornando cada vez mais comum: “Até pessoas de nosso conhecimento nos procuram para saber como se faz para se tornar um juiz arbitral”, declarou.
Além da apreensão das carteiras, a juíza Helena Klausner determinou que o II Tribunal de Justiça Arbitral do Rio entregue uma lista de quem já recebeu os documentos e o proibiu de usar brasões ou qualquer outro tipo de desenho que possa gerar confusão com a justiça estadual; de utilizar as denominações ‘Juiz’, ‘Desembargador’ ou ‘Tribunal de Justiça’; de emitir carteiras que possam gerar confusão entre a figura do árbitro e do Juiz-membro do Poder Judiciário; e de, em seus anúncios, criar a impressão de pertencer à justiça estatal. O pedido foi feito pela Procuradoria Geral do Estado, em ação civil pública.
Na última terça-feira, a Corregedoria Geral da Justiça apreendeu a segunda carteira de juiz arbitral. A apreensão da carteira foi feita quando o advogado Rosedir Vicente de Oliveira tentava retirar um processo de um cartório para fazer cópias. Em seu depoimento à juíza Cristina Serra Feijó, ele disse ter feito o curso para se tornar juiz arbitral no Centro do Rio, pelo qual teria pago apenas uma taxa de 500 reais. Apesar de ter recebido o ‘diploma de nomeação’ em setembro do ano passado, ele contou ainda não ter exercido a função, para a qual foi empossado em solenidade realizada em uma churrascaria.
Em setembro do ano passado, uma carteira de tribunal arbitral já tinha sido encontrada em poder de outro advogado, advogado Celso de Paula Andrade, que estava com outras duas em branco, adquiridas após uma doação de R$ 10 mil para o tribunal arbitral, segundo declaração de seu filho Alexander Couto de Andrade. Todo o material já foi encaminhado para o Ministério Público estadual para investigação.





I – 1.1.2.6.1 – Fraudes preocupam Judiciário
“O maior risco para a população é que de posse de uma carteira de juiz arbitral a pessoa pode se aproveitar de prerrogativas de magistrados, como o porte de arma por exemplo”, declarou o corregedor geral. Ele explicou ainda que a Lei Federal nº 9307, que regula a arbitrágem no Brasil, está sendo mal interpretada, pois não prevê a criação do cargo de juiz nem de tribunal de justiça arbitral como instituição. “A lei diz que qualquer pessoa capaz em qualquer lugar pode ser árbitro, desde que seja da vontade das partes”, concluiu o desembargador Paulo Gomes da Silva Filho.
Os presidentes do STF, Março Aurélio Melo, e do STJ, Paulo Costa Leite, lamentaram as fraudes. Para o ministro Março Aurélio, é preciso um levantamento rigoroso para identificar como estão sendo constituídos esses tribunais. Costa Leite disse que as distorções podem tirar a credibilidade do instituto da arbitrágem para a solução de litígios. Estima-se que existem atualmente 15 Tribunais de Arbitrágem em funcionamento regular no País, sem envolvimento em fraudes.

I – 1.1.2.7 – Atuação e responsabilidade da instituição arbitral e de seus dirigentes.
Inteligência jurisprudencial aplicável.
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Jurisprudência
Descabimento de recurso especial sobre a dissolução de instituição arbitral que causou danos a consumidores por fazê-los acreditar que se tratava de juízo estatal. Incidência da súmula 7 do STJ:
Não deferimento do pedido de suspensão dos efeitos da sentença arbitral. Ausentes os requisitos a autorizar medida (Parte 2):
Relação entre instituição arbitral e parte de procedimento arbitral que não configura relação de trabalho:
Competência da Justiça Estadual Comum para julgar processo de formação de quadrilha para simular “tribunal de arbitragem” e extorquir particulares:
Competência da Justiça Federal para julgar acusação de uso indevido do Brasão da República em “carteira funcional falsa constando as inscrições ‘Tribunal Federal de Justiça Arbitral do Estado do Rio de Janeiro’ (…) e a palavra juiz”:
Ação civil pública movida pelo MPF contra instituição arbitral. “A utilização de símbolos nacionais e armas por tribunal arbitral com se fosse órgão do Poder Judiciário induziu os consumidores ao erro, causando lesão aos direitos fundamentais dos consumidores em geral, que configura dano moral coletivo”:
Ação civil pública contra instituição arbitral (1ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Rio Verde). Pedido de suspensão liminar para que a câmara cesse suas atividades em demandas que envolvam relação de consumo. Reforma da liminar tendo em vista a possibilidade, nos termos de precedente do STJ, de o consumidor ter a iniciativa de instituir o procedimento arbitral ou concordar expressamente com a sua instituição em momento posterior à contratação:
Ação civil pública movida por MPF e União Federal contra o Tribunal de Mediação e Justiça Arbitral do Distrito Federal. Condenação da instituição arbitral ao pagamento de indenização pelos “danos morais coletivos” ou “danos à propriedade imaterial da União”, no valor de R$ 50.000,00, decorrentes da utilização dos símbolos nacionais e de expressões e termos técnicos próprios do Poder Judiciário:
Ação civil pública promovida pelo MP contra instituição arbitral (TJCMA/DF – Tribunal de Justiça, Conciliação e Mediação Arbitral do Distrito Federal) que utilizava termos e expressões semelhantes ao do órgão do Poder Judiciário a fim de coagir os participantes a celebrar acordos em procedimentos arbitrais. Condenação ao pagamento de dano moral coletivo e à abstenção de utilizar símbolos oficiais, vestes e termos:
Ação civil pública promovida pelo MP contra câmara de arbitragem (instituição arbitral) que se fazia passar por órgão do Poder Judiciário, contrariando o princípio de que a arbitragem deve ser fruto de escolha livre das partes, que elegem esta via em detrimento da via judicial estatal:
Ação civil pública promovida pelo MP em desfavor de instituições arbitrais (2ª CCA – Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia e SECOVI – Sindicato da Habitação de Goiás). Revogação da liminar que impedia as instituições arbitrais “de arbitrar demandas de natureza consumerista, em especial, aquelas advindas de contratos firmados entre consumidores e fornecedores de bens imóveis”. Ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência:
Ação civil pública promovida pelo MP contra instituição arbitral (Tribunal de Mediação e Arbitragem de Volta Redonda). Câmara que atuava como “empresa de cobrança”. Partes que eram intimadas pelo “presidente” do “tribunal arbitral” a comparecer a uma “audiência”, ainda que inexistente convenção de arbitragem entre as partes, dando aos cidadãos a falsa impressão de que estavam diante de um órgão jurisdicional. Condenação ao pagamento de indenização por danos morais individuais homogêneos, também causados pelo uso indevido do nome do Poder Judiciário:
Ação civil pública promovida pelo MP contra instituição arbitral (TMJTA/DF – Tribunal de Mediação e Justiça Arbitral do Distrito Federal). Cabimento de liminar determinando que a instituição arbitral abstenha-sede utilizar “Armas e Símbolos Nacionais” e “denominações como ‘Juiz’ ou ‘Juiz Arbitral’, ‘Processo’, ‘Ação’, ‘Citação’, ‘Intimação’”, considerando que tal está sendo utilizado em desvio de finalidade simulando falsa autoridade e para usurpação de função pública:
Instituição arbitral que promove curso de formação de “juiz mediador”. Aplicação do CDC. Abusividade e propaganda enganosa em face de o curso não ser requisito para atuação como árbitro e da exigência de ulterior aporte financeiro para constituição de sociedade para etapas conclusivas do curso:
Concessão de indenização por danos morais de R$ 9.000,00. “Candidatos que, ao buscarem emprego [em face de anúncios oferecendo empregos para advogados e estagiários], são envolvidos num contexto e, ao final, surpreendidos com o oferecimento de um curso pago, condição necessária para que possam trabalhar no ‘Tribunal Arbitral’”:
Negado provimento do recurso especial interposto por câmara arbitral condenada ao pagamento de danos morais por publicidade enganosa, consistente em oferecer promessa de contratação após realização de curso:
Condenação penal de fundador da “2ª Vara Federal de Justiça Arbitral e Mediações”. Uso indevido do Brasão de Armas nacional (art. 296, §1º, III, do CP):
Ação penal. Condenação criminal de presidente de instituição arbitral (Tribunal Arbitral Federal do Rio Grande do Sul) pelo crime de usurpação de função pública qualificada, decorrente da utilização de símbolos públicos no exterior da sede, do Brasão da República, de folhas timbradas e outros expedientes para indução dos cidadãos ao erro de pensar estarem diante de órgão oficial:
Condenação penal de dois árbitros, um deles responsável pela instituição arbitral, em face das atividades do “12º Tribunal Federal da Justiça Arbitral do Brasil”. Porte de carteira de “juiz arbitral”, emprego ilícito do brasão da República e diversos outros símbolos do Poder Público:
Medida cautelar concedida por árbitro determinando à ANATEL que outorgasse autorização para o funcionamento de rádio clandestina. ANATEL que sequer era parte no “procedimento arbitral”. Condenação do presidente do Tribunal de Arbitragem no Estado do Pará (ABAR) pelo crime de usurpação de função pública (art. 328 do CP):
Condenação penal pelo uso de símbolos identificadores de órgãos da administração pública (Art. 296, §1º, III) por réu que “fundou estabelecimento chamado de Corte Nacional de Justiça Arbitral, que ostentava interna e externamente dizeres e símbolos da República”, além de utilizar carteira de “Oficial de Justiça do Tribunal Arbitral”:
Responsabilidade dos funcionários da instituição arbitral. A estagiária da Corte de Conciliação e Arbitragem, na medida em que se dedica à atividade de conciliação, exerce função típica da administração pública, de modo que deve ser considerada enquadrada no conceito amplo de funcionário público por equiparação, previsto no artigo 327, §1º, do Código Penal:
Condenação penal do presidente de instituição arbitral pelos crimes de estelionato e uso indevido de sinal público. Realização de curso com a indução em erro de que se trataria de uma formação de juízes. Confecção de “carteiras funcionais” que se assemelham com o documento verdadeiro de uma autoridade brasileira, com cores, Brasão da República e as expressões “Juiz Arbitral” e “Justiça Federal Arbitral”:
Condenação criminal de réus “que utilizavam emblema do Tribunal Arbitral Brasileiro – TAB, cuja logomarca é flagrante imitação do Brasão da República (...) com intuito de induzir a erro a população, fazendo-a crer que aquela entidade tratar-se-ia de um órgão do Poder Público”. Crimes de falsificação de sinal público (art. 296, §1º, III, do CP), estelionato (art. 171), e falsidade ideológica (art. 299 c/c art. 304 do CP):
Ação indenizatória por danos morais cumulada com pedido de exclusão de notícias nos meios de comunicação da Rede Globo que dizem respeito a suposta fraude na emissão de “carteiras falsas de juiz por Tribunal Arbitral” alegadamente administrado pelos autores. Absolvição em processo penal. Procedência do pedido de exclusão das reportagens com base no direito ao esquecimento, passados mais de 8 anos dos fatos noticiados:
Absolvição de sócio-administrador do “Tribunal de Justiça Arbitral e Mediações”. Crime de uso indevido de símbolos da Administração Pública. Símbolo utilizado que não se assemelha ao Brasão da República, o que afasta a tipicidade da conduta:
Habeas corpus para soltura de paciente egresso do Curso de Mediação e Arbitragem promovido pelo Conselho Arbitral da Bahia e que fundou o Tribunal de Justiça Cidadã de Petrolina (TJCIPE). Acusação de estelionato, falsidade ideológica, falsificação de sinal público, falsa identidade e usurpação de função pública. Soltura concedida por ausência de requisitos que justifiquem a prisão provisória, mantida a vedação de atuar como árbitro, sob pena de reaprisionamento:
Inexistência de dever de indenizar dos árbitros e da instituição arbitral por decisão que determinou a restrição de bens da parte requerida em sede cautelar, sem resguardar a meação do cônjuge. Inconcebível responsabilização dos árbitros e da instituição arbitral se não houve fraude ou má-fé. Imunização do árbitro e responsabilização do postulante por aplicação analógica do art. 811 do CPC:
Responsabilidade do órgão arbitral institucional (referido como tribunal arbitral). Inocorrência, haja visto ter o mesmo agido dentro dos preceitos da Lei de Arbitragem:
Mandado de Segurança. Proibição do uso das expressões “Tribunal” e “Juiz Arbitral”. Apesar de ser inaceitável o uso da expressão “Tribunal de Justiça” para nomear o juízo arbitral, é ilegal a proibição do uso da expressão “Tribunal” pelas instituições responsáveis pela arbitragem, uma vez que a Lei de Arbitragem utiliza a expressão “Tribunal Arbitral”. Da mesma forma, o uso da expressão “Juiz Arbitral” é comumente utilizado pelos mesmos e aceito pelo Poder Judiciário:
Concessão de exequatur a carta rogatória para intimação da Câmara de Comércio do Mercosul do Brasil para que informe se tramita ou tramitou uma conciliação arbitral cujas informações são relevantes para a instrução de reclamatória trabalhista que tramita perante a Justiça do Trabalho argentina:
Ação de nulidade de sentença arbitral. Recusa da instituição arbitral em fornecer cópia da íntegra do procedimento. Determinação judicial deferindo tal fornecimento:
Manutenção da liminar concedida em mandado de segurança impetrado pela Câmara de Comércio Brasil-Canadá contra a Fazenda Nacional, que pretende obter informações sobre os procedimentos arbitrais que tramitaram perante seu Centro de Arbitragem e Mediação (CAM/CCBC). Regulamento do Centro de Arbitragem que veda “aos membros do CAM/CCBC, aos árbitros, aos peritos, às partes e aos demais intervenientes divulgar quaisquer informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação no procedimento arbitral”. Hipótese fática em que o parágrafo único do art. 197 do CTN afasta a obrigação de prestar informações:
Inexistência de convenção de arbitragem. Instituição arbitral que envia notificação cujo recebimento importaria em aceitação de cláusula compromissória. Não configuração de cláusula compromissória, a qual exigiria pactuação no próprio contrato ou em documento apartado em tempo anterior ao litígio:
Cláusula compromissória. Convocação da parte por instituição arbitral diferente da que consta na cláusula compromissória para audiência com informação de que ausência redundaria em revelia, como se a arbitragem já estivesse instaurada. Invalidade:
Nulidade da notificação emitida por Tribunal de Mediação e Justiça Arbitral para comparecimento de parte à audiência, levando a crer que estaria diante de órgão judicial:
Impossibilidade de notificação para comparecimento perante um instituto de arbitragem e mediação para homologação de acordo (eventual), “sob pena de revelia, resultando em possível ação judicial”:
Desconsideração da personalidade jurídica da Câmara Arbitral do Estado de Minas Gerais Ltda. em sede de execução para atingimento de seus sócios, com base no art. 28, §5º, do CDC:
Compatibilidade entre o exercício da advocacia e a função de Chefe de Divisão de Conciliação, Mediação e Arbitragem do Município de Indaial/SC, que mantém convênio com o TJSC:
Reconhecida a parcialidade da Câmara de Mediação e Arbitragem Fundiária criada pelo Decreto do Distrito Federal 29.561/08 e Portaria 30 da PGDF tendo por finalidade dirimir conflitos fundiários na região e cujos árbitros são os próprios Procuradores do Distrito Federal. Atividade que não configura arbitragem:
Nulidade da cláusula compromissória que elege câmara arbitral constituída por pessoas vinculadas ao contrato em que inserida a cláusula. Ausência de imparcialidade e independência:
As Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem não devem se desenvolver no mesmo local ou em conjunto com o exercício advocatício, ainda que com salas de atendimento distintas, pois pode propiciar a captação indevida de causas e clientes, afrontando o Código de Ética da OAB:
Não é possível invocar perante o Poder Judiciário a suspeição da câmara arbitral ou do árbitro. Parcialidade que só pode ser examinada após a prática de ato que a configure. Além disso, não consta ter havido procedimento de recusa de árbitro, nos termos do art. 16 da Lei de Arbitragem:
I – 1 - Prazos e atos processuais.
Peculiaridade do procedimento arbitral é a busca pela verdade real, também chamada de verdade material. Diferentemente do que ocorre na maioria dos processos judiciais, a revelia de uma parte na arbitragem não implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela outra parte, obtendo apenas a verdade formal. Entretanto, ao proferir a sentença o árbitro levará em consideração o comportamento da parte revel (LArbi - art. 22, § 2º).
O artigo 5º da Lei de Arbitragem (LArbi) estabelece que as partes possam escolher as regras pelas quais o procedimento arbitral será regido, facultando-lhes a opção de seguir as regras de alguma câmara arbitral ou as leis de outro país, por exemplo. Já o processo judicial não comporta tal flexibilidade, estando às partes sujeitas às regras previstas nas legislações processuais pátrias.  O julgamento do litígio no procedimento arbitral será feito por um ou mais árbitros nomeados pelas partes. Quando o número de árbitros for par, estes poderão nomear mais um árbitro. Para ser nomeado árbitro, basta apenas ser capaz e ter a confiança das partes (LArbi - art. 13). Quem julga o litígio no processo judicial é o juiz togado, o qual é designado para o caso em razão do juízo natural, e não por escolha das partes. Embora esta flexibilidade na escolha do árbitro dê a impressão de que a sentença pode não ter qualidade, pois o árbitro pode não ser qualificado, a realidade é exatamente o oposto. As partes escolhem os árbitros tendo em mente a especialização que cada um possui no tema sobre o qual versa o negócio principal. No processo judicial, o juiz pode não ser especialista no assunto sobre o qual trata o processo, possibilitando uma decisão injusta. Diante de tal situação, as partes redobram o cuidado para nomear um árbitro com ato conhecimento no assunto tratado no contrato principal. Esta, talvez, seja a maior vantagem do procedimento arbitral em relação ao processo judicial. No Processo Arbitral existem novidades diversas, agora estabelecidas por analogia no CPC de 2015. Entre novidades a possibilidade de as partes, de comum acordo, fixar calendário para a prática dos atos processuais, que as vincularão, assim como ao juiz arbitral. Nessa hipótese, dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato que esteja previsto no referido calendário. Os atos processuais poderão ser praticados total ou parcialmente por meio eletrônico. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho. Suspender-se-ão os prazos durante as férias forenses e feriados, salvo os casos de tutela de urgência, citações, intimações, penhoram etc. Também terão andamento no período de férias forenses os procedimentos arbitrais. Quanto aos prazos processuais, aqueles contados em dias computar-se-ão apenas os dias úteis. Permanece a regra de que, não havendo preceito legal ou prazo definido pelo juiz, este será de cinco dias. E, se praticado antes do termo legal, será considerado tempestivo. Todos envolvidos na arbitragem deverão restituir os autos no prazo do ato a ser praticado, cabendo aplicação de multa, no caso de autor e partes adversas ou da advocacia pública, sem prejuízo de comunicação ao respectivo órgão competente para a instauração de procedimento disciplinar. As partes devem manter compulsoriamente cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações. A retirada dos autos de cartório pelas partes implicará em intimação de qualquer decisão existente, ainda que pendente de intimação o ato. No procedimento arbitral, o árbitro poderá julgar por equidade se assim for acordado entre as partes (LArbi - art. 2º e 11, II). Possibilidade esta que não existe no processo judicial. É vedado ao juiz de direito julgar por equidade. A celeridade é uma das maiores vantagens do procedimento arbitral quando comparado ao processo judicial. Vários fatores colaboram com isso, quais seja o menor volume de processos para o árbitro, o conhecimento especializado do árbitro, as regras previstas no compromisso arbitral, entre outros.  Uma situação prevista na Lei de Arbitragem que corrobora com a celeridade é a possibilidade das partes em estipular prazo para a sentença arbitral, sendo que se nada for estabelecido, o prazo será de seis meses, contados da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Os prazos legais para a prolação da sentença no processo judicial são contados de atos processuais, e não da instauração do processo. Portanto não há prazo máximo de duração de processos judiciais.
A Lei de Arbitragem, em seu (LArbi) - art. 21, § 3º, prevê que é facultativa a postulação por meio de advogado, sendo que no processo judicial, salvo raras exceções, o advogado é indispensável para a postulação em juízo. Cabe ressaltar que não é comum a postulação em procedimento arbitral sem o intermédio de advogado, haja vista os altos valores normalmente envolvidos em arbitragens.
Diante das diferenças acima expostas, é de se concluir que o procedimento arbitral é subutilizado no Brasil para a solução de conflitos. Tal fato se dá pela falta de conhecimento em relação à arbitragem, tanto pelas partes litigantes, como por seus advogados. A Lei Federal número 9307/1996 já se consolidou em nosso ordenamento jurídico e com o passar do tempo a arbitragem será mais bem aproveitada pela sociedade.
Normas Legais da Arbitragem.
II - Capacidade de contratar.
Um dos elementos essenciais para a inicialização da arbitragem como Processo Arbitral formal é a capacidade jurídica. O que leva no mundo social a “capacidade para contratar”. Porém, se observa que embora seja elemento essencial para validade e eficácia da arbitragem, ainda há necessidade de maior firmação processual-arbitral e sedimentação doutrinária, além de experiência amparada na visão jurisprudencial em relação a alguns aspectos de seu alcance prático.
A legislação civil não suprime o direito do incapaz de contratar. Esta incapacidade só se opera por parte de incapaz se este não estiver devidamente representado ou não forem obtidas as autorizações previstas na legislação civil para a contratação.  Com efeito, não obstante a referência expressa da Lei de Arbitragem, o entendimento acerca da supressão da faculdade legal do incapaz de contratar a arbitragem deve ser interpretado com ponderação, merecendo atenção por parte do Árbitro, o entendimento de que a vedação se estabeleceria apenas às situações em que não se fizerem presentes os requisitos de validade e eficácia que dão guarida à diligente representação do incapaz para contratar.
Ressalte se que quando ocorrer à hipótese da incapacidade de forma superveniente à convenção de arbitragem,  entendemos que tal contratação deve ser respeitada – assim como remanescem válidas e eficazes todas as demais obrigações assumidas pelo incapaz antes do advento da incapacidade –, devendo o representante legal representar o incapaz nos atos relativos à instituição da arbitragem e no procedimento arbitral.
Acredito que a intervenção do Ministério Público previsto no Código de Processo Civil parece referir-se estritamente ao processo judicial estatal e, do mesmo modo que diversos atos extrajudiciais do incapaz podem ser consumados através de seu representante legal sem a participação do Ministério Público, assim poderiam ser consumados os atos relativos à instituição da arbitragem e à participação em procedimento arbitral.
A Lei de Arbitragem parece não ter tratado da situação do relativamente incapaz contratar e valer-se da arbitragem. Assim, exige-se apenas que aquele seja devidamente assistido nos atos necessários para contratação da arbitragem e participação em procedimento arbitral.
I – 1 - O Ministério Público no novo Código de Processo Civil e a sua intervenção direta ou indireta no Processo Arbitral.
Está em vigor a Lei Federal número 13.105, de 16 de março de 2015. Esse ordenamento jurídico traz inúmeras inovações e alterações em relação ao atual texto, sendo quem neste tópico limito-me ao tema que interessa-nos particularmente no tocante à atuação do Ministério Público e ao seu tratamento processual, merecendo destaque alguns tópicos neste espaço, o que se dará em duas vertentes teóricas.
Aqui surge uma provocação em relação ao MP e ao  Juízo Arbitral, sendo que a presente  abordagem não tem a pretensão de esgotar o tema ou de abranger toda a matéria atinente ao MP, mas apenas de indicar os principais tópicos de interesse no dia a dia da instituição arbitral.
É bom frisar, desde sempre que existe uma adequação do novo código ao texto constitucional ao dispor que o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, conforme disposto no artigo 176, que praticamente reproduz o artigo 127 da CF.
Quanto às hipóteses de intervenção do MP (artigo 178), chama a atenção que o novel texto não mais faz referência expressa às causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade (artigo 82, II, do atual CPC).
Logo, abre-se a possibilidade de não intervenção em algumas hipóteses, como nos casos de investigação de paternidade entre partes maiores e capazes, inclusive a arbitragem, o inventário em sede de Juízo Arbitral entre outros.
Na curatela, no poder familiar, na interdição, a atuação se justifica ante a existência de interesse de pessoa incapaz, sendo certo haver expressado previsão de intervenção do Ministério Público nas ações de família somente quando houver interesse de incapaz (artigo 698), o que vem a formalizar ato interno de racionalização de serviços. Permanece a possibilidade de ajuizamento de ação de anulação de casamento por força do artigo 1.549 do Código Civil.
Dispôs o artigo 178 do novo CPC que o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou nos casos em que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Como fiscal da ordem jurídica, terá vista após as partes e será intimado pessoalmente de todos os atos do processo (artigo 179, I), gozando de prazo em dobro para manifestação (artigo 180), salvo quando houver previsão de prazo próprio estabelecido para o Ministério Público. Permanece sua responsabilidade civil quando no exercício de suas funções agir com dolo ou fraude (artigo 181). A intimação se fará mediante carga, remessa ou meio eletrônico (artigo 183, parágrafo 1º).
O legislador brasileiro e a sociedade no geral buscam meios de celeridades nas resoluções de conflitos, e ai surge consagrado na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, o princípio da celeridade processual como uma reflexão dos  anseios sociais pela procura de novas alternativas de Justiça, a fim de modernizar a máquina judiciária estatal,  que está repletas de ritos processuais obsoletos e de uma burocracia incompatível com os avanços tecnológicos e a celeridade das relações sociais nas ultimas décadas.
Assim, surgem no ordenamento jurídico duas leis federais que fortalece o Instituto Jurídico da Arbitragem. Observemos que nesse contexto ressurge a arbitragem, pela Lei Federal nº 9.307 de 23 de setembro de 1996, refletindo a preocupação do legislador brasileiro em adaptar os valores da sociedade brasileira ao ordenamento jurídico pátrio com as tendências mundiais, bem como oferecer ao corpo social um meio de composição de conflitos alternativo, célere, informal, que prima pela autonomia das partes.
A Arbitragem deve ser protegida de atitudes e comportamentos que podem induzir as fraudes processuais arbitrais, assim, é relevante entender que entre as alternativas apropriadas a se evitar a hipótese de fraudes no proferimento da sentença arbitral, bem como de coação, ou qualquer outro vício que macule a vontade das partes em se valer da via arbitral, surge à figura do Ministério Público como árbitro. O Ministério Público Estadual ou Federal é a nosso entender um órgão imparcial, de integridade reconhecida no seio social, cujos membros são detentores de prerrogativas legais, a fim de resguardar sua independência funcional, o Parquet pode desempenhar tal função de maneira salutar, concretizando o intuito do legislador pátrio ao criar a Lei de Arbitragem: a rápida e eficiente solução dos impasses sociais.
II – 2 –A Arbitragem e o Ministério Público.
Os críticos da jurisdição arbitral alegam que a arbitragem como forma jurídica de composição de conflitos, vislumbra a influência do liberalismo na elaboração da Lei Federal nº 9.307/1996.
José de Albuquerque Rocha alega que (...) “a arbitragem seria uma resposta do liberalismo à crise do Judiciário. Todavia, cremos que, ainda que a arbitragem traga em seu bojo o ideal liberalista (ou neoliberalista) pode sim surgir como alternativa ao caos vivido pelo Judiciário atualmente”.
A atividade da arbitragem enquanto atividade processual requer por parte dos árbitros, cautelas que devem ser adotas, a fim de que seja prolatada uma sentença arbitral isenta, apta juridicamente  a pacificar as relações no seio social.
O Ministério Público tem uma atuação representativa como árbitro, e neste sentido se adota como ferramenta o comando legal referente à esfera trabalhista:. Exemplo: O artigo 83, inciso XI, da Lei Complementar Federal nº 75/1993, que segue diretrizes regulamentar na Resolução nº 44, de 1999, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Normas citadas “In verbis”: Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: [...] XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho; Art. 1º As atividades de arbitragem no âmbito do Ministério Público do Trabalho serão exercidas por Membros do Ministério Público do Trabalho, conforme previsão do art. 83, inciso XI, da Lei Complementar n 75/93, escolhidos pelas partes. Art. 2º Poderão ser objeto de arbitragem os dissídios de competência da Justiça do Trabalho. Art. 3º A arbitragem poderá ser iniciada pela vontade conjunta de todos os conflitantes ou por um deles, mediante a convenção de arbitragem. § 1º Havendo iniciativa conjunta de todos os conflitantes, o pedido de arbitragem será autuado e distribuído ao Membro escolhido que tomará as providências necessárias. §2º No caso de iniciativa de apenas parte dos envolvidos no conflito, deverá o Membro escolhido dar conhecimento aos conflitantes que ainda não se manifestaram para que informem se aceitam a atuação do Ministério Público do Trabalho e a sua indicação. § 3º Não havendo a aceitação de todos os conflitantes será arquivado o processo de arbitragem. Art. 4º A arbitragem se regerá pelas regras previstas na legislação em vigor. Art. 5º Concluída a arbitragem, segundo os parâmetros legais em vigor, o processo será encerrado com relatório final circunstanciado. Parágrafo único - O processo de arbitragem será arquivado na Procuradoria de origem, independentemente de homologação, devendo ser encaminhada cópia do relatório final à Câmara de Coordenação e Revisão, no prazo de três dias. Art. 6º O descumprimento dos prazos previstos nesta Resolução implica em responsabilização de quem lhe der causa, na forma do Título III, Capítulo III da Lei Complementar nº 75/1993, não gerando, no entanto, qualquer nulidade dos resultados obtidos. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
II – 3 – Regulamentação do Ministério Público em face da Arbitragem.
Bibliografia
A
Arbitragem digital - Blog do Clayton Netz - ISTOÉ DINHEIRO». www.istoedinheiro.com.br. Consultado em 17 de novembro de 2015
B
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência nº 146.726 / São Paulo (2016/0130854-9). Relator: Reynaldo Soares da Fonseca. Julgado: 14/12/2016. DJe: 02/02/2017. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, nº 66, p. 417-426, out./dez. 2017.
C
CERVO, Amado L. (2011). História da Política Exterior do Brasil. Brasília: UnB
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 2ªed. Niterói: Impetus. 2008
CAETANO, Luiz Antunes. Arbitragem e Mediação. São Paulo: 2002.
CNJ – Pesquisar -  Sobre o CNJ http://www.cnj.jus.br/sobre-o-cnj
CNJ – Pesquisar -  Como acionar o CNJ? http://www.cnj.jus.br/sobre-o-cnj/como-peticionar-ao-cnj
CNJ – Pesquisar -  Composição atual. CNJ. Consultado em 19 de maio de 2015
CNJ – Pesquisar -  Composição Biênio 2015-2017
 CNJ – Pesquisar -  Composição 2015-2017». Portal CNJ. Consultado em 19 de novembro de 2019
CNJ – Pesquisar -  Composição 2011-2013». www.cnj.jus.br. Consultado em 13 de novembro de 2015
D
Discussão pode ser feita pela internet. Valor Econômico. Consultado em 17 de novembro de 2015.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 21ª ed. São Paulo: Saraiva. 2005. v.1.
L
LEITE, Carlos H. Bezerra. Ministério Público do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2002.

LUCIANO ALVES RODRIGUES DOS SANTOS, A ARBITRAGEM NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO; biblioteca24horas, ISBN 8-578-93451-2
Luiz Roberto Nogueira Pinto, Arbitragem: a Alternativa Presente Para Descongestionar Poder Judiario; Arte & Ciência, ISBN 8-574-73075-0
M
MANUEL PEREIRA BARROCAS, Lei de Arbitragem Comentada; Leya, 2013, ISBN 9-724-05127-7
Miguel Cancella de Abreu; Filipe Lobo D'Avila; Arafam Mané; Clara Moreira Campos, A ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA E A MEDIAÇÃO DE CONFLITOS; Almedina, 2008, ISBN 978-972-40-3689-2
Motivos para sua empresa adotar a Arbitragem Online». StartSe:: InfoMoney. Consultado em 17 de novembro de 2015. Arquivado do original em 16 de novembro de 2015.
NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de Direito Processual Civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
PENTEADO JUNIOR, Cassio M. C. Os direitos patrimoniais disponíveis e as regras de julgamento na arbitragem. Disponível em: Http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto. asp?id = 5360>. Acesso em: 30 mar. 2009.
Portal CNJ - Meta de Arbitragem». www.cnj.jus.br. Consultado em 24 de abril de 2017.
ROCHA, José de Albuquerque. Lei de Arbitragem. Uma Avaliação Crítica. São Paulo: Atlas. 2008
SCAVONE JR., Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.
SAVINO FILHO, Cármine Antônio. Direito Processual Civil resumido. 6. ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2006.
SCARPINELLA BUENO, Cássio. "Curso sistematizado de direito processual civil". 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. Vol. 1.
Última Instância - Arbitragem Online. Última Instância. Consultado em 17 de novembro de 2019. Arquivado do original em 18 de novembro de 2019.
Viola, Alexandre. “O que é Arbitragem? – JUSTTO”. Alexandre Viola. JUSTTO
Seção I
Arbitragem na Administração Pública pós 2015
Seção II
A arbitragem nas formas de direito e eqüidade, na vontade das partes.
Capítulo II
Instituto da Convenção de Arbitragem e sua validade no plano jurídico
Seção I
Às regras de órgão arbitral institucional
Capítulo III
Da capacidade processual dos Árbitros
Seção I
Impedimento ou suspeição de árbitros enquanto juízes de fato e de direito
Seção II
A função pública dos árbitros quando no exercício da atividade arbitral.
Seção III
A sentença proferida pelo árbitro não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. O árbitro é juiz de fato e de direito.
Capítulo IV
O Processo Arbitral para instituir a Arbitragem
Capítulo V
Das tutelas cautelares de urgência concedidas pelo Árbitro enquanto Juiz da Arbitragem
Da Carta Arbitral requerida e expedida pelo Árbitro enquanto Juiz da Arbitragem
Capítulo VI
Da Sentença Arbitral proferida pelo Árbitro enquanto Juiz da Arbitragem
Capítulo VII
O árbitro no exercício da Justiça Arbitral Internacional, Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras da lavra do Árbitro enquanto Juiz da Arbitragem
Capítulo VIII
A arbitragem no Direito Processual Civil Brasileiro empós 2015
Capítulo IX
Arbitragem: aspectos legislativos e Convenções Internacional
Capítulo X
Arbitragem: aspectos na Jurisprudência brasileira
Capítulo XI
Arbitragem: Jurisdição, Juiz Federal, Juiz Estadual e Juiz Arbitral, conflitos de competência
Capítulo XII
Arbitragem: Jurisdição, Juiz Federal, Juiz Estadual e Juiz Arbitral, conflitos de competência
Capítulo XIII
Arbitragem  e a interpretação do Superior Tribunal de Justiça: Jurisdição, Juiz Federal, Juiz Estadual e Juiz Arbitral, conflitos de competência
Capítulo XIV
Prática da Arbitragem
Áreas jurídicas viáveis na Arbitragem
Seção I
Arbitragem na Administração Pública pós 2015
Seção II
A arbitragem nas formas de direito e eqüidade, na vontade das partes.
Capítulo II
Instituto da Convenção de Arbitragem e sua validade no plano jurídico
Seção I
Às regras de órgão arbitral institucional
Capítulo III
Da capacidade processual dos Árbitros
Seção I
Impedimento ou suspeição de árbitros enquanto juízes de fato e de direito
Seção II
A função pública dos árbitros quando no exercício da atividade arbitral.
Seção III
A sentença proferida pelo árbitro não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. O árbitro é juiz de fato e de direito.
Capítulo IV
O Processo Arbitral para instituir a Arbitragem
Capítulo V
Das tutelas cautelares de urgência concedidas pelo Árbitro enquanto Juiz da Arbitragem
Da Carta Arbitral requerida e expedida pelo Árbitro enquanto Juiz da Arbitragem
Capítulo VI
Da Sentença Arbitral proferida pelo Árbitro enquanto Juiz da Arbitragem
Capítulo VII
O árbitro no exercício da Justiça Arbitral Internacional, Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras da lavra do Árbitro enquanto Juiz da Arbitragem
Capítulo VIII
A arbitragem no Direito Processual Civil Brasileiro empós 2015
Capítulo IX
Arbitragem: aspectos legislativos e Convenções Internacional
Capítulo X
Arbitragem: aspectos na Jurisprudência brasileira
Capítulo XI
Arbitragem: Jurisdição, Juiz Federal, Juiz Estadual e Juiz Arbitral, conflitos de competência
Capítulo XII
Arbitragem: Jurisdição, Juiz Federal, Juiz Estadual e Juiz Arbitral, conflitos de competência
Capítulo XIII
Arbitragem  e a interpretação do Superior Tribunal de Justiça: Jurisdição, Juiz Federal, Juiz Estadual e Juiz Arbitral, conflitos de competência
Capítulo XIV
Prática da Arbitragem
Áreas jurídicas viáveis na Arbitragem

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