Capítulo I
Da Arbitragem e a capacidade de
contratar em direitos patrimoniais disponíveis.
I – Introdução à Arbitragem.
A arbitragem não
constitui uma forma recente de resolução de conflitos. Durante a Antiguidade,
as diferentes comunidades sociais e políticas já buscavam alternativas que não
fossem morosas, burocratizadas ou complexas para resolver problemas, visto que
os negócios e o comércio já exigiam respostas rápidas. Assim, não é nova a
preocupação de que os litígios não perdessem seu objeto, tornando o julgamento
e a execução desprovidos de eficácia e acarretando prejuízos para as partes
interessadas. No Brasil, há registros de utilização da arbitragem desde a
colonização lusitana - quando o artigo 294 do Código Comercial de 1850 previa a
obrigatoriedade da arbitragem nas causas entre sócios de sociedades comerciais,
ao dispor que "todas as questões sociais que se suscitarem entre sócios
durante a existência da sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha,
serão decididas em juízo arbitral". No âmbito do direito internacional, o
Brasil também teve participação expressiva em processos arbitrais. Um dos
exemplos mais notórios é o do Barão do Rio Branco, que esteve envolvido na
resolução de várias controvérsias que envolviam as fronteiras brasileiras. Deve
ser recordado que as questões de Palmas com a Argentina; do Amapá com a França;
e do Brasil com a Guiana inglesa foram todas resolvidas por intermédio de
arbitragem internacional.
A arbitragem é um
método de resolução de conflitos que alguns teóricos a resume como
caracterizada pela informalidade, embora com um procedimento escrito e com
regras definidas por órgãos arbitrais bem como também regradas pelas partes.
Diferente da Mediação e da Conciliação Extrajudicial na Arbitragem as partes
envolvidas na controvérsia esperam uma decisão com força de título executivo
judicial. Ai surge à força jurídica processual da arbitragem que finda com a
prolação da sentença arbitral que tem o mesmo efeito da sentença judicial, pois
é obrigatória para as partes envolvidas na controvérsia. Por envolver decisões
proferidas no âmbito de um mecanismo privado de resolução de controvérsias, a
arbitragem desponta como uma alternativa célere à morosidade do sistema
judicial estatal. Para recorrer à arbitragem, as partes devem estabelecer uma
cláusula arbitral em um contrato ou um simples acordo posterior à controvérsia,
mediante a previsão de compromisso arbitral. Em ambos os casos, é acionado um
juízo arbitral para solucionar controvérsia já configurada ou futura. Nessas
hipóteses, evita-se a instauração de um novo litígio no Poder Judiciário, salvo
em hipóteses bastante específicas que envolvam urgência, ou se surgirem
discussões a respeito da execução de uma sentença arbitral ou da validade em si
da arbitragem.
A arbitragem vem
evoluindo e se especializando de forma a oferecer decisões especializadas com
maior brevidade processual, que as demandas judiciais. A arbitragem costuma
estar associada a outras formas alternativas de resolução de controvérsias,
como a conciliação e a mediação, mas não se confunde com elas, por ter
características próprias. Podemos didaticamente dizer que na composição do
Juízo Arbitral teremos: As partes, a Câmara Arbitral como gestora dos
procedimentos processuais e o Árbitro em Direito, podendo ainda coexistir os
demais árbitros que podem ser especializados.
As pessoas capazes de
contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a
direitos patrimoniais disponíveis. A administração pública direta e indireta
poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos
patrimoniais disponíveis. A autoridade ou o órgão competente da administração
pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a
realização de acordos ou transações. A arbitragem poderá ser de direito ou de
eqüidade, a critério das partes. Poderá as partes escolher, livremente, as
regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja
violação aos bons costumes e à ordem pública. Poderão, também, as partes
convencionarem que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de
direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. A
arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e
respeitará o princípio da publicidade.
LUCIANO ALVES RODRIGUES DOS SANTOS, em sua doutrina na obra aqui citada as folhas p. 50, assegura que “No
Brasil, a principal norma brasileira de referência para a arbitragem é a Lei
Federal n. 9.307, de 23 de setembro de 1996 - que foi posteriormente alterada
pela Lei Federal n. 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil) e pela Lei
Federal n. 13.129/15. O artigo 1º da Lei Federal n. 9.307/1996 estipula que ‘as
pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir
litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis."
A partir de 2015, com
as modificações trazidas pela Lei Federal n. 13.129/2015, a administração
pública direta e indireta também passou a ser autorizada a utilizar-se da
arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais
disponíveis.
A definição do que
sejam os direitos patrimoniais disponíveis pode ensejar certa controvérsia. Em
termos doutrinários, entende-se que a disponibilidade abrange bens que possuem
valor agregado e que, nessa condição, podem ser negociados (vendidos, alugados
ou cedidos), e mesmo assim, deve-se atentar para o fato de que direitos
indisponíveis, tais como direitos de personalidade ou direitos coletivos,
difusos e individuais homogêneos, têm uma definição fluida na doutrina e na
jurisprudência brasileiras, dificultando a definição dos direitos disponíveis.
A arbitragem tem
ganhado cada vez mais espaço como alternativa legal ao Poder Judiciário
brasileiro. As partes que compõem tal procedimento costumam abdicar de seu
direito de iniciar litígio judicial, ao confiar em um ou em mais árbitros que,
em geral, são especialistas na área. Em relação ao prazo para encerramento do
procedimento arbitral, o artigo 23 da Lei n. 9.307/1996 não estabelece prazo
mínimo para a prolação da sentença arbitral, mas determina que, se houver omissão
das partes nesse ponto, o prazo será de seis meses.
Atualmente, o Código
Civil brasileiro faculta a introdução nos contratos de cláusula compromissória
para a solução de divergências, na forma estabelecida em lei especial (Lei
Federal n. 9.307/1996). Uma inovação importante da Lei Federal n. 9.307/1996
foi a modificação da legislação anterior, a qual previa que o laudo (ou
sentença) arbitral deveria ser validado por um juiz de direito, através de um
procedimento judicial de homologação. Isso quase sempre demandava muito tempo e
abria margem para recursos da parte vencida, reduzindo a atratividade da
arbitragem. Com a lei de 1996, a sentença arbitral passou a ter a mesma
eficácia da sentença judicial, prescindindo de homologação de qualquer
natureza. Além disso, a cláusula de arbitragem inserida nos contratos passou a
ter força obrigatória entre as partes.
Nos termo e para os
fins previstos no artigo 13 da Lei Federal n. 9.307/1996, qualquer pessoa capaz
e de confiança das partes pode atuar como mediador ou árbitro. Recorrendo-se
aos primeiros artigos do novo Código Civil brasileiro, constata-se que as pessoas
capazes são, essencialmente, as maiores de 18 anos e em pleno gozo das
faculdades mentais e de manifestação da vontade. Com isso, exclui-se a
necessidade de qualquer formação na área de Direito ou em qualquer outro ramo
do saber. Muitas pessoas físicas e jurídicas recorrem a profissionais
qualificados pelas câmaras de conciliação, mediação e arbitragem, que garantem
o suporte necessário para a correta atuação dos profissionais, uma vez que uns
números consideráveis de procedimentos arbitrais envolvem discussões
patrimoniais de montantes significativos. O artigo 26 da Lei Federal n.
9.307/96 estipula, como requisitos obrigatórios da sentença arbitral no Brasil,
o relatório, os fundamentos da decisão, o dispositivo e a data e o lugar. O
artigo 32 da mesma norma prevê as hipóteses de nulidade da sentença arbitral.
Quando for necessário verificar a validade e a produção de efeitos de atos
arbitrais internacionais no ordenamento jurídico brasileiro, é recomendável a
leitura dos regimentos internos dos tribunais superiores brasileiros, uma vez
que procedimentos específicos podem ser necessários. Em termos de políticas
para a consolidação da arbitragem no país, deve-se recordar que o Conselho
Nacional de Justiça estipulou, na Meta 2 da Corregedoria Nacional de Justiça
para o ano de 2015, a implantação das varas especializadas em arbitragem. Por
meio dessa medida, previu-se "a transformação de duas varas cíveis de cada
capital em juízos especializados no processamento e julgamento de conflitos
decorrentes da Lei de Arbitragem". Há órgãos privados que efetuam um
importante papel de difusão e de utilização da arbitragem no país. Como
exemplos exemplificativos podem ser mencionados o Centro de Arbitragem e
Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá (CAM-CCBC), a primeira do país, a
Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial (CBMAE) e a Câmara
Latino-Americana de Mediação e Arbitragem (CLAMARB). Para a arbitragem online,
ressalta-se o papel da Arbitranet e da Câmara de Arbitragem Digital (CAD), que
oferecem procedimentos de mediação e de arbitragem pela Internet. Por último,
desde 2007 existe a Arbitragem “Ad-doc” levada a termo pela Comissão de Justiça e Cidadania do Instituto de Ensino, Pesquisa,
Extensão e Cultura, que agora, em 2020 decidi se
formalizar como gestora de procedimentos arbitrais – CÂMARA DE ARBITRAGEM,
MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.
I – 1 – Resumindo em forma introdutória conceitual.
1. Como definir objetivamente a arbitragem?
I.
A arbitragem é um meio privado de
solução de conflitos. Ela pode ser usada para resolver problemas jurídicos sem
a participação do Poder Judiciário, (sem juízes). É um mecanismo voluntário:
ninguém pode ser obrigado a se submeter à arbitragem contra a sua vontade.
II.
Existem diversas formas de resolver
um problema. Pode-se optar por tratar diretamente com a outra parte (neste
caso, fala-se em negociação). Pode-se escolher uma pessoa para facilitar o
diálogo entre os envolvidos, permitindo que estes mesmos possam chegar a uma
solução (neste caso, fala-se em mediação ou conciliação). Pode-se utilizar o
Poder judiciário, solicitando que um juiz tome a medida legal cabível (neste
caso, fala-se em processo judicial). Pode-se, enfim, escolher uma pessoa para
decidir o seu problema sem a ajuda do Estado (neste caso, fala-se em
arbitragem).
III.
Ao escolher a arbitragem, as pessoas
abrem mão de recorrer ao Poder Judiciário, escolhendo árbitros de sua confiança
para o julgamento do conflito. Qualquer pessoa capaz poderá ser chamada para
atuar como árbitro, desde que tenha sido escolhida livremente pelos
interessados.
IV.
A arbitragem já estava prevista em
nossas leis há muito tempo, mas ganhou força apenas em 1996, quando foi editada
a Lei Federal nº 9.307 (Lei de Arbitragem).
2. Caso que podem ser enviados para
solução via arbitragem?
I.
Podem ser solucionadas pela
arbitragem questões relativas a direitos que tenham valor econômico e que
possam ser comercializados ou transacionados livremente por seus donos.
II.
Por isso, a separação de um casal ou
a disputa pela guarda dos filhos, por exemplo, não podem ser submetidas à
arbitragem. Da mesma forma, as questões criminais ou ligadas a impostos também
não podem ser discutidas por arbitragem.
III.
Problemas advindos de contratos em
geral (inclusive de sociedade) ou casos que envolvam a responsabilidade civil
(acidentes etc.) podem ser solucionados por arbitragem.
3. Quem pode recorrer à arbitragem?
I.
Podem recorrer à arbitragem pessoas
físicas maiores de 18 anos, que tenham discernimento e que possam exprimir sua
vontade, e também as pessoas jurídicas.
4. Como se
procede para escolher a arbitragem?
I.
Os instrumentos que podem ser
utilizados para escolher a arbitragem são (i) a cláusula compromissória ou (ii) o compromisso arbitral. A cláusula compromissória está
inserida em um contrato, sendo redigido antes do início do conflito. Já o
compromisso arbitral é um contrato próprio para escolher a arbitragem, redigido
após o surgimento do conflito. Esses dois instrumentos possuem os mesmos
efeitos: levam as partes à arbitragem e excluem a participação do Poder Judiciário,
desde que a escolha tenha sido feita livremente por todos os envolvidos.
Portanto, ninguém pode ser obrigado a assinar um compromisso arbitral ou um
contrato que tenha uma cláusula compromissória.
II.
Contudo, se os envolvidos já fizeram,
livremente, a opção pela arbitragem no passado, não poderão mai voltar atrás no
futuro e desistir da arbitragem, caso surja algum conflito. Havendo uma
cláusula compromissória ou um compromisso arbitral firmados voluntariamente,
não será possível recorrer ao Poder Judiciário. Somente será possível reclamar
ao juiz se tiver ocorrido uma violação grave do direito de defesa e em outras
situações muito limitadas.
5. Qual é a diferença entre a
arbitragem e a justiça estatal?
I.
A decisão tomada pelo árbitro tem a
mesma força que uma sentença de Juiz de Direito, ou seja, é uma decisão
obrigatória, que vincula as partes de forma definitiva. Na Justiça comum, a
pessoa que perdeu pode recorrer da decisão para instâncias superiores. Já na
arbitragem, não são admitidos recursos. Todavia, se houver ofensa a certos
direitos, a decisão do árbitro poderá ser anulada pelo Judiciário.
6. Quem pode atuar como árbitro?
I.
Pode atuar como árbitro qualquer
pessoa capaz (maior de 18 anos, com discernimento e que possa exprimir sua
vontade) que tenha a confiança das partes envolvidas no conflito.
II.
O árbitro não precisa ser advogado,
mas é bom que tenha conhecimento sobre direito, já que a arbitragem envolver o
uso de muitos conceitos legais.
III.
Assim como Juiz, o árbitro não pode
ser amigo ou parente das partes, nem trabalhar para elas ou ter algum interesse
pessoal no julgamento da causa.
IV.
Segundo a lei árbitro deve ser
independente e imparcial.
7. É necessário possuir alguma
credencial ou fazer algum curso profissionalizante para atuar como árbitro?
I.
Não há nenhuma exigência legal para
que alguém possa atuar como árbitro, a não ser a capacidade civil e a confiança
das partes como já dito.
II.
Além disso, ninguém é árbitro.
Qualquer um Pode estar árbitro. A diferença entre ser é estar importante: a
função de árbitro é uma atividade temporária, que está vinculada apenas e tão
somente às pessoas envolvidas no conflito. Por isso, ser árbitro não é uma
profissão. Uma vez tomada à decisão pelo árbitro, a sua função de julgar o
conflito termina e ele deixa de ser árbitro.
III.
De outro lado o árbitro pode estar à
disposição de entidades especializadas em Câmara de Arbitragem, Mediação e
Conciliação, porém é importante dizer que é ilegal na forma de lei as
organizações que distribuem “carteiras de árbitro”, diplomas e certificados
mediante cursos preparatórios ou mesmo prometem serviço ou emprego garantido
para trabalhar como árbitro. A atuação como árbitro se deve exclusivamente à
confiança depositada pelas partes na pessoa que escolhem para julgar o seu
conflito.
IV.
Ressalte-se, porém que não é ilegal
uma Câmara de Arbitragem qualificar seu corpo técnico, porém deve evitar desde
sempre, o “engano; logro”. A Conduta do cidadão que estar árbitro deve ser
ilibada. Pois, sua conduta deve ser no sentido de impor credibilidade ao
instituto jurídico da arbitragem. Infelizmente diversos grupos se organizaram
no sentido de propor projetos de Câmara Arbitral que se tornou em ações
suspeitas de práticas de diversos delitos.
V.
Exemplos vastos na doutrina e na
prática dos noticiários. Vejamos:
8. O que são Instituições Arbitrais?
I.
As instituições Arbitrais (que podem
ser Câmaras, Centros, Institutos etc.) são organizações privadas que
administram o procedimento arbitral, procurando facilitá-lo, sem emitir
qualquer julgamento sobre o conflito. Elas são responsáveis pela comunicação
entre as partes e os árbitros, pelas correspondências, pelos documentos e pelas
providências em geral, podendo arquivar cópias de todo o procedimento arbitral
durante o seu curso. Além disso, cada instituição tem um regulamento, com as
regras que devem ser seguidas pelas partes e pelos árbitros durante a
arbitragem, para organizar o procedimento.
9. Existe algum órgão oficial de
arbitragem?
I.
Não existe nenhum órgão oficial de
arbitragem, já que ela é um meio privado de solução de conflitos. Não há órgãos
estatais de arbitragem, nem “Poder judiciário Arbitral”, ou mesmo “Tribunal de
Justiça Arbitral”. O que existe, como mencionado acima, são as Instituições de
Arbitragem, que são organizações privadas e não integram o Poder Público.
10. Aos interessados na Arbitragem
recomendamos alguns cuidados que devem se tomar.
- Ninguém pode lhe obrigar a
participar de uma arbitragem – Cuidado com pessoas ou instituições que
tentam forçá-lo a resolver uma questão por arbitragem. Lembre- se: você só
se submete à escolha da arbitragem se quiser!
- O árbitro é juiz de fato e
de direito – mas ele só pode decidir algo sobre o seu problema se você
concordou previamente com a escolha dele;
caso contrário ele não pode tomar qualquer medida contra você.
- Instituições sérias não usam
os símbolos nacionais (bandeira nacional, brasão da República, Símbolos do
Poder Judiciário) para lhe intimidar e para causar a impressão de ser um
órgão público, nem deixam árbitros usarem “carteirinhas” para lhe forçar a
aceitar qualquer coisa.
- Se você receber qualquer
comunicação para oferecer defesa ou comparecer a audiência, certifique–se
de quem o está convocando! Caso o Poder Judiciário ou outro órgão público,
você deverá comparecer, de preferência acompanhado de seu advogado ou
recorrendo ao serviço da Defensoria Pública. Mas caso tratar-se de um
órgão de arbitragem, lembre-se que tem a liberdade de não aceita-lá.
I – 1.1 – Prevenir fraudes nas condutas arbitrais.
O autor (SILVA,
César) entende que (...)”Arbitragem deve ser protegida de atitudes e
comportamentos que podem induzir as fraudes processuais arbitrais...” Assim, é
relevante entender comportamentos que levam a “descredibilidade” dos atos
procedimentais arbitrais.
Vejamos
comportamentos de pseudo-arbitros que de 1996 até dias recentes foram alvos de
ações policiais.
I – 1.1.1 – FALSO TRIBUNAL INTERNACIONAL DE JUSTIÇA E CONCILIAÇÃO
MONTADO EM CAMPINAS/SP
Estelionato praticado
por falso tribunal internacional de conciliação é julgado pela Justiça Estadual.
CONFLITO DE
COMPETÊNCIA Nº 146.726 / SÃO PAULO (2016/0130854-9). Superior Tribunal de
Justiça.
Ementa Oficial.
CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. FALSO
TRIBUNAL INTERNACIONAL DE JUSTIÇA E CONCILIAÇÃO MONTADO EM CAMPINAS/SP, COM O
INTUITO DE LUDIBRIAR VÍTIMAS PARTICULARES, COBRANDO-LHES VALORES INDEVIDOS PARA
A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO
CONSELHO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM - CONIMA QUE NÃO
AFETA INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Situação em que
falso juiz, que se auto intitulava nomeado como representante da ONU, e outros
comparsas montaram elaborado esquema, utilizando certificados, distintivos,
bonés da Polícia Civil, adesivos da Polícia Militar, "processos" e
até uma tabela de custas para dar aparência de legalidade a tribunal de
arbitragem, e, com isso, ludibriar vítimas particulares das quais eram cobradas
custas e honorários ilegais, para a solução de controvérsias.
Na situação
específica dos autos, duas vítimas particulares foram induzidas a pagar R$
2.000,00 para a solução de conflito decorrente de acidente de trânsito. Não se
questiona, até o momento, possível usurpação de função pública (art. 328 do
CP).
2. A obtenção de
vantagem ilícita em prejuízo de vítimas particulares que foram mantidas em erro
mediante a simulação de uma instituição jurídica (um falso tribunal), assim
como da qualidade de magistrado de um dos envolvidos na fraude constitui
conduta que se adequa, em princípio, ao tipo do estelionato (art. 171, CP).
3. A ausência de
registro do falso tribunal perante o Conselho Nacional das Instituições de
Mediação e Arbitragem - CONIMA, cuja natureza jurídica é de sociedade civil,
sem fins lucrativos, por si só, não tem o condão de revelar interesse da União,
de suas autarquias ou de empresas públicas federais na persecução criminal dos
investigados. Isso porque se trata, nitidamente, de instituição privada que
congrega, como associados, outras instituições privadas, e que não possui,
dentre os objetivos elencados em seu estatuto, a fiscalização de instituições
de arbitragem, nem tampouco a obrigatoriedade de filiação ao Conselho para
revestir de legalidade a instituição de mediação e arbitragem.
4. Embora as normas
não se apliquem ao caso concreto, cujos eventos ocorreram em 2014, vale lembrar
que o novo CPC (Lei 13.105, de 16/03/2015) dispôs sobre os conciliadores e
mediadores judiciais nos arts. 165 a 175, salientando a necessidade de sua
inscrição em cadastro nacional (mantido pelo CNJ) e em cadastro de tribunal de justiça
ou de tribunal regional federal.
Da nova legislação, é
possível depreender a existência de cadastros específicos de mediadores e
conciliadores junto à Justiça Estadual ou Federal, de acordo com as
controvérsias específicas levadas à conciliação. E, como no caso dos autos a
controvérsia girava em torno de acidente de trânsito, mais uma vez a solução do
conflito aponta para a competência da Justiça Estadual.
5. A possibilidade de
descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações,
levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar
peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito
policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente
em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a
competência da Justiça Estadual para condução do inquérito policial.
6. Conflito
conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial o
Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Campinas/SP, o suscitado.
(CC 146.726/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe
01/02/2017)
I – 1.1.1.1 – Materia jornalística para fins de comentários
didáticos I.
25/08/2015
20h53 - Atualizado em 26/08/2015 08h29. Operação faz buscas para desmontar falso tribunal usado para aplicar
golpe. Segundo o Ministério
Público, suspeito se passava por juiz em Campinas. Dupla cobrava entre R$ 500 e
R$ 2 mil com promessa de solucionar casos. http://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/2015/08/operacao-faz-buscas-para-desmontar-falso-tribunal-usado-para-aplicar-golpe.html
Uma operação conjunta de Ministério
Público e Polícia Militar fez buscas, em Campinas (SP) e Valinhos (SP) nesta
terça-feira (25), com a intenção de desmontar um falso tribunal de conciliação
que era usado para aplicar golpes em pessoas que precisavam de atendimento
judicial. Foram cumpridos quatro mandados e, em um deles, um dos suspeitos foi
preso em flagrante porque tinha uma réplica e pistola e munição .45, de uso
restrito.
Segundo o promotor Daniel Zulian, Vinícius
Alves Belmont se identificava como oficial de Justiça usava distintivo, e
atuava em conjunto com José Luiz Rodrigues de Oliveira, que se passava por juiz
e dizia ser afiliado à Organização das Nações Unidas (ONU). O tribunal falso
funcionava em uma casa no bairro Guanabara, em Campinas (SP). De acordo com o
MP, eles atraiam quem precisava de soluções para diversos tipos de casos - seja
relacionado à família, até acidentes de trânsito e reintegração de posse - e
tinham uma tabela de valores.

Casa onde funcionava
falso tribunal em Campinas,
segundo o MP (Foto: Reprodução / EPTV)
segundo o MP (Foto: Reprodução / EPTV)
'Custas
processuais'
Em geral, a dupla cobrava entre R$ 500 e
R$ 2 mil e dizia que os valores eram para custas processuais, segundo o MP.
"Além de se identificar como juiz para as pessoas, ele [José], dentro da
sua sala, tinha uma estrutura, uma sala de audiências", descreveu Zulian.
O promotor acredita que o golpe era aplicado há dois anos, mas disse que a
investigação vai esclarecer.
Foram cumpridos mandados de busca e
apreensão em quatro lugares. Na casa em Valinhos, a PM encontrou itens
relacionados ao Tribunal Internacional de Justiça, outros com alusão à Polícia
Militar Ambiental e outros setores da corporação. Uma réplica de pistola foi
apreendida, além de uma munição. Pistola-45, de uso restrito.
Identificação
de vítimas.
"O objetivo principal da busca é a
identificação de vítimas, de pessoas que foram enganadas por esses dois
sujeitos", disse o promotor. Zulian informou que foram apreendidos, ainda,
supostos processos de mais de 50 vítimas que podem ter caído no golpe. As
investigações começaram há um mês e o suposto esquema foram descobertos porque
Belmont, que se passava por oficial de Justiça, pediu reforço policial para uma
falsa reintegração de posse.
Para dar mais credibilidade ao golpe,
citou o MP, Rodrigues tinha vários certificados e diplomas de cursos jurídicos na
sala onde atendia as vítimas. Um deles é o de doutorado em juiz de direito. A
reportagem da EPTV ligou
para a Faculdade Gospel, em Ituiutaba (MG), onde ele teria estudado. Segundo
uma atendente, o curso feito à distância existe, é reconhecido pelo MEC, e
Rodrigues foi aluno. Contudo, garantiu, as atividades são apenas para
aperfeiçoamento.
Defesa.
A defesa de Belmont não quis comentar
sobre o caso do falso tribunal e informou que vai entra com um pedido de habeas
corpus para o cliente. A EPTV tentou
contato com o advogado de Oliveira, mas não conseguiu. A assessoria da ONU no
Brasil informou que não existe nenhum tipo de vínculo com os suspeitos e que
repudia esse tipo de atitude.
I – 1.1.1.2 – Materia jornalística para fins de comentários
didático II.
Farsante - MP/SP vai investigar
atuação de falso juiz de Direito em Campinas - Homem se diz presidente do "Tribunal Internacional de Justiça e
Conciliação". Quarta-feira, 26 de agosto de 2015.
A Promotoria de
Justiça Criminal de Campinas/SP apreendeu na manhã desta terça-feira, 25, com o
apoio da Polícia Militar, um falso diploma de Juiz de Direito em posse de um
homem investigado por crime de usurpação de função pública.
Também foram
apreendidos computadores, certificados, distintivos, bonés da Polícia Civil,
adesivos da Polícia Militar, "processos" e até uma tabela de custas
do falso tribunal de Arbitragem. Um "assessor" dele foi preso em
flagrante por porte de munição de uso restrito.
De acordo com as
investigações, o homem criou o "Tribunal Internacional de Justiça e
Conciliação", do qual se intitula presidente. Ele levantou suspeita ao
enviar ofício à PM e ao comparecer pessoalmente ao 47º batalhão da PM a fim de
solicitar força policial para cumprir uma decisão de reintegração de posse por
ele proferida.
O homem, que alega possuir diversos títulos acadêmicos na área jurídica, estaria se valendo de denominação e insígnias próprias do Poder Judiciário para revestir de aparente legalidade os seus atos praticados no "tribunal de arbitragem". Ele já foi investigado pela prática de crime de estelionato e não possui inscrição na OAB.
No cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça, foram encontrados na sede do "Tribunal Internacional de Justiça e Conciliação" documentos e uma tabela de custas apontando valores de honorários que chegam a R$ 170 mil.
A Promotoria busca localizar eventuais vítimas que pagaram algum valor ao falso tribunal, a fim de caracterizar crime de estelionato. Pessoas que se sintam lesadas podem procurar o MP pelo telefone (19) 3253-4484.
I – 1.1.1.3 – Materia jornalística para fins de comentários
didático III.
I – 1 - Prazos e atos processuais.
Peculiaridade do
procedimento arbitral é a busca pela verdade real, também chamada de verdade material.
Diferentemente do que ocorre na maioria dos processos judiciais, a revelia de
uma parte na arbitragem não implica na presunção de veracidade dos fatos
alegados pela outra parte, obtendo apenas a verdade formal. Entretanto, ao
proferir a sentença o árbitro levará em consideração o comportamento da parte
revel (LArbi - art. 22, § 2º).
O artigo 5º da Lei de
Arbitragem (LArbi) estabelece que as partes possam escolher as regras pelas
quais o procedimento arbitral será regido, facultando-lhes a opção de seguir as
regras de alguma câmara arbitral ou as leis de outro país, por exemplo. Já o
processo judicial não comporta tal flexibilidade, estando às partes sujeitas às
regras previstas nas legislações processuais pátrias. O julgamento do litígio no procedimento
arbitral será feito por um ou mais árbitros nomeados pelas partes. Quando o
número de árbitros for par, estes poderão nomear mais um árbitro. Para ser
nomeado árbitro, basta apenas ser capaz e ter a confiança das partes (LArbi -
art. 13). Quem julga o litígio no processo judicial é o juiz togado, o qual é
designado para o caso em razão do juízo natural, e não por escolha das partes.
Embora esta flexibilidade na escolha do árbitro dê a impressão de que a
sentença pode não ter qualidade, pois o árbitro pode não ser qualificado, a
realidade é exatamente o oposto. As partes escolhem os árbitros tendo em mente
a especialização que cada um possui no tema sobre o qual versa o negócio
principal. No processo judicial, o juiz pode não ser especialista no assunto
sobre o qual trata o processo, possibilitando uma decisão injusta. Diante de
tal situação, as partes redobram o cuidado para nomear um árbitro com ato
conhecimento no assunto tratado no contrato principal. Esta, talvez, seja a
maior vantagem do procedimento arbitral em relação ao processo judicial. No
Processo Arbitral existem novidades diversas, agora estabelecidas por analogia
no CPC de 2015. Entre novidades a possibilidade de as partes, de comum acordo,
fixar calendário para a prática dos atos processuais, que as vincularão, assim
como ao juiz arbitral. Nessa hipótese, dispensa-se a intimação das partes para
a prática de ato que esteja previsto no referido calendário. Os atos
processuais poderão ser praticados total ou parcialmente por meio eletrônico. Os
atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem
de despacho. Suspender-se-ão os prazos durante as férias forenses e feriados,
salvo os casos de tutela de urgência, citações, intimações, penhoram etc.
Também terão andamento no período de férias forenses os procedimentos
arbitrais. Quanto aos prazos processuais, aqueles contados em dias
computar-se-ão apenas os dias úteis. Permanece a regra de que, não havendo
preceito legal ou prazo definido pelo juiz, este será de cinco dias. E, se
praticado antes do termo legal, será considerado tempestivo. Todos envolvidos
na arbitragem deverão restituir os autos no prazo do ato a ser praticado,
cabendo aplicação de multa, no caso de autor e partes adversas ou da advocacia
pública, sem prejuízo de comunicação ao respectivo órgão competente para a
instauração de procedimento disciplinar. As partes devem manter
compulsoriamente cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para
efeito de recebimento de citações e intimações. A retirada dos autos de
cartório pelas partes implicará em intimação de qualquer decisão existente,
ainda que pendente de intimação o ato. No procedimento arbitral, o árbitro
poderá julgar por equidade se assim for acordado entre as partes (LArbi - art.
2º e 11, II). Possibilidade esta que não existe no processo judicial. É vedado
ao juiz de direito julgar por equidade. A celeridade é uma das maiores
vantagens do procedimento arbitral quando comparado ao processo judicial.
Vários fatores colaboram com isso, quais seja o menor volume de processos para
o árbitro, o conhecimento especializado do árbitro, as regras previstas no
compromisso arbitral, entre outros. Uma
situação prevista na Lei de Arbitragem que corrobora com a celeridade é a
possibilidade das partes em estipular prazo para a sentença arbitral, sendo que
se nada for estabelecido, o prazo será de seis meses, contados da instituição
da arbitragem ou da substituição do árbitro. Os prazos legais para a prolação
da sentença no processo judicial são contados de atos processuais, e não da
instauração do processo. Portanto não há prazo máximo de duração de processos
judiciais.
A Lei de Arbitragem,
em seu (LArbi) - art. 21, § 3º, prevê que é facultativa a postulação por meio
de advogado, sendo que no processo judicial, salvo raras exceções, o advogado é
indispensável para a postulação em juízo. Cabe ressaltar que não é comum a
postulação em procedimento arbitral sem o intermédio de advogado, haja vista os
altos valores normalmente envolvidos em arbitragens.
Diante das diferenças
acima expostas, é de se concluir que o procedimento arbitral é subutilizado no
Brasil para a solução de conflitos. Tal fato se dá pela falta de conhecimento
em relação à arbitragem, tanto pelas partes litigantes, como por seus
advogados. A Lei Federal número 9307/1996 já se consolidou em nosso ordenamento
jurídico e com o passar do tempo a arbitragem será mais bem aproveitada pela
sociedade.
Normas Legais da Arbitragem.
II - Capacidade de contratar.
Um dos elementos
essenciais para a inicialização da arbitragem como Processo Arbitral formal é a
capacidade jurídica. O que leva no mundo social a “capacidade para contratar”.
Porém, se observa que embora seja elemento essencial para validade e eficácia
da arbitragem, ainda há necessidade de maior firmação processual-arbitral e
sedimentação doutrinária, além de experiência amparada na visão jurisprudencial
em relação a alguns aspectos de seu alcance prático.
A legislação civil
não suprime o direito do incapaz de contratar. Esta incapacidade só se opera
por parte de incapaz se este não estiver devidamente representado ou não forem
obtidas as autorizações previstas na legislação civil para a contratação. Com efeito, não obstante a referência
expressa da Lei de Arbitragem, o entendimento acerca da supressão da faculdade
legal do incapaz de contratar a arbitragem deve ser interpretado com
ponderação, merecendo atenção por parte do Árbitro, o entendimento de que a
vedação se estabeleceria apenas às situações em que não se fizerem presentes os
requisitos de validade e eficácia que dão guarida à diligente representação do
incapaz para contratar.
Ressalte se que
quando ocorrer à hipótese da incapacidade de forma superveniente à convenção de
arbitragem, entendemos que tal
contratação deve ser respeitada – assim como remanescem válidas e eficazes
todas as demais obrigações assumidas pelo incapaz antes do advento da
incapacidade –, devendo o representante legal representar o incapaz nos atos
relativos à instituição da arbitragem e no procedimento arbitral.
Acredito que a
intervenção do Ministério Público previsto no Código de Processo Civil parece
referir-se estritamente ao processo judicial estatal e, do mesmo modo que
diversos atos extrajudiciais do incapaz podem ser consumados através de seu
representante legal sem a participação do Ministério Público, assim poderiam
ser consumados os atos relativos à instituição da arbitragem e à participação
em procedimento arbitral.
A Lei de Arbitragem
parece não ter tratado da situação do relativamente incapaz contratar e
valer-se da arbitragem. Assim, exige-se apenas que aquele seja devidamente
assistido nos atos necessários para contratação da arbitragem e participação em
procedimento arbitral.
II – 1 - O Ministério Público no novo Código de Processo Civil e a sua
intervenção direta ou indireta no Processo Arbitral.
Está em vigor a Lei
Federal número 13.105, de 16 de março de 2015. Esse ordenamento jurídico traz
inúmeras inovações e alterações em relação ao atual texto, sendo quem neste
tópico limito-me ao tema que interessa-nos particularmente no tocante à atuação
do Ministério Público e ao seu tratamento processual, merecendo destaque alguns
tópicos neste espaço, o que se dará em duas vertentes teóricas.
Aqui surge uma
provocação em relação ao MP e ao Juízo
Arbitral, sendo que a presente abordagem
não tem a pretensão de esgotar o tema ou de abranger toda a matéria atinente ao
MP, mas apenas de indicar os principais tópicos de interesse no dia a dia da
instituição arbitral.
É bom frisar, desde
sempre que existe uma adequação do novo código ao texto constitucional ao
dispor que o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis,
conforme disposto no artigo 176, que praticamente reproduz o artigo 127 da CF.
Quanto às hipóteses
de intervenção do MP (artigo 178), chama a atenção que o novel texto não mais
faz referência expressa às causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio
poder, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de
última vontade (artigo 82, II, do atual CPC).
Logo, abre-se a
possibilidade de não intervenção em algumas hipóteses, como nos casos de
investigação de paternidade entre partes maiores e capazes, inclusive a
arbitragem, o inventário em sede de Juízo Arbitral entre outros.
Na curatela, no poder
familiar, na interdição, a atuação se justifica ante a existência de interesse
de pessoa incapaz, sendo certo haver expressado previsão de intervenção do
Ministério Público nas ações de família somente quando houver interesse de
incapaz (artigo 698), o que vem a formalizar ato interno de racionalização de
serviços. Permanece a possibilidade de ajuizamento de ação de anulação de
casamento por força do artigo 1.549 do Código Civil.
Dispôs o artigo 178
do novo CPC que o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias,
intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou nos
casos em que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e nos
litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Como fiscal da ordem
jurídica, terá vista após as partes e será intimado pessoalmente de todos os
atos do processo (artigo 179, I), gozando de prazo em dobro para manifestação
(artigo 180), salvo quando houver previsão de prazo próprio estabelecido para o
Ministério Público. Permanece sua responsabilidade civil quando no exercício de
suas funções agir com dolo ou fraude (artigo 181). A intimação se fará mediante
carga, remessa ou meio eletrônico (artigo 183, parágrafo 1º).
O legislador
brasileiro e a sociedade no geral buscam meios de celeridades nas resoluções de
conflitos, e ai surge consagrado na Constituição Federal, em seu art. 5º,
LXXVIII, o princípio da celeridade processual como uma reflexão dos anseios sociais pela procura de novas
alternativas de Justiça, a fim de modernizar a máquina judiciária estatal, que está repletas de ritos processuais
obsoletos e de uma burocracia incompatível com os avanços tecnológicos e a
celeridade das relações sociais nas ultimas décadas.
Assim, surgem no
ordenamento jurídico duas leis federais que fortalece o Instituto Jurídico da
Arbitragem. Observemos que nesse contexto ressurge a arbitragem, pela Lei
Federal nº 9.307 de 23 de setembro de 1996, refletindo a preocupação do
legislador brasileiro em adaptar os valores da sociedade brasileira ao
ordenamento jurídico pátrio com as tendências mundiais, bem como oferecer ao
corpo social um meio de composição de conflitos alternativo, célere, informal,
que prima pela autonomia das partes.
A Arbitragem deve ser
protegida de atitudes e comportamentos que podem induzir as fraudes processuais
arbitrais, assim, é relevante entender que entre as alternativas apropriadas a
se evitar a hipótese de fraudes no proferimento da sentença arbitral, bem como
de coação, ou qualquer outro vício que macule a vontade das partes em se valer
da via arbitral, surge à figura do Ministério Público como árbitro. O
Ministério Público Estadual ou Federal é a nosso entender um órgão imparcial,
de integridade reconhecida no seio social, cujos membros são detentores de
prerrogativas legais, a fim de resguardar sua independência funcional, o
Parquet pode desempenhar tal função de maneira salutar, concretizando o intuito
do legislador pátrio ao criar a Lei de Arbitragem: a rápida e eficiente solução
dos impasses sociais.
II – 2 –A Arbitragem e o Ministério Público.
Os críticos da
jurisdição arbitral alegam que a arbitragem como forma jurídica de composição
de conflitos, vislumbra a influência do liberalismo na elaboração da Lei
Federal nº 9.307/1996.
José de Albuquerque
Rocha alega que (...) “a arbitragem seria uma resposta do liberalismo à crise
do Judiciário. Todavia, cremos que, ainda que a arbitragem traga em seu bojo o
ideal liberalista (ou neoliberalista) pode sim surgir como alternativa ao caos
vivido pelo Judiciário atualmente”.
A atividade da
arbitragem enquanto atividade processual requer por parte dos árbitros,
cautelas que devem ser adotas, a fim de que seja prolatada uma sentença
arbitral isenta, apta juridicamente a
pacificar as relações no seio social.
O Ministério Público
tem uma atuação representativa como árbitro, e neste sentido se adota como
ferramenta o comando legal referente à esfera trabalhista:. Exemplo: O artigo
83, inciso XI, da Lei Complementar Federal nº 75/1993, que segue diretrizes
regulamentar na Resolução nº 44, de 1999, do Conselho Superior do Ministério
Público do Trabalho.
Normas citadas “In
verbis”: Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das
seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: [...] XI - atuar
como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de
competência da Justiça do Trabalho; Art. 1º As atividades de arbitragem no
âmbito do Ministério Público do Trabalho serão exercidas por Membros do
Ministério Público do Trabalho, conforme previsão do art. 83, inciso XI, da Lei
Complementar n 75/93, escolhidos pelas partes. Art. 2º Poderão ser objeto de
arbitragem os dissídios de competência da Justiça do Trabalho. Art. 3º A
arbitragem poderá ser iniciada pela vontade conjunta de todos os conflitantes
ou por um deles, mediante a convenção de arbitragem. § 1º Havendo iniciativa
conjunta de todos os conflitantes, o pedido de arbitragem será autuado e
distribuído ao Membro escolhido que tomará as providências necessárias. §2º No
caso de iniciativa de apenas parte dos envolvidos no conflito, deverá o Membro
escolhido dar conhecimento aos conflitantes que ainda não se manifestaram para
que informem se aceitam a atuação do Ministério Público do Trabalho e a sua
indicação. § 3º Não havendo a aceitação de todos os conflitantes será arquivado
o processo de arbitragem. Art. 4º A arbitragem se regerá pelas regras previstas
na legislação em vigor. Art. 5º Concluída a arbitragem, segundo os parâmetros legais
em vigor, o processo será encerrado com relatório final circunstanciado.
Parágrafo único - O processo de arbitragem será arquivado na Procuradoria de
origem, independentemente de homologação, devendo ser encaminhada cópia do
relatório final à Câmara de Coordenação e Revisão, no prazo de três dias. Art.
6º O descumprimento dos prazos previstos nesta Resolução implica em
responsabilização de quem lhe der causa, na forma do Título III, Capítulo III
da Lei Complementar nº 75/1993, não gerando, no entanto, qualquer nulidade dos
resultados obtidos. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
II – 3 – Regulamentação do Ministério Público em face da Arbitragem.
I – 1.1.1 –
Conselho Nacional de Justiça.
Uma instituição pública que
objetiva melhorar e aperfeiçoar as atividades do sistema judiciário brasileiro,
especificamente em relação ao controle e à transparência administrativa e
processual dos organismos judicantes. É assim que se vislumbra a existência de
ser do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Uma entidade criada em 31 de
dezembro de 2004, portanto a 16(dezesseis) anos, sendo instalado em 14 de junho
de 2005, tem sua sede em Brasília, com jurisdição em todo o território
nacional.
No termos da Carta Constitucional-Constituição
da República, compete ao CNJ zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo
cumprimento do Estatuto da Magistratura, definir os planos, metas e programas
de avaliação institucional do Poder Judiciário, receber reclamações, petições
eletrônicas e representações contra membros ou órgãos do Judiciário, julgar
processos disciplinares e melhorar práticas e celeridade, publicando
semestralmente relatórios estatísticos referentes à atividade jurisdicional em
todo o país.
Alem destes objetivos
compete o CNJ desenvolver e coordenar
vários programas de âmbito nacional que priorizam áreas como Meio Ambiente,
Direitos Humanos, Tecnologia e Gestão Institucional. Entre eles, estão os
programas "Lei Maria da Penha", "Começar de Novo",
"Conciliar é Legal", "Metas do Judiciário", "Pai
Presente", "Adoção de Crianças e Adolescentes" etc.
O CNJ é um órgão aberto a
cidadania, nestes termos qualquer cidadão pode acionar o Conselho para fazer
reclamações em desfavor de membros ou órgãos do Judiciário, inclusive reclamar
e sugerir medidas visando adequar ou melhorar serviços auxiliares, serventias e
órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação
do poder público ou oficializado. Não é se faz necessária capacidade postulatória
(não precisa de advogado) para peticionar ao CNJ.
As principais linhas de atuação
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estão agora agrupadas em 11 macro-processos,
o que propicia visão mais clara das linhas de ação do colegiado. O trabalho,
elaborado pelo Departamento de Gestão Estratégica (DGE), do CNJ, tem o objetivo
de auxiliar os conselheiros e dirigentes do órgão e também vai ajudar na
ambientação dos novos servidores do Conselho, aprovados em concurso público.
As linhas de ação do CNJ estão
agrupadas em 11 macro-processos, três deles ligados à área de correição,
fiscalização e julgamento de processos disciplinares. A maioria das ações é
direcionada à promoção da cidadania, do acesso à Justiça e da modernização do
Judiciário. A Estrutura de Macro-processos permite visão sistêmica e abrangente
das macro-atividades e da forma como o CNJ atua e também avalia o desempenho de
cada uma. Assim, o agrupamento das ações em macro-processos torna-se importante
ferramenta para os gestores do órgão.
I – 1.1.1.1
– Resolução CNJ 125/2010 - Conselho Nacional de Justiça.
Resolução Nº 125 de
29/11/2010
Ementa
Dispõe sobre a
Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses
no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.
Fonte: DJE/CNJ nº
219/2010, de 01/12/2010, p.2-14 e republicada no DJE/CNJ nº 39/2011, de
01/03/2011, p. 2-15 - Alteração :
Resolução nº 290, de 13 de agosto de 2019 (ALTERAÇÃO)
Emenda nº 2, de 8
de março de 2016 (ALTERAÇÃO)
Emenda nº 1, de 31
de janeiro de 2013 (ALTERAÇÃO)
Legislação
Correlata - Constituição Federal,
art. 5º, inciso XXXV. Constituição Federal, art. 37.
Assunto: Política Judiciária Nacional ; Conflitos de
interesse ; meios consensuais ; Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de
Solução de Conflitos ; Treinamento e capacitação ; Centros Judiciários de
Solução de Conflitos e Cidadania ; Conciliadores ; Mediadores ; Dados
Estatísticos ; Portal da Conciliação ; Código de Ética de Conciliadores e
Mediadores Judiciais ;
Observação: Ato 0006059-82.2010.2.00.0000. Código: C-AJJ.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no
uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO que
compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e
financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da
Constituição da República;
CONSIDERANDO que
a eficiência operacional, o acesso ao sistema de Justiça e a responsabilidade
social são objetivos estratégicos do Poder Judiciário, nos termos da
Resolução/CNJ nº 70, de 18 de março de 2009;
CONSIDERANDO que
o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à
ordem jurídica justa e a soluções efetivas;
CONSIDERANDO que,
por isso, cabe ao Judiciário estabelecer política pública de tratamento
adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em
larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito
nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como
também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos de solução de conflitos,
em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação;
CONSIDERANDO a
necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e
aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;
CONSIDERANDO que
a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social,
solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas
já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos
de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;
CONSIDERANDO ser
imprescindível estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento
das práticas já adotadas pelos tribunais;
CONSIDERANDO a
relevância e a necessidade de organizar e uniformizar os serviços de
conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos,
para lhes evitar disparidades de orientação e práticas, bem como para assegurar
a boa execução da política pública, respeitadas as especificidades de cada
segmento da Justiça;
CONSIDERANDO que
a organização dos serviços de conciliação, mediação e outros métodos
consensuais de solução de conflitos deve servir de princípio e base para a
criação de Juízos de resolução alternativa de conflitos, verdadeiros órgãos
judiciais especializados na matéria;
CONSIDERANDO o
deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 117ª Sessão
Ordinária, realizada em de 23 de 2010, nos autos do procedimento do Ato
0006059-82.2010.2.00.0000;
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DA
POLÍTICA PÚBLICA DE TRATAMENTO ADEQUADO DOS CONFLITOS DE INTERESSES
Art.
1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos
de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos
por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. (Redação dada pela
Emenda nº 1, de 31.01.13)
Parágrafo
único. Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Novo Código de
Processo Civil combinado com o art. 27 da Lei de Mediação, antes da solução
adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de
controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a
conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. (Redação dada pela
Emenda nº 2, de 08.03.16)
Art.
2º Na implementação da política Judiciária Nacional, com vista à boa qualidade
dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serão
observados: (Redação dada pela
Emenda nº 1, de 31.01.13)
I -
centralização das estruturas judiciárias;
II -
adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores;
III
- acompanhamento estatístico específico.
Art.
3º O CNJ auxiliará os tribunais na organização dos serviços mencionados no art.
1º, podendo ser firmadas parcerias com entidades públicas e privadas, em
especial quanto à capacitação de mediadores e conciliadores, seu
credenciamento, nos termos do art. 167, § 3°, do Novo Código de Processo Civil,
e à realização de mediações e conciliações, na forma do art. 334, dessa
lei. (Redação dada pela
Emenda nº 2, de 08.03.16)
CAPÍTULO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Art.
4º Compete ao Conselho Nacional de Justiça organizar programa com o objetivo de
promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social
por meio da conciliação e da mediação.
Art.
5º O programa será implementado com a participação de rede constituída por
todos os órgãos do Poder Judiciário e por entidades públicas e privadas
parceiras, inclusive universidades e instituições de ensino.
Art.
6º Para desenvolvimento dessa rede, caberá ao CNJ: (Redação dada pela
Emenda nº 1, de 31.01.13)
I -
estabelecer diretrizes para implementação da política pública de tratamento
adequado de conflitos a serem observadas pelos Tribunais;
II -
desenvolver parâmetro curricular e ações voltadas à capacitação em métodos
consensuais de solução de conflitos para servidores, mediadores, conciliadores
e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias, nos termos do
art. 167, § 1°, do Novo Código de Processo Civil; (Redação dada pela
Emenda nº 2, de 08.03.16)
III
- providenciar que as atividades relacionadas à conciliação, mediação e outros métodos
consensuais de solução de conflitos sejam consideradas nas promoções e remoções
de magistrados pelo critério do merecimento;
IV -
regulamentar, em código de ética, a atuação dos conciliadores, mediadores e
demais facilitadores da solução consensual de controvérsias;
V -
buscar a cooperação dos órgãos públicos competentes e das instituições públicas
e privadas da área de ensino, para a criação de disciplinas que propiciem o
surgimento da cultura da solução pacífica dos conflitos, bem como que, nas
Escolas de Magistratura, haja módulo voltado aos métodos consensuais de solução
de conflitos, no curso de iniciação funcional e no curso de aperfeiçoamento;
VI -
estabelecer interlocução com a Ordem dos Advogados do Brasil, Defensorias
Públicas, Procuradorias e Ministério Público, estimulando sua participação nos
Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e valorizando a atuação
na prevenção dos litígios;
VII
- realizar gestão junto às empresas, públicas e privadas, bem como junto às
agências reguladoras de serviços públicos, a fim de implementar práticas
autocompositivas e desenvolver acompanhamento estatístico, com a instituição de
banco de dados para visualização de resultados, conferindo selo de qualidade;
VIII
- atuar junto aos entes públicos de modo a estimular a conciliação, em especial
nas demandas que envolvam matérias sedimentadas pela jurisprudência; (Redação dada pela
Emenda nº 2, de 08.03.16)
IX -
criar Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores visando
interligar os cadastros dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais
Federais, nos termos do art. 167 do Novo Código de Processo Civil combinado com
o art. 12, § 1°, da Lei de Mediação; (Incluído pela Emenda nº
2, de 08.03.16)
X -
criar Sistema de Mediação e Conciliação Digital ou a distância para atuação
pré-processual de conflitos e, havendo adesão formal de cada Tribunal de
Justiça ou Tribunal Regional Federal, para atuação em demandas em curso, nos
termos do art. 334, § 7º, do Novo Código de Processo Civil e do art. 46 da Lei
de Mediação; (Incluído pela Emenda nº
2, de 08.03.16)
XI -
criar parâmetros de remuneração de mediadores, nos termos do art. 169 do Novo
Código de Processo Civil; (Incluído pela Emenda nº
2, de 08.03.16)
XII
- monitorar, inclusive por meio do Departamento de Pesquisas Judiciárias, a
instalação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, o seu
adequado funcionamento, a avaliação da capacitação e treinamento dos
mediadores/conciliadores, orientando e dando apoio às localidades que estiverem
enfrentando dificuldades na efetivação da política judiciária nacional
instituída por esta Resolução. (Incluído pela Emenda nº
2, de 08.03.16)
CAPÍTULO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS
Seção
I
DOS
NÚCLEOS PERMANENTES DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Art.
7º Os tribunais deverão criar, no prazo de 30 dias, Núcleos Permanentes de
Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Núcleos), coordenados por
magistrados e compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores,
preferencialmente atuantes na área, com as seguintes atribuições, entre outras:
(Redação dada pela
Emenda nº 2, de 08.03.16)
I -
desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de
interesses, estabelecida nesta Resolução;
II -
planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da
política e suas metas;
III
- atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da
rede mencionada nos arts. 5º e 6º;
IV -
instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania que
concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a
cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos;
V -
incentivar ou promover capacitação, treinamento e atualização permanente de
magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de
solução de conflitos;
VI -
propor ao Tribunal a realização de convênios e parcerias com entes públicos e
privados para atender aos fins desta Resolução;
VII
- criar e manter cadastro de mediadores e conciliadores, de forma a
regulamentar o processo de inscrição e de desligamento; (Incluído pela Emenda nº
2 de, 08.03.16)
VIII
- regulamentar, se for o caso, a remuneração de conciliadores e mediadores, nos
termos do art. 169 do Novo Código de Processo Civil combinado com o art. 13 da
Lei de Mediação. (Incluído pela Emenda nº
2 de, 08.03.16)
§ 1º
A criação dos Núcleos e sua composição deverão ser informadas ao Conselho
Nacional de Justiça.
§ 2º
Os Núcleos poderão estimular programas de mediação comunitária, desde que esses
centros comunitários não se confundam com os Centros de conciliação e mediação
judicial, previstos no Capítulo III, Seção II.
§ 3º
Na hipótese de conciliadores, mediadores e Câmaras Privadas de Conciliação e
Mediação credenciadas perante o Poder Judiciário, os tribunais deverão criar e
manter cadastro ou aderir ao Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e
Conciliadores, de forma a regulamentar o processo de inscrição e de
desligamento desses facilitadores. (Redação dada pela
Emenda nº 2, de 08.03.16)
§ 4º
Os tribunais poderão, nos termos do art. 167, § 6º, do Novo Código de Processo
Civil, excepcionalmente e desde que inexistente quadro suficiente de
conciliadores e mediadores judiciais atuando como auxiliares da justiça, optar
por formar quadro de conciliadores e mediadores admitidos mediante concurso
público de provas e títulos. (Redação dada pela
Emenda nº 2, de 08.03.16)
§ 5º
Nos termos do art. 169, § 1°, do Novo Código de Processo Civil, a Mediação e a
Conciliação poderão ser realizadas como trabalho voluntário. (Incluído pela Emenda nº
2, de 08.03.16)
§ 6º
Aos mediadores e conciliadores, inclusive membros das Câmaras Privadas de
Conciliação, aplicam-se as regras de impedimento e suspeição, nos termos do
disposto no art. 134, IV, do Código de Processo Civil de 1973; no art. 148, II,
do Código de Processo Civil de 2015 e na Resolução CNJ 200/2015. (Incluído pela Emenda nº
2, de 08.03.16)
§ 7º
Nos termos do art. 172 do Código de Processo Civil de 2015, o conciliador e o
mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da
última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar
qualquer das partes. (Incluído pela Emenda nº
2, de 08.03.16)
Seção
II
DOS
CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
Art.
8º Os tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e
Cidadania (Centros ou Cejuscs), unidades do Poder Judiciário,
preferencialmente, responsáveis pela realização ou gestão das sessões e
audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e
mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão. (Redação dada pela
Emenda nº 2, de 08.03.16)
§ 1º
As sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser realizadas nos
Centros, podendo, as sessões de conciliação e mediação judiciais,
excepcionalmente, serem realizadas nos próprios Juízos, Juizados ou Varas
designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados pelo
tribunal (inciso VII do art. 7º) e supervisionados pelo Juiz Coordenador do
Centro (art. 9°). (Redação dada pela
Emenda nº 2, de 08.03.16)
§ 2º
Nos tribunais de Justiça, os Centros deverão ser instalados nos locais onde
existam 2 (dois) Juízos, Juizados ou Varas com competência para realizar
audiência, nos termos do art. 334 do Novo Código de Processo Civil. (Redação dada pela
Emenda nº 2, de 08.03.16)
§ 3º
Os tribunais poderão, enquanto não instalados os Centros nas Comarcas, Regiões,
Subseções Judiciárias e nos Juízos do interior dos estados, implantar o
procedimento de Conciliação e Mediação itinerante, utilizando-se de
Conciliadores e Mediadores cadastrados. (Redação dada pela
Emenda nº 2, de 08.03.16)
§ 4º
Nos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça, é facultativa a
implantação de Centros onde exista um Juízo, Juizado, Vara ou Subseção desde
que atendidos por centro regional ou itinerante, nos termos do parágrafo
anterior. (Redação dada pela
Emenda nº 2, de 08.03.16)
§ 5º
Nas Comarcas das Capitais dos Estados bem como nas Comarcas do interior,
Subseções e Regiões Judiciárias, o prazo para a instalação dos Centros será
concomitante à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. (Redação dada pela
Emenda nº 2, de 08.03.16)
§ 6º
Os tribunais poderão, excepcionalmente, estender os serviços do Centro a
unidades ou órgãos situados em outros prédios, desde que próximos daqueles
referidos no § 2º, podendo, ainda, instalar Centros Regionais, enquanto não
instalados Centros nos termos referidos no § 2º, observada a organização
judiciária local. (Redação dada pela
Emenda nº 2, de 08.03.16)
§ 7º
O coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania poderá
solicitar feitos de outras unidades judiciais com o intuito de organizar pautas
concentradas ou mutirões, podendo, para tanto, fixar prazo.
§ 8º
Para efeito de estatística de produtividade, as sentenças homologatórias
prolatadas em processos encaminhados, de ofício ou por solicitação, ao Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania serão contabilizadas: (Redação dada pela
Resolução nº 290, de 13.8.19)
I –
para o próprio Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, no que se
refere à serventia judicial; (Redação dada pela
Resolução nº 290, de 13.8.19)
II –
para o magistrado que efetivamente homologar o acordo, esteja ele oficiando no
juízo de origem do feito ou na condição de coordenador do CEJUSC; e (Redação dada pela
Resolução nº 290, de 13.8.19)
III
– para o juiz coordenador do CEJUC, no caso reclamação pré-processual. (Redação dada pela
Resolução nº 290, de 13.8.19)
§ 9º
Para efeito de estatística referida no art. 167, § 4º, do Novo Código de
Processo Civil, os tribunais disponibilizarão às partes a opção de avaliar
Câmaras, conciliadores e mediadores, segundo parâmetros estabelecidos pelo
Comitê Gestor da Conciliação. (Incluído pela Emenda nº
2, de 08.03.16)
§
10. O Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores conterá
informações referentes à avaliação prevista no parágrafo anterior para
facilitar a escolha de mediadores, nos termos do art. 168, caput, do Novo
Código de Processo Civil combinado com o art. 25 da Lei de Mediação. (Incluído pela Emenda nº
2, de 08.03.16)
Art.
9º Os Centros contarão com 1 (um) juiz coordenador e, se necessário, com 1 (um)
adjunto, aos quais caberão a sua administração e a homologação de acordos, bem
como a supervisão do serviço de conciliadores e mediadores. Salvo disposição
diversa em regramento local, os magistrados da Justiça Estadual e da Justiça
Federal serão designados pelo Presidente de cada tribunal dentre aqueles que
realizaram treinamento segundo o modelo estabelecido pelo CNJ, conforme Anexo I
desta Resolução. (Redação dada pela Emenda
nº 2, de 08.03.16)
§ 1º
Caso o Centro atenda a grande número de Juízos, Juizados, Varas ou Região, o
respectivo juiz coordenador poderá ficar designado exclusivamente para sua
administração. (Redação dada pela
Emenda nº 2, de 08.03.16)
§ 2º
Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão assegurar que
nos Centros atue ao menos 1 (um) servidor com dedicação exclusiva, capacitado
em métodos consensuais de solução de conflitos, para a triagem e encaminhamento
adequado de casos. (Redação dada pela
Emenda nº 2, de 08.03.16)
§ 3º
O treinamento dos servidores referidos no parágrafo anterior deverá observar as
diretrizes estabelecidas pelo CNJ conforme Anexo I desta Resolução.
Art.
10. Cada unidade dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania
deverá obrigatoriamente abranger setor de solução de conflitos pré-processual,
de solução de conflitos processual e de cidadania. (Redação dada pela
Emenda nº 2, de 08.03.16)
Art.
11. Nos Centros poderão atuar membros do Ministério Público, defensores
públicos, procuradores e/ou advogados.
Seção
III
DOS
CONCILIADORES E MEDIADORES
Art.
12. Nos Centros, bem como todos os demais órgãos judiciários nos quais se
realizem sessões de conciliação e mediação, somente serão admitidos mediadores
e conciliadores capacitados na forma deste ato (Anexo I), cabendo aos
Tribunais, antes de sua instalação, realizar o curso de capacitação, podendo
fazê-lo por meio de parcerias. (Redação dada pela
Emenda nº 1, de 31.01.13)
§ 1º
Os tribunais que já realizaram a capacitação referida no caput poderão
dispensar os atuais mediadores e conciliadores da exigência do certificado de
conclusão do curso de capacitação, mas deverão disponibilizar cursos de
treinamento e aperfeiçoamento, na forma do Anexo I, como condição prévia de
atuação nos Centros. (Redação dada pela
Emenda nº 2, de 08.03.16)
§ 2º
Todos os conciliadores, mediadores e outros especialistas em métodos
consensuais de solução de conflitos deverão submeter-se a aperfeiçoamento
permanente e a avaliação do usuário. (Redação dada pela
Emenda nº 2, de 08.03.16)
§ 3º
Os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de mediadores e
conciliadores deverão observar as diretrizes curriculares estabelecidas pelo
CNJ (Anexo I) e deverão ser compostos necessariamente de estágio
supervisionado. Somente deverão ser certificados mediadores e conciliadores que
tiverem concluído o respectivo estágio supervisionado. (Redação dada pela
Emenda nº 2, de 08.03.16)
§ 4º
Os mediadores, conciliadores e demais facilitadores de diálogo entre as partes
ficarão sujeitos ao código de ética estabelecido nesta Resolução (Anexo
III). (Redação dada pela
Emenda nº 2, de 08.03.16)
§ 5º
Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º, do Novo Código de Processo Civil, o
conciliador e o mediador receberão, pelo seu trabalho, remuneração prevista em
tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pela Comissão
Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania ad referendum do
plenário. (Incluído pela Emenda nº
2, de 08.03.16)
Seção III-A
Dos Fóruns de Coordenadores de Núcleos
Art.
12-A. Os Presidentes de Tribunais de Justiça e de Tribunais Regionais Federais
deverão indicar um magistrado para coordenar o respectivo Núcleo e representar
o tribunal no respectivo Fórum de Coordenadores de Núcleos. (Incluído pela Emenda nº
2, de 08.03.16)
§ 1º
Os Fóruns de Coordenadores de Núcleos deverão se reunir de acordo com o
segmento da justiça. (Incluído pela Emenda nº
2, de 08.03.16)
§ 2º
Os enunciados dos Fóruns da Justiça Estadual e da Justiça Federal terão
aplicabilidade restrita ao respectivo segmento da justiça e, uma vez aprovados
pela Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania ad referendum do
Plenário, integrarão, para fins de vinculatividade, esta Resolução. (Incluído pela Emenda nº
2, de 08.03.16)
§ 3º
O Fórum da Justiça Federal será organizado pelo Conselho da Justiça Federal,
podendo contemplar em seus objetivos outras matérias. (Incluído pela Emenda nº
2, de 08.03.16)
Art.
12-B. Os Fóruns de Coordenadores de Núcleos poderão estabelecer diretrizes
específicas aos seus segmentos, entre outras: (Incluído pela Emenda nº
2, de 08.03.16)
I -
o âmbito de atuação de conciliadores face ao Novo Código de Processo
Civil; (Incluído pela Emenda nº
2, de 08.03.16)
II -
a estrutura necessária dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e
Cidadania para cada segmento da justiça; (Incluído pela Emenda nº
2, de 08.03.16)
III
- o estabelecimento de conteúdos programáticos para cursos de conciliação e
mediação próprios para a atuação em áreas específicas, como previdenciária,
desapropriação, sistema financeiro de habitação entre outras, respeitadas as
diretrizes curriculares estabelecidas no Anexo I. (Incluído pela Emenda nº
2, de 08.03.16)
Seção III-B
Das Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação
Art.
12-C. As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação ou órgãos semelhantes, bem
como seus mediadores e conciliadores, para que possam realizar sessões de
mediação ou conciliação incidentes a processo judicial, devem ser cadastradas
no tribunal respectivo (art.167 do Novo Código de Processo Civil) ou no
Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, ficando sujeitas aos
termos desta Resolução. (Incluído pela Emenda nº
2, de 08.03.16)
Parágrafo
único. O cadastramento é facultativo para realização de sessões de mediação ou
conciliação pré-processuais. (Incluído pela Emenda nº
2, de 08.03.16)
Art.
12-D. Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que
deverão ser suportadas pelas Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, com o
fim de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade da justiça, como
contrapartida de seu credenciamento (art.169, § 2º, do Novo Código de Processo
Civil), respeitados os parâmetros definidos pela Comissão Permanente de Acesso
à Justiça e Cidadania ad referendum do plenário. (Incluído pela Emenda nº
2, de 08.03.16)
Art.
12-E. As Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação e os demais órgãos
cadastrados ficam sujeitos à avaliação prevista no art. 8º, § 9º, desta
Resolução. (Incluído pela Emenda nº
2, de 08.03.16)
Parágrafo
único. A avaliação deverá refletir a média aritmética de todos os mediadores e
conciliadores avaliados, inclusive daqueles que atuaram voluntariamente, nos
termos do art. 169, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. (Incluído pela Emenda nº
2, de 08.03.16)
Art.
12-F. Fica vedado o uso de brasão e demais signos da República Federativa do
Brasil pelos órgãos referidos nesta Seção, bem como a denominação de
"tribunal" ou expressão semelhante para a entidade e a de
"Juiz" ou equivalente para seus membros. (Incluído pela Emenda nº
2, de 08.03.16)
Seção
IV
DOS
DADOS ESTATÍSTICOS
Art.
13. Os tribunais deverão criar e manter banco de dados sobre as atividades de
cada Centro, nos termos de Resolução própria do CNJ. (Redação dada pela
Emenda nº 2, de 08.03.16)
Art.
14. Caberá ao CNJ compilar informações sobre os serviços públicos de solução
consensual das controvérsias existentes no país e sobre o desempenho de cada um
deles, por meio do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), mantendo
permanentemente atualizado o banco de dados. (Redação dada pela
Emenda nº 2, de 08.03.16)
CAPÍTULO
IV
DO
PORTAL DA CONCILIAÇÃO
Art.
15. Fica criado o Portal da Conciliação, a ser disponibilizado no sítio do CNJ
na rede mundial de computadores, com as seguintes funcionalidades, entre
outras: (Redação dada pela
Emenda nº 1, de 31.01.13)
I -
publicação das diretrizes da capacitação de conciliadores e mediadores e de seu
código de ética;
II -
relatório gerencial do programa, por tribunal, detalhado por unidade judicial e
por Centro, com base nas informações referidas no art. 13. (Redação dada pela Emenda
nº 2, de 08.03.16)
III
- compartilhamento de boas práticas, projetos, ações, artigos, pesquisas e
outros estudos;
IV -
fórum permanente de discussão, facultada a participação da sociedade civil;
V -
divulgação de notícias relacionadas ao tema;
VI -
relatórios de atividades da "Semana da Conciliação".
Parágrafo
único. A implementação do Portal será gradativa, observadas as possibilidades
técnicas, sob a responsabilidade do CNJ.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
16. O disposto na presente Resolução não prejudica a continuidade de programas
similares já em funcionamento, cabendo aos Tribunais, se necessário, adaptá-los
aos termos deste ato. (Redação dada pela
Emenda nº 1, de 31.01.13)
Parágrafo
único. Em relação aos Núcleos e Centros, os Tribunais poderão utilizar siglas e
denominações distintas das referidas nesta Resolução, desde que mantidas as
suas atribuições previstas no Capítulo III.
Art.
17. Compete à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, com o apoio da
Comissão de Acesso ao Sistema de Justiça e Responsabilidade Social, coordenar
as atividades da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos
conflitos de interesses, cabendo-lhe instituir, regulamentar e presidir o
Comitê Gestor da Conciliação, que será responsável pela implementação e
acompanhamento das medidas previstas neste ato.
Art.
18. Os Anexos integram esta Resolução e possuem caráter vinculante. (Redação dada pela
Emenda nº 1, de 31.01.13)
Art.
18-A. O Sistema de Mediação Digital ou a distância e o Cadastro Nacional de
Mediadores Judiciais e Conciliadores deverão estar disponíveis ao público no
início de vigência da Lei de Mediação. (Incluído pela Emenda nº
2, de 08.03.16)
Art.
18-B. O CNJ editará resolução específica dispondo sobre a Política Judiciária
de tratamento adequado dos conflitos de interesses da Justiça do
Trabalho. (Incluído pela Emenda nº
2, de 08.03.16)
Art.
18-C. Os tribunais encaminharão ao CNJ, no prazo de 30 dias, plano de
implantação desta Resolução, inclusive quanto à implantação de centros. (Incluído pela Emenda nº
2, de 08.03.16)
Art.
19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os
dispositivos regulamentados pelo Novo Código de Processo Civil, que seguem sua
vigência. (Redação dada pela Emenda
nº 2, de 08.03.16)
Ministro
CEZAR PELUSO
ANEXO I
DIRETRIZES CURRICULARES
(Aprovadas
pelo Grupo de Trabalho estabelecido nos termos do art. 167, § 1º, do Novo
Código de Processo Civil por intermédio da Portaria CNJ 64/2015)
O
curso de capacitação básica dos terceiros facilitadores (conciliadores e
mediadores) tem por objetivo transmitir informações teóricas gerais sobre a
conciliação e a mediação, bem como vivência prática para aquisição do mínimo de
conhecimento que torne o corpo discente apto ao exercício da conciliação e da
mediação judicial. Esse curso, dividido em 2 (duas) etapas (teórica e prática),
tem como parte essencial os exercícios simulados e o estágio supervisionado de
60 (sessenta) e 100 (cem) horas.
I -
Desenvolvimento do curso
O
curso é dividido em duas etapas: 1) Módulo Teórico e 2) Módulo Prático (Estágio
Supervisionado).
1.
Módulo Teórico
No
módulo teórico, serão desenvolvidos determinados temas (a seguir elencados)
pelos professores e indicada a leitura obrigatória de obras de natureza
introdutória (livros-texto) ligados às principais linhas técnico-metodológicas
para a conciliação e mediação, com a realização de simulações pelos alunos.
1.1
Conteúdo Programático
No
módulo teórico deverão ser desenvolvidos os seguintes temas:
a)
Panorama histórico dos métodos consensuais de solução de conflitos. Legislação
brasileira. Projetos de lei. Lei dos Juizados Especiais. Resolução CNJ
125/2010. Novo Código de Processo Civil, Lei de Mediação.
b) A
Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos
Objetivos:
acesso à justiça, mudança de mentalidade, qualidade do serviço de conciliadores
e mediadores. Estruturação - CNJ, Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de
Solução de Conflitos e Cejusc. A audiência de conciliação e mediação do novo
Código de Processo Civil. Capacitação e remuneração de conciliadores e
mediadores.
c)
Cultura da Paz e Métodos de Solução de Conflitos
Panorama
nacional e internacional. Autocomposição e Heterocomposição. Prisma (ou espectro)
de processos de resolução de disputas: negociação, conciliação, mediação,
arbitragem, processo judicial, processos híbridos.
d)
Teoria da Comunicação/Teoria dos Jogos
Axiomas
da comunicação. Comunicação verbal e não verbal. Escuta ativa. Comunicação nas
pautas de interação e no estudo do interrelacionamento humano: aspectos
sociológicos e aspectos psicológicos. Premissas conceituais da autocomposição.
e)
Moderna Teoria do Conflito
Conceito
e estrutura. Aspectos objetivos e subjetivos.
f)
Negociação
Conceito:
Integração e distribuição do valor das negociações. Técnicas básicas de
negociação (a barganha de posições; a separação de pessoas de problemas;
concentração em interesses; desenvolvimento de opções de ganho mútuo; critérios
objetivos; melhor alternativa para acordos negociados).
Técnicas
intermediárias de negociação (estratégias de estabelecimento de rapport;
transformação de adversários em parceiros; comunicação efetiva).
g)
Conciliação
Conceito
e filosofia. Conciliação judicial e extrajudicial. Técnicas
(recontextualização, identificação das propostas implícitas, afago, escuta
ativa, espelhamento, produção de opção, acondicionamento das questões e
interesses das partes, teste de realidade). Finalização da conciliação.
Formalização do acordo. Dados essenciais do termo de conciliação (qualificação
das partes, número de identificação, natureza do conflito...). Redação do
acordo: requisitos mínimos e exequibilidade. Encaminhamentos e estatística.
Etapas
(planejamento da sessão, apresentação ou abertura, esclarecimentos ou
investigação das propostas das partes, criação de opções, escolha da opção,
lavratura do acordo).
h)
Mediação
Definição
e conceitualização. Conceito e filosofia. Mediação judicial e extrajudicial,
prévia e incidental; Etapas - Pré-mediação e Mediação propriamente dita
(acolhida, declaração inicial das partes, planejamento, esclarecimentos dos
interesses ocultos e negociação do acordo). Técnicas ou ferramentas
(co-mediação, recontextualização, identificação das propostas implícitas,
formas de perguntas, escuta ativa, produção de opção, acondicionamento das
questões e interesses das partes, teste de realidade ou reflexão).
i)
Áreas de utilização da conciliação/mediação
Empresarial,
familiar, civil (consumeirista, trabalhista, previdenciária, etc.), penal e
justiça restaurativa; o envolvimento com outras áreas do conhecimento.
j)
Interdisciplinaridade da mediação
Conceitos
das diferentes áreas do conhecimento que sustentam a prática: sociologia,
psicologia, antropologia e direito.
k) O
papel do conciliador/mediador e sua relação com os envolvidos (ou agentes) na
conciliação e na mediação
Os
operadores do direito (o magistrado, o promotor, o advogado, o defensor
público, etc) e a conciliação/mediação. Técnicas para estimular advogados a
atuarem de forma eficiente na conciliação/mediação. Contornando as
dificuldades: situações de desequilíbrio, descontrole emocional, embriaguez,
desrespeito.
l)
Ética de conciliadores e mediadores
O
terceiro facilitador: funções, postura, atribuições, limites de atuação. Código
de Ética - Resolução CNJ 125/2010 (anexo).
1.2
Material didático do Módulo Teórico
O
material utilizado será composto por apostilas, obras de natureza introdutória
(manuais, livros-textos, etc) e obras ligadas às abordagens de mediação
adotadas.
1.3
Carga Horária do Módulo Teórico
A
carga horária deve ser de, no mínimo, 40 (quarenta) horas/aula e,
necessariamente, complementada pelo Módulo Prático (estágio supervisionado) de
60 (sessenta) a 100 (cem) horas.
1.4
Frequência e Certificação
A
frequência mínima exigida para a aprovação no Módulo Teórico é de 100% (cem por
cento) e, para a avaliação do aproveitamento, o aluno entregará relatório ao
final do módulo.
Assim,
cumpridos os 2 (dois) requisitos - frequência mínima e apresentação de
relatório - será emitida declaração de conclusão do Módulo Teórico, que
habilitará o aluno a iniciar o Módulo Prático (estágio supervisionado).
2.
Módulo Prático - Estágio Supervisionado
Nesse
módulo, o aluno aplicará o aprendizado teórico em casos reais, acompanhado por
1 (um) membro da equipe docente (supervisor), desempenhando, necessariamente, 3
(três) funções: a) observador, b) co-conciliador ou co-mediador, e c)
conciliador ou mediador.
Ao
final de cada sessão, apresentará relatório do trabalho realizado, nele
lançando suas impressões e comentários relativos à utilização das técnicas
aprendidas e aplicadas, de modo que esse relatório não deve limitar-se a
descrever o caso atendido, como em um estágio de Faculdade de Direito, mas
haverá de observar as técnicas utilizadas e a facilidade ou dificuldade de
lidar com o caso real. Permite-se, a critério do Nupemec, estágio
autossupervisionado quando não houver equipe docente suficiente para acompanhar
todas as etapas do Módulo Prático.
Essa
etapa é imprescindível para a obtenção do certificado de conclusão do curso,
que habilita o mediador ou conciliador a atuar perante o Poder Judiciário.
2.1
Carga Horária
O
mínimo exigido para esse módulo é de 60 (sessenta) horas de atendimento de
casos reais, podendo a periodicidade ser definida pelos coordenadores dos
cursos.
2.2
Certificação
Após
a entrega dos relatórios referentes a todas as sessões das quais o aluno
participou e, cumprido o número mínimo de horas estabelecido no item 2.1 acima,
será emitido certificado de conclusão do curso básico de capacitação, que é o
necessário para o cadastramento como mediador junto ao tribunal no qual
pretende atuar.
2.3
Flexibilidade dos treinamentos
Os
treinamentos de quaisquer práticas consensuais serão conduzidos de modo a
respeitar as linhas distintas de atuação em mediação e conciliação (e.g.
transformativa, narrativa, facilitadora, entre outras). Dessa forma, o conteúdo
programático apresentado acima poderá ser livremente flexibilizado para atender
às especificidades da mediação adotada pelo instrutor, inclusive quanto à ordem
dos temas. Quaisquer materiais pedagógicos disponibilizados pelo CNJ (vídeos,
exercícios simulados, manuais) são meramente exemplificativos.
De
acordo com as especificidades locais ou regionais, poderá ser dada ênfase a uma
ou mais áreas de utilização de conciliação/mediação.
II -
Facultativo
1.
Instrutores
Os
conciliadores/mediadores capacitados nos termos dos parâmetros acima indicados
poderão se inscrever no curso de capacitação de instrutores, desde que
preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Experiência
de atendimento em conciliação ou mediação por 2 (dois) anos.
Idade
mínima de 21 anos e comprovação de conclusão de curso superior.
ANEXO
II
SETORES
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
ANEXO
III
CÓDIGO
DE ÉTICA DE CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS
INTRODUÇÃO
O
Conselho Nacional de Justiça, a fim de assegurar o desenvolvimento da Política
Pública de tratamento adequado dos conflitos e a qualidade dos serviços de
conciliação e mediação enquanto instrumentos efetivos de pacificação social e
de prevenção de litígios, institui o Código de Ética, norteado por
princípios que formam a consciência dos terceiros facilitadores, como
profissionais, e representam imperativos de sua conduta.
Dos
princípios e garantias da conciliação e mediação judiciais
Art.
1º - São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e
mediadores judiciais: confidencialidade, decisão informada, competência,
imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis
vigentes, empoderamento e validação.
I -
Confidencialidade - dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas
na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou
às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado
dos envolvidos, em qualquer hipótese;
II -
Decisão informada - dever de manter o jurisdicionado plenamente informado
quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;
III
- Competência - dever de possuir qualificação que o habilite à atuação
judicial, com capacitação na forma desta Resolução, observada a reciclagem
periódica obrigatória para formação continuada;
IV -
Imparcialidade - dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou
preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no
resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e
jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;
V -
Independência e autonomia - dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer
pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a
sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento,
tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível;
VI -
Respeito à ordem pública e às leis vigentes - dever de velar para que eventual
acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis
vigentes;
VII
- Empoderamento - dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor
resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça
vivenciada na autocomposição;
VIII
- Validação - dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente
como serem humanos merecedores de atenção e respeito.
Das
regras que regem o procedimento de conciliação/mediação
Art.
2º As regras que regem o procedimento da conciliação/mediação são normas de
conduta a serem observadas pelos conciliadores/mediadores para o bom
desenvolvimento daquele, permitindo que haja o engajamento dos envolvidos, com
vistas à sua pacificação e ao comprometimento com eventual acordo obtido, sendo
elas:
I -
Informação - dever de esclarecer os envolvidos sobre o método de trabalho a ser
empregado, apresentando-o de forma completa, clara e precisa, informando sobre
os princípios deontológicos referidos no Capítulo I, as regras de conduta e as
etapas do processo;
II -
Autonomia da vontade - dever de respeitar os diferentes pontos de vista dos
envolvidos, assegurando-lhes que cheguem a uma decisão voluntária e não
coercitiva, com liberdade para tomar as próprias decisões durante ou ao final
do processo e de interrompê-lo a qualquer momento;
III
- Ausência de obrigação de resultado - dever de não forçar um acordo e de não
tomar decisões pelos envolvidos, podendo, quando muito, no caso da conciliação,
criar opções, que podem ou não ser acolhidas por eles;
IV -
Desvinculação da profissão de origem - dever de esclarecer aos envolvidos que
atuam desvinculados de sua profissão de origem, informando que, caso seja
necessária orientação ou aconselhamento afetos a qualquer área do conhecimento
poderá ser convocado para a sessão o profissional respectivo, desde que com o
consentimento de todos;
V -
Compreensão quanto à conciliação e à mediação - Dever de assegurar que os
envolvidos, ao chegarem a um acordo, compreendam perfeitamente suas
disposições, que devem ser exequíveis, gerando o comprometimento com seu
cumprimento.
Das
responsabilidades e sanções do conciliador/mediador
Art.
3º Apenas poderão exercer suas funções perante o Poder Judiciário conciliadores
e mediadores devidamente capacitados e cadastrados pelos Tribunais, aos quais
competirá regulamentar o processo de inclusão e exclusão no cadastro.
Art.
4º O conciliador/mediador deve exercer sua função com lisura, respeitar os
princípios e regras deste Código, assinar, para tanto, no início do exercício,
termo de compromisso e submeter-se às orientações do Juiz Coordenador da
unidade a que esteja vinculado.
Parágrafo
único. O mediador/conciliador deve, preferencialmente no início da sessão inicial
de mediação/conciliação, proporcionar ambiente adequado para que advogados
atendam o disposto no art. 48, § 5º, do Novo Código de Ética e Disciplina da
Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Emenda nº
2, de 08.03.16)
Art.
5º Aplicam-se aos conciliadores/mediadores os motivos de impedimento e
suspeição dos juízes, devendo, quando constatados, serem informados aos envolvidos,
com a interrupção da sessão e a substituição daqueles.
Art.
6º No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador
ou mediador deverá informar com antecedência ao responsável para que seja
providenciada sua substituição.
Art.
7º O conciliador ou mediador fica absolutamente impedido de prestar serviços
profissionais, de qualquer natureza, aos envolvidos em processo de
conciliação/mediação sob sua condução.
Art.
8º O descumprimento dos princípios e regras estabelecidos neste Código, bem
como a condenação definitiva em processo criminal, resultará na exclusão do
conciliador/mediador do respectivo cadastro e no impedimento para atuar nesta
função em qualquer outro órgão do Poder Judiciário nacional.
Parágrafo
único - Qualquer pessoa que venha a ter conhecimento de conduta inadequada por
parte do conciliador/mediador poderá representar ao Juiz Coordenador a fim de
que sejam adotadas as providências cabíveis.
ANEXO
IV
Dados
Estatísticos
I – 1.1.1.2
– Resolução CNJ 290/2010 - Conselho Nacional de Justiça.
Resolução Nº 290 de 13/08/2019. Ementa : Altera a Resolução nº 125, de 29 de novembro
de 2010, para estabelecer critério de aferição da produtividade decorrente da
atuação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs.
Fonte: DJe/CNJ nº 167/2019, de 16/08/2019, p. 3. Alteração. Legislação
Correlata. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Assunto: Política
Judiciária Nacional ; Conflitos de interesse ; meios consensuais ; Núcleos
Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos ; Treinamento e
capacitação ; Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ;
Conciliadores ; Mediadores ; Dados Estatísticos ; Portal da Conciliação.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no
uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a
alteração promovida pela Resolução nº 282, de 29
de março de 2019, no inciso II do art. 2º da
Resolução n. 219, de 26 de abril de 2016, que atribuiu ao Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC a condição de unidade
judiciária;
CONSIDERANDO a
necessidade do estabelecimento de critérios para aferição da produtividade do
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC como unidade
judiciária;
CONSIDERANDO a
decisão proferida no procedimento de Consulta nº 0003548-04.2016.2.00.0000, de
relatoria do Conselheiro Lélio Bentes, em 02 de fevereiro de 2017;
CONSIDERANDO a
deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato nº
0005369-38.2019.2.00.0000, 294ª Sessão Ordinária, realizada em 06 de agosto de
2019;
RESOLVE:
Art.
1º O § 8º do artigo 8º da Resolução nº 125, de 29
de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação
“Art.
8º ............................................................................................................
§ 8º
Para efeito de estatística de produtividade, as sentenças homologatórias
prolatadas em processos encaminhados, de ofício ou por solicitação, ao Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania serão contabilizadas:
I –
para o próprio Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, no que se
refere à serventia judicial;
II –
para o magistrado que efetivamente homologar o acordo, esteja ele oficiando no
juízo de origem do feito ou na condição de coordenador do CEJUSC; e
III
- para o juiz coordenador do CEJUC, no caso reclamação pré-processual."
(NR)
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
I – 1.1.2 –
FALSO TRIBUNAL INTERNACIONAL DE JUSTIÇA E CONCILIAÇÃO MONTADO EM CAMPINAS/SP
Vejamos comportamentos de
pseudo-arbitros que de 1996 até dias recentes foram alvos de ações policiais.
Estelionato praticado por falso
tribunal internacional de conciliação é julgado pela Justiça Estadual.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº
146.726 / SÃO PAULO (2016/0130854-9). Superior Tribunal de Justiça.
Ementa Oficial.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. FALSO TRIBUNAL
INTERNACIONAL DE JUSTIÇA E CONCILIAÇÃO MONTADO EM CAMPINAS/SP, COM O INTUITO DE
LUDIBRIAR VÍTIMAS PARTICULARES, COBRANDO-LHES VALORES INDEVIDOS PARA A SOLUÇÃO
DE CONTROVÉRSIAS. ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO CONSELHO
NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM - CONIMA QUE NÃO AFETA INTERESSE
DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Situação em que falso juiz,
que se auto intitulava nomeado como representante da ONU, e outros comparsas
montaram elaborado esquema, utilizando certificados, distintivos, bonés da
Polícia Civil, adesivos da Polícia Militar, "processos" e até uma
tabela de custas para dar aparência de legalidade a tribunal de arbitragem, e,
com isso, ludibriar vítimas particulares das quais eram cobradas custas e
honorários ilegais, para a solução de controvérsias.
Na situação específica dos autos,
duas vítimas particulares foram induzidas a pagar R$ 2.000,00 para a solução de
conflito decorrente de acidente de trânsito. Não se questiona, até o momento,
possível usurpação de função pública (art. 328 do CP).
2. A obtenção de vantagem ilícita
em prejuízo de vítimas particulares que foram mantidas em erro mediante a
simulação de uma instituição jurídica (um falso tribunal), assim como da
qualidade de magistrado de um dos envolvidos na fraude constitui conduta que se
adequa, em princípio, ao tipo do estelionato (art. 171, CP).
3. A ausência de registro do
falso tribunal perante o Conselho Nacional das Instituições de Mediação e
Arbitragem - CONIMA, cuja natureza jurídica é de sociedade civil, sem fins
lucrativos, por si só, não tem o condão de revelar interesse da União, de suas
autarquias ou de empresas públicas federais na persecução criminal dos
investigados. Isso porque se trata, nitidamente, de instituição privada que
congrega, como associados, outras instituições privadas, e que não possui,
dentre os objetivos elencados em seu estatuto, a fiscalização de instituições
de arbitragem, nem tampouco a obrigatoriedade de filiação ao Conselho para
revestir de legalidade a instituição de mediação e arbitragem.
4. Embora as normas não se
apliquem ao caso concreto, cujos eventos ocorreram em 2014, vale lembrar que o
novo CPC (Lei 13.105, de 16/03/2015) dispôs sobre os conciliadores e mediadores
judiciais nos arts. 165 a 175, salientando a necessidade de sua inscrição em
cadastro nacional (mantido pelo CNJ) e em cadastro de tribunal de justiça ou de
tribunal regional federal.
Da nova legislação, é possível
depreender a existência de cadastros específicos de mediadores e conciliadores
junto à Justiça Estadual ou Federal, de acordo com as controvérsias específicas
levadas à conciliação. E, como no caso dos autos a controvérsia girava em torno
de acidente de trânsito, mais uma vez a solução do conflito aponta para a
competência da Justiça Estadual.
5. A possibilidade de descoberta
de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a
conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a
competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não
obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses
se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da
Justiça Estadual para condução do inquérito policial.
6. Conflito conhecido, para
declarar competente para a condução do inquérito policial o Juízo de Direito da
3ª Vara Criminal de Campinas/SP, o suscitado.
(CC 146.726/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe
01/02/2017)
I – 1.1.2.1 – Materia jornalística para fins de comentários
didáticos I.
25/08/2015
20h53 - Atualizado em 26/08/2015 08h29. Operação faz buscas para desmontar falso tribunal usado para aplicar
golpe. Segundo o Ministério
Público, suspeito se passava por juiz em Campinas. Dupla cobrava entre R$ 500 e
R$ 2 mil com promessa de solucionar casos. http://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/2015/08/operacao-faz-buscas-para-desmontar-falso-tribunal-usado-para-aplicar-golpe.html
Uma operação conjunta de Ministério
Público e Polícia Militar fez buscas, em Campinas (SP) e Valinhos (SP) nesta
terça-feira (25), com a intenção de desmontar um falso tribunal de conciliação
que era usado para aplicar golpes em pessoas que precisavam de atendimento
judicial. Foram cumpridos quatro mandados e, em um deles, um dos suspeitos foi
preso em flagrante porque tinha uma réplica e pistola e munição .45, de uso
restrito.
Segundo o promotor Daniel Zulian,
Vinícius Alves Belmont se identificava como oficial de Justiça usava
distintivo, e atuava em conjunto com José Luiz Rodrigues de Oliveira, que se
passava por juiz e dizia ser afiliado à Organização das Nações Unidas (ONU). O
tribunal falso funcionava em uma casa no bairro Guanabara, em Campinas (SP). De
acordo com o MP, eles atraiam quem precisava de soluções para diversos tipos de
casos - seja relacionado à família, até acidentes de trânsito e reintegração de
posse - e tinham uma tabela de valores.

Casa onde funcionava
falso tribunal em Campinas,
segundo o MP (Foto: Reprodução / EPTV)
segundo o MP (Foto: Reprodução / EPTV)
'Custas
processuais'
Em geral, a dupla cobrava entre R$
500 e R$ 2 mil e dizia que os valores eram para custas processuais, segundo o
MP. "Além de se identificar como juiz para as pessoas, ele [José], dentro
da sua sala, tinha uma estrutura, uma sala de audiências", descreveu
Zulian. O promotor acredita que o golpe era aplicado há dois anos, mas disse
que a investigação vai esclarecer.
Foram cumpridos mandados de busca e
apreensão em quatro lugares. Na casa em Valinhos, a PM encontrou itens
relacionados ao Tribunal Internacional de Justiça, outros com alusão à Polícia
Militar Ambiental e outros setores da corporação. Uma réplica de pistola foi
apreendida, além de uma munição. Pistola-45, de uso restrito.
Identificação
de vítimas.
"O objetivo principal da busca
é a identificação de vítimas, de pessoas que foram enganadas por esses dois
sujeitos", disse o promotor. Zulian informou que foram apreendidos, ainda,
supostos processos de mais de 50 vítimas que podem ter caído no golpe. As
investigações começaram há um mês e o suposto esquema foram descobertos porque
Belmont, que se passava por oficial de Justiça, pediu reforço policial para uma
falsa reintegração de posse.
Para dar mais credibilidade ao
golpe, citou o MP, Rodrigues tinha vários certificados e diplomas de cursos
jurídicos na sala onde atendia as vítimas. Um deles é o de doutorado em juiz de
direito. A reportagem da EPTV ligou para a Faculdade Gospel, em Ituiutaba (MG),
onde ele teria estudado. Segundo uma atendente, o curso feito à distância
existe, é reconhecido pelo MEC, e Rodrigues foi aluno. Contudo, garantiu, as
atividades são apenas para aperfeiçoamento.
Defesa.
A defesa de Belmont não quis
comentar sobre o caso do falso tribunal e informou que vai entra com um pedido
de habeas corpus para o cliente. A EPTV tentou contato com o advogado de Oliveira, mas não
conseguiu. A assessoria da ONU no Brasil informou que não existe nenhum tipo de
vínculo com os suspeitos e que repudia esse tipo de atitude.
I – 1.1.2.2 – Materia jornalística para fins de comentários
didático II.
Farsante - MP/SP vai investigar atuação de falso juiz
de Direito em Campinas - Homem se diz presidente do
"Tribunal Internacional de Justiça e Conciliação". Quarta-feira,
26 de agosto de 2015.
A Promotoria
de Justiça Criminal de Campinas/SP apreendeu na manhã desta terça-feira, 25,
com o apoio da Polícia Militar, um falso diploma de Juiz de Direito em posse de
um homem investigado por crime de usurpação de função pública.
Também foram apreendidos computadores, certificados, distintivos, bonés da Polícia Civil, adesivos da Polícia Militar, "processos" e até uma tabela de custas do falso tribunal de Arbitragem. Um "assessor" dele foi preso em flagrante por porte de munição de uso restrito.
De acordo com as investigações, o homem criou o "Tribunal Internacional de Justiça e Conciliação", do qual se intitula presidente. Ele levantou suspeita ao enviar ofício à PM e ao comparecer pessoalmente ao 47º batalhão da PM a fim de solicitar força policial para cumprir uma decisão de reintegração de posse por ele proferida.
O homem, que alega possuir diversos títulos acadêmicos na área jurídica, estaria se valendo de denominação e insígnias próprias do Poder Judiciário para revestir de aparente legalidade os seus atos praticados no "tribunal de arbitragem". Ele já foi investigado pela prática de crime de estelionato e não possui inscrição na OAB.
No cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça, foram encontrados na sede do "Tribunal Internacional de Justiça e Conciliação" documentos e uma tabela de custas apontando valores de honorários que chegam a R$ 170 mil.
A Promotoria busca localizar eventuais vítimas que pagaram algum valor ao falso tribunal, a fim de caracterizar crime de estelionato. Pessoas que se sintam lesadas podem procurar o MP pelo telefone (19) 3253-4484.
I – 1.1.2.3 – Materia jornalística para fins de comentários
didático III.
REFERÊNCIA
INDEVIDA
Tribunal arbitral não pode usar símbolo da Justiça
28 de julho de 2010, 13h58
Os servidores do Tribunal de Justiça Arbitral e Mediação dos Estados
Brasileiros não podem mais portar carteiras funcionais ou cédulas de
identificação que contenham referências ou símbolos do Judiciário. A decisão é
da 4ª Vara Cível do Distrito Federal, que proibiu também a emissão e a entrega
dos documentos pelo tribunal. O entendimento foi o de que árbitro não é
magistrado. E, por isso, não pode usar adesivos em veículos, vestes talares,
carimbos e papéis de trabalho com símbolos oficiais, nem documentos típicos de
processo judicial como intimação, citação e mandado.
A multa foi fixada em R$ 200 mil, em caso de descumprimento da decisão,
que deverá ser revertida ao Fundo de Defesa do Consumidor. Para o juiz, a
prática documentada nos autos processuais é grave e viola os direitos do
consumidor. Quanto à categoria fazer uso dos símbolos do Judiciário, ele
afirmou que “a arbitragem, da forma como foi instituída, violou expressamente a
voluntariedade e a consensualidade de estabelecimento expresso de cláusula
arbitral”.
De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o
tribunal arbitral “mais se assemelha a uma empresa de cobrança de cheques
devolvidos, revelando que o consumidor se depara com carteiras funcionais, oficiais
de justiça, juiz de direito, inclusive sala de audiência”. Por isso, o
MP entrou com a Ação Civil Pública, que teve sua tutela antecipada na 4ª
Vara.
O juiz afirmou que são fortes os indícios de que os réus atuam como uma
empresa de cobrança. Essas atitudes, escreveu nos autos, “colocam o consumidor
em desvantagem exagerada, tudo incompatível com a boa-fé, pois a utilização da
arbitragem de forma compulsória é uma nulidade absoluta”.
O MP do Distrito Federal alegou que, quando a pessoa jurídica recebe uma
convocação com o símbolo da Justiça e com a expressão da obrigatoriedade de
comparecimento, ela é levada a acreditar que se trata, de fato, de uma
convocação partida do Poder Judiciário.
Os artigos 3º e 7º da Lei de
Arbitragem, na visão do juiz, foram violados. Além disso, ele reconheceu o uso
indevido dos símbolos. Ele destacou ser evidente a “violência ao Código de
Defesa do Consumidor diante da publicidade enganosa e abusiva dos métodos
coercitivos nas práticas de imposição de cláusulas abusivas no oferecimento de
produtos e serviços”. Com informações da Assessoria de Comunicação do
TJ-DF.
I – 1.1.2.4 – Materia jornalística para fins de comentários
didático IV.
INDUÇÃO A ERRO
Câmara privada não pode usar símbolos da República e termos
"tribunal" e "juiz"
1
de fevereiro de 2017, 11h27
Câmara privada de conciliação e mediação não pode usar
símbolos da República, nem as expressões “tribunal” ou “juiz” para designar
suas atividades e membros. Com base nesse entendimento, a 3ª Vice-Presidência
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o cadastramento, como câmara
privada, de uma entidade que se intitula como “Tribunal Arbitral da Primeira
Região de Uberaba”.
O 3º vice-presidente e coordenador do Núcleo Permanente de
Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) do TJ-MG, desembargador
Saulo Versiani Penna, responsável por analisar o pedido, justificou a recusa
pela forma com que a entidade se apresenta. No requerimento, apresentado
inicialmente ao diretor do foro de Uberaba e posteriormente encaminhado ao
tribunal, o presidente da entidade, Joviano André da Silva, se apresenta como
juiz arbitral e faz uso do brasão da República.
Segundo o desembargador Saulo Versiani Penna, a Resolução
125/2010 do Conselho Nacional de Justiça veda o uso de símbolos da República e
da denominação de “tribunal” pelas câmaras privadas de conciliação e mediação
ou órgãos semelhantes. A norma também proíbe o uso da expressão “juiz” ou
equivalente para seus membros. “Essas restrições evitam que o cidadão seja
levado a equívoco, confundindo o que provém do Poder Público com aquilo que
decorre da iniciativa privada”, afirmou o desembargador.
Além disso, o 3º vice-presidente apontou que a entidade
também não está amparada pela antiga Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), pois a
norma não estende aos árbitros as prerrogativas de um juiz de Direito e a
possibilidade de utilizar carteira de magistrado ou qualquer outro termo que
seja exclusivo do Poder Judiciário. Ele ressaltou que o Conselho Nacional das
Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima) publicou aviso em que menciona
essa vedação.
O desembargador determinou que cópias da decisão fossem
enviadas ao Ministério Público e à Polícia Civil para a apuração de eventuais
ilícitos criminais. O diretor do foro da Comarca de Uberaba, juiz Fabiano
Rubinger de Queiroz, e o coordenador do Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Uberaba, juiz Fausto Bawden de Castro Silva,
também serão comunicados.
Fiscalização
do CNJ
Com o objetivo de combater o uso indevido de símbolos oficiais, como o brasão da República, por câmaras privadas de arbitragem, o Conselho Nacional de Justiça comunicará a prática a todos os órgãos que possam interferir e de algum modo evitá-la. O combate será feito pela Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ.
Com o objetivo de combater o uso indevido de símbolos oficiais, como o brasão da República, por câmaras privadas de arbitragem, o Conselho Nacional de Justiça comunicará a prática a todos os órgãos que possam interferir e de algum modo evitá-la. O combate será feito pela Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ.
A
comissão tem recebido informações de que signos e até expressões próprias
da Justiça estariam sendo utilizados por essas entidades, que não fazem parte
do Poder Judiciário. No entanto, desde 2010, a Resolução 125 do CNJ,
que instituiu a Política Nacional da Conciliação, proíbe o uso desses termos
para caracterizar entidades privadas que realizam arbitragem. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
I – 1.1.2.5 – Materia jornalística para fins de comentários
didático V.
PRÁTICA VETADA
CNJ combaterá uso de símbolos oficiais por câmaras de
arbitragem
2
de janeiro de 2017, 11h42
Com o objetivo de combater o uso indevido de símbolos
oficiais, como o brasão da República, por câmaras privadas de arbitragem, o
Conselho Nacional de Justiça comunicará a prática a todos os órgãos
que possam interferir e de algum modo evitá-la. O combate será feito
pela Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ.
A comissão tem recebido informações de que signos e
até expressões próprias da Justiça estariam sendo utilizados por essas
entidades, que não fazem parte do Poder Judiciário. No entanto, desde 2010,
a Resolução 125 do CNJ, que instituiu a Política Nacional da Conciliação,
proíbe o uso desses termos para caracterizar entidades privadas que realizam
arbitragem.
De acordo com o artigo 12 da norma, atualizado em março
deste ano, “fica vedado o uso de brasão e demais signos da República Federativa
do Brasil pelos órgãos referidos nesta Seção, bem como a denominação de
‘tribunal’ ou expressão semelhante para a entidade e a de ‘Juiz’ ou equivalente
para seus membros”.
A nova presidente da comissão do CNJ, conselheira Daldice
Santana, lembrou que a mediação de conflitos por órgãos de direito privado não
é proibida, “mas precisamos saber quem está conduzindo o processo de mediação.
Uma conciliação envolvendo o pagamento de uma pensão alimentícia a um filho,
por exemplo, não pode ser homologada (validada) por ninguém além do juiz”,
afirmou a conselheira.
“A Resolução CNJ 125 veda o uso de símbolos e expressões
próprias do Poder Judiciário por entidades que pratiquem a mediação privada
para que não se confunda este tipo de solução de conflitos com a mediação e a
conciliação realizadas por um órgão oficial da Justiça”, afirmou a conselheira,
que assumiu a coordenação da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania
recentemente, com o fim do mandato do conselheiro Emmanoel Campelo.
Política
de conciliação
A condução da Política Nacional da Conciliação também foi tema da reunião dos conselheiros da comissão. A presidente informou que está preparando uma proposta a ser apresentada à Presidência do CNJ para dar caráter permanente à política. Atualmente, na estrutura da Justiça, a política é conduzida por um conselheiro indicado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça. “Como se trata de uma política nacional permanente do Poder Judiciário, é possível que ela tenha uma coordenação temporária, de um conselheiro, mas a base da condução da política não pode mudar”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
A condução da Política Nacional da Conciliação também foi tema da reunião dos conselheiros da comissão. A presidente informou que está preparando uma proposta a ser apresentada à Presidência do CNJ para dar caráter permanente à política. Atualmente, na estrutura da Justiça, a política é conduzida por um conselheiro indicado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça. “Como se trata de uma política nacional permanente do Poder Judiciário, é possível que ela tenha uma coordenação temporária, de um conselheiro, mas a base da condução da política não pode mudar”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
I – 1.1.2.6 – Materia jornalística para fins de comentários
didático VI.
Justiça do Rio
apreende material de tribunal arbitral
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há 18 anos
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Cerca de dez carteiras de identidade de juiz
arbitral já preenchidas, outras dezenas em branco, uma ata de posse e mais de
300 pastas com documentos foram apenas alguns dos materiais apreendidos no dia
21 de fevereiro, na sede do II Tribunal de Justiça Arbitral do Rio de Janeiro,
por ordem da juíza Helena Belc Klausner, da 5ª Vara da Fazenda Pública. O
tribunal, que fica na sobreloja do edifício nº 03 da Rua México, no centro da
cidade, estava fechado e foi necessário acionar o Corpo de Bombeiros e pedir
reforço policial. A operação durou mais de cinco horas.
Em apreensão anterior, feita no dia 19, as chamadas
"identidades funcionais" de juízes arbitrais, expedidas pelo Tribunal
de Justiça Arbitral do Rio de Janeiro, foram colocadas em capas de couro
vermelho com o brasão da República e o nome do Tribunal Federal de Justiça
Arbitral. Além disso, tinham impressas com destaque a palavra Juiz, o que,
segundo o corregedor-geral do TJRJ, desembargador Paulo Gomes da Silva Filho,
pode ser considerado uma fraude.
“Não sabemos o número exato de carteiras de falsos
juízes, mas calculamos que centenas já tenham sido expedidas somente no Estado
do Rio”, declarou o corregedor-geral da Justiça, desembargador Paulo Gomes da
Silva Filho. Ele disse saber que esse tipo de fraude já está se espalhando até
em municípios do interior, como Niterói, Cabo Frio, Rio das Ostras, Araruama,
Macaé, Petrópolis e Campos.
E outros estados, como Minas Gerais, também já
estão acompanhando o surgimento dos falsos juízes: “Esse já é um problema
nacional, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro mais uma vez saiu na
frente na apuração e denúncia dos casos”, ressaltou o desembargador Paulo Gomes.
Ele afirmou que o objetivo é não permitir que a população seja enganada e que o
Poder Judiciário caia em descrédito.
Em novembro último, a Corregedoria Geral da Justiça
do Rio recebeu uma carta anônima com um protesto contra a nomeação de Andréa
Baptista, ex-participante do programa No Limite, para o cargo de juíza
arbitral. Segundo o desembargador Paulo Gomes da Silva Filho, esse tipo de
confusão está se tornando cada vez mais comum: “Até pessoas de nosso
conhecimento nos procuram para saber como se faz para se tornar um juiz
arbitral”, declarou.
Além da apreensão das carteiras, a juíza Helena
Klausner determinou que o II Tribunal de Justiça Arbitral do Rio entregue uma
lista de quem já recebeu os documentos e o proibiu de usar brasões ou qualquer
outro tipo de desenho que possa gerar confusão com a justiça estadual; de
utilizar as denominações ‘Juiz’, ‘Desembargador’ ou ‘Tribunal de Justiça’; de
emitir carteiras que possam gerar confusão entre a figura do árbitro e do
Juiz-membro do Poder Judiciário; e de, em seus anúncios, criar a impressão de
pertencer à justiça estatal. O pedido foi feito pela Procuradoria Geral do
Estado, em ação civil pública.
Na última terça-feira, a Corregedoria Geral da
Justiça apreendeu a segunda carteira de juiz arbitral. A apreensão da carteira
foi feita quando o advogado Rosedir Vicente de Oliveira tentava retirar um
processo de um cartório para fazer cópias. Em seu depoimento à juíza Cristina
Serra Feijó, ele disse ter feito o curso para se tornar juiz arbitral no Centro
do Rio, pelo qual teria pago apenas uma taxa de 500 reais. Apesar de ter
recebido o ‘diploma de nomeação’ em setembro do ano passado, ele contou ainda
não ter exercido a função, para a qual foi empossado em solenidade realizada em
uma churrascaria.
Em setembro do ano passado, uma carteira de
tribunal arbitral já tinha sido encontrada em poder de outro advogado, advogado
Celso de Paula Andrade, que estava com outras duas em branco, adquiridas após
uma doação de R$ 10 mil para o tribunal arbitral, segundo declaração de seu
filho Alexander Couto de Andrade. Todo o material já foi encaminhado para o
Ministério Público estadual para investigação.
I – 1.1.2.6.1 – Fraudes preocupam
Judiciário
“O maior risco para a população é que de posse de uma carteira de juiz
arbitral a pessoa pode se aproveitar de prerrogativas de magistrados, como o
porte de arma por exemplo”, declarou o corregedor geral. Ele explicou ainda que
a Lei Federal nº 9307, que regula a arbitrágem no Brasil, está sendo mal interpretada, pois
não prevê a criação do cargo de juiz nem de tribunal de justiça arbitral como
instituição. “A lei diz que qualquer pessoa capaz em qualquer lugar pode ser
árbitro, desde que seja da vontade das partes”, concluiu o desembargador Paulo
Gomes da Silva Filho.
Os presidentes do STF, Março Aurélio Melo, e do STJ, Paulo Costa Leite,
lamentaram as fraudes. Para o ministro Março Aurélio, é preciso um levantamento
rigoroso para identificar como estão sendo constituídos esses tribunais. Costa
Leite disse que as distorções podem tirar a credibilidade do instituto da
arbitrágem para a solução de litígios. Estima-se que existem atualmente 15
Tribunais de Arbitrágem em funcionamento regular no País, sem envolvimento em
fraudes.
I – 1.1.2.7 – Atuação e
responsabilidade da instituição arbitral e de seus dirigentes.
Inteligência jurisprudencial aplicável.
________________________________________
Jurisprudência
Descabimento de recurso especial sobre
a dissolução de instituição arbitral que causou danos a consumidores por
fazê-los acreditar que se tratava de juízo estatal. Incidência da súmula 7 do
STJ:
Não deferimento do pedido de suspensão
dos efeitos da sentença arbitral. Ausentes os requisitos a autorizar medida
(Parte 2):
Relação entre instituição arbitral e
parte de procedimento arbitral que não configura relação de trabalho:
Competência da Justiça Estadual Comum
para julgar processo de formação de quadrilha para simular “tribunal de
arbitragem” e extorquir particulares:
Competência da Justiça Federal para
julgar acusação de uso indevido do Brasão da República em “carteira funcional
falsa constando as inscrições ‘Tribunal Federal de Justiça Arbitral do Estado
do Rio de Janeiro’ (…) e a palavra juiz”:
Ação civil pública movida pelo MPF
contra instituição arbitral. “A utilização de símbolos nacionais e armas por
tribunal arbitral com se fosse órgão do Poder Judiciário induziu os
consumidores ao erro, causando lesão aos direitos fundamentais dos consumidores
em geral, que configura dano moral coletivo”:
Ação civil pública contra instituição
arbitral (1ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Rio Verde). Pedido de
suspensão liminar para que a câmara cesse suas atividades em demandas que
envolvam relação de consumo. Reforma da liminar tendo em vista a possibilidade,
nos termos de precedente do STJ, de o consumidor ter a iniciativa de instituir
o procedimento arbitral ou concordar expressamente com a sua instituição em
momento posterior à contratação:
Ação civil pública movida por MPF e
União Federal contra o Tribunal de Mediação e Justiça Arbitral do Distrito
Federal. Condenação da instituição arbitral ao pagamento de indenização pelos
“danos morais coletivos” ou “danos à propriedade imaterial da União”, no valor
de R$ 50.000,00, decorrentes da utilização dos símbolos nacionais e de
expressões e termos técnicos próprios do Poder Judiciário:
Ação civil pública promovida pelo MP
contra instituição arbitral (TJCMA/DF – Tribunal de Justiça, Conciliação e
Mediação Arbitral do Distrito Federal) que utilizava termos e expressões
semelhantes ao do órgão do Poder Judiciário a fim de coagir os participantes a
celebrar acordos em procedimentos arbitrais. Condenação ao pagamento de dano
moral coletivo e à abstenção de utilizar símbolos oficiais, vestes e termos:
Ação civil pública promovida pelo MP
contra câmara de arbitragem (instituição arbitral) que se fazia passar por
órgão do Poder Judiciário, contrariando o princípio de que a arbitragem deve
ser fruto de escolha livre das partes, que elegem esta via em detrimento da via
judicial estatal:
Ação civil pública promovida pelo MP em
desfavor de instituições arbitrais (2ª CCA – Corte de Conciliação e Arbitragem
de Goiânia e SECOVI – Sindicato da Habitação de Goiás). Revogação da liminar
que impedia as instituições arbitrais “de arbitrar demandas de natureza
consumerista, em especial, aquelas advindas de contratos firmados entre
consumidores e fornecedores de bens imóveis”. Ausência dos requisitos para
concessão da tutela de urgência:
Ação civil pública promovida pelo MP
contra instituição arbitral (Tribunal de Mediação e Arbitragem de Volta Redonda).
Câmara que atuava como “empresa de cobrança”. Partes que eram intimadas pelo
“presidente” do “tribunal arbitral” a comparecer a uma “audiência”, ainda que
inexistente convenção de arbitragem entre as partes, dando aos cidadãos a falsa
impressão de que estavam diante de um órgão jurisdicional. Condenação ao
pagamento de indenização por danos morais individuais homogêneos, também
causados pelo uso indevido do nome do Poder Judiciário:
Ação civil pública promovida pelo MP
contra instituição arbitral (TMJTA/DF – Tribunal de Mediação e Justiça Arbitral
do Distrito Federal). Cabimento de liminar determinando que a instituição
arbitral abstenha-sede utilizar “Armas e Símbolos Nacionais” e “denominações
como ‘Juiz’ ou ‘Juiz Arbitral’, ‘Processo’, ‘Ação’, ‘Citação’, ‘Intimação’”,
considerando que tal está sendo utilizado em desvio de finalidade simulando
falsa autoridade e para usurpação de função pública:
Instituição arbitral que promove curso
de formação de “juiz mediador”. Aplicação do CDC. Abusividade e propaganda
enganosa em face de o curso não ser requisito para atuação como árbitro e da
exigência de ulterior aporte financeiro para constituição de sociedade para
etapas conclusivas do curso:
Concessão de indenização por danos
morais de R$ 9.000,00. “Candidatos que, ao buscarem emprego [em face de
anúncios oferecendo empregos para advogados e estagiários], são envolvidos num
contexto e, ao final, surpreendidos com o oferecimento de um curso pago,
condição necessária para que possam trabalhar no ‘Tribunal Arbitral’”:
Negado provimento do recurso especial
interposto por câmara arbitral condenada ao pagamento de danos morais por
publicidade enganosa, consistente em oferecer promessa de contratação após
realização de curso:
Condenação penal de fundador da “2ª
Vara Federal de Justiça Arbitral e Mediações”. Uso indevido do Brasão de Armas
nacional (art. 296, §1º, III, do CP):
Ação penal. Condenação criminal de
presidente de instituição arbitral (Tribunal Arbitral Federal do Rio Grande do
Sul) pelo crime de usurpação de função pública qualificada, decorrente da
utilização de símbolos públicos no exterior da sede, do Brasão da República, de
folhas timbradas e outros expedientes para indução dos cidadãos ao erro de
pensar estarem diante de órgão oficial:
Condenação penal de dois árbitros, um
deles responsável pela instituição arbitral, em face das atividades do “12º
Tribunal Federal da Justiça Arbitral do Brasil”. Porte de carteira de “juiz
arbitral”, emprego ilícito do brasão da República e diversos outros símbolos do
Poder Público:
Medida cautelar concedida por árbitro
determinando à ANATEL que outorgasse autorização para o funcionamento de rádio
clandestina. ANATEL que sequer era parte no “procedimento arbitral”. Condenação
do presidente do Tribunal de Arbitragem no Estado do Pará (ABAR) pelo crime de
usurpação de função pública (art. 328 do CP):
Condenação penal pelo uso de símbolos
identificadores de órgãos da administração pública (Art. 296, §1º, III) por réu
que “fundou estabelecimento chamado de Corte Nacional de Justiça Arbitral, que
ostentava interna e externamente dizeres e símbolos da República”, além de
utilizar carteira de “Oficial de Justiça do Tribunal Arbitral”:
Responsabilidade dos funcionários da
instituição arbitral. A estagiária da Corte de Conciliação e Arbitragem, na
medida em que se dedica à atividade de conciliação, exerce função típica da
administração pública, de modo que deve ser considerada enquadrada no conceito
amplo de funcionário público por equiparação, previsto no artigo 327, §1º, do
Código Penal:
Condenação penal do presidente de
instituição arbitral pelos crimes de estelionato e uso indevido de sinal
público. Realização de curso com a indução em erro de que se trataria de uma
formação de juízes. Confecção de “carteiras funcionais” que se assemelham com o
documento verdadeiro de uma autoridade brasileira, com cores, Brasão da
República e as expressões “Juiz Arbitral” e “Justiça Federal Arbitral”:
Condenação criminal de réus “que
utilizavam emblema do Tribunal Arbitral Brasileiro – TAB, cuja logomarca é
flagrante imitação do Brasão da República (...) com intuito de induzir a erro a
população, fazendo-a crer que aquela entidade tratar-se-ia de um órgão do Poder
Público”. Crimes de falsificação de sinal público (art. 296, §1º, III, do CP),
estelionato (art. 171), e falsidade ideológica (art. 299 c/c art. 304 do CP):
Ação indenizatória por danos morais
cumulada com pedido de exclusão de notícias nos meios de comunicação da Rede
Globo que dizem respeito a suposta fraude na emissão de “carteiras falsas de
juiz por Tribunal Arbitral” alegadamente administrado pelos autores. Absolvição
em processo penal. Procedência do pedido de exclusão das reportagens com base
no direito ao esquecimento, passados mais de 8 anos dos fatos noticiados:
Absolvição de sócio-administrador do
“Tribunal de Justiça Arbitral e Mediações”. Crime de uso indevido de símbolos
da Administração Pública. Símbolo utilizado que não se assemelha ao Brasão da
República, o que afasta a tipicidade da conduta:
Habeas corpus para soltura de paciente
egresso do Curso de Mediação e Arbitragem promovido pelo Conselho Arbitral da
Bahia e que fundou o Tribunal de Justiça Cidadã de Petrolina (TJCIPE). Acusação
de estelionato, falsidade ideológica, falsificação de sinal público, falsa
identidade e usurpação de função pública. Soltura concedida por ausência de
requisitos que justifiquem a prisão provisória, mantida a vedação de atuar como
árbitro, sob pena de reaprisionamento:
Inexistência de dever de indenizar dos
árbitros e da instituição arbitral por decisão que determinou a restrição de
bens da parte requerida em sede cautelar, sem resguardar a meação do cônjuge.
Inconcebível responsabilização dos árbitros e da instituição arbitral se não
houve fraude ou má-fé. Imunização do árbitro e responsabilização do postulante
por aplicação analógica do art. 811 do CPC:
Responsabilidade do órgão arbitral
institucional (referido como tribunal arbitral). Inocorrência, haja visto ter o
mesmo agido dentro dos preceitos da Lei de Arbitragem:
Mandado de Segurança. Proibição do uso
das expressões “Tribunal” e “Juiz Arbitral”. Apesar de ser inaceitável o uso da
expressão “Tribunal de Justiça” para nomear o juízo arbitral, é ilegal a
proibição do uso da expressão “Tribunal” pelas instituições responsáveis pela
arbitragem, uma vez que a Lei de Arbitragem utiliza a expressão “Tribunal
Arbitral”. Da mesma forma, o uso da expressão “Juiz Arbitral” é comumente
utilizado pelos mesmos e aceito pelo Poder Judiciário:
Concessão de exequatur a carta
rogatória para intimação da Câmara de Comércio do Mercosul do Brasil para que
informe se tramita ou tramitou uma conciliação arbitral cujas informações são
relevantes para a instrução de reclamatória trabalhista que tramita perante a
Justiça do Trabalho argentina:
Ação de nulidade de sentença arbitral.
Recusa da instituição arbitral em fornecer cópia da íntegra do procedimento.
Determinação judicial deferindo tal fornecimento:
Manutenção da liminar concedida em
mandado de segurança impetrado pela Câmara de Comércio Brasil-Canadá contra a
Fazenda Nacional, que pretende obter informações sobre os procedimentos
arbitrais que tramitaram perante seu Centro de Arbitragem e Mediação
(CAM/CCBC). Regulamento do Centro de Arbitragem que veda “aos membros do
CAM/CCBC, aos árbitros, aos peritos, às partes e aos demais intervenientes
divulgar quaisquer informações a que tenham tido acesso em decorrência de
ofício ou de participação no procedimento arbitral”. Hipótese fática em que o
parágrafo único do art. 197 do CTN afasta a obrigação de prestar informações:
Inexistência de convenção de
arbitragem. Instituição arbitral que envia notificação cujo recebimento
importaria em aceitação de cláusula compromissória. Não configuração de
cláusula compromissória, a qual exigiria pactuação no próprio contrato ou em
documento apartado em tempo anterior ao litígio:
Cláusula compromissória. Convocação da
parte por instituição arbitral diferente da que consta na cláusula
compromissória para audiência com informação de que ausência redundaria em
revelia, como se a arbitragem já estivesse instaurada. Invalidade:
Nulidade da notificação emitida por
Tribunal de Mediação e Justiça Arbitral para comparecimento de parte à
audiência, levando a crer que estaria diante de órgão judicial:
Impossibilidade de notificação para
comparecimento perante um instituto de arbitragem e mediação para homologação
de acordo (eventual), “sob pena de revelia, resultando em possível ação
judicial”:
Desconsideração da personalidade
jurídica da Câmara Arbitral do Estado de Minas Gerais Ltda. em sede de execução
para atingimento de seus sócios, com base no art. 28, §5º, do CDC:
Compatibilidade entre o exercício da
advocacia e a função de Chefe de Divisão de Conciliação, Mediação e Arbitragem
do Município de Indaial/SC, que mantém convênio com o TJSC:
Reconhecida a parcialidade da Câmara de
Mediação e Arbitragem Fundiária criada pelo Decreto do Distrito Federal
29.561/08 e Portaria 30 da PGDF tendo por finalidade dirimir conflitos
fundiários na região e cujos árbitros são os próprios Procuradores do Distrito
Federal. Atividade que não configura arbitragem:
Nulidade da cláusula compromissória que
elege câmara arbitral constituída por pessoas vinculadas ao contrato em que
inserida a cláusula. Ausência de imparcialidade e independência:
As Câmaras de Conciliação, Mediação e
Arbitragem não devem se desenvolver no mesmo local ou em conjunto com o
exercício advocatício, ainda que com salas de atendimento distintas, pois pode
propiciar a captação indevida de causas e clientes, afrontando o Código de
Ética da OAB:
Não é possível invocar perante o Poder
Judiciário a suspeição da câmara arbitral ou do árbitro. Parcialidade que só
pode ser examinada após a prática de ato que a configure. Além disso, não
consta ter havido procedimento de recusa de árbitro, nos termos do art. 16 da
Lei de Arbitragem:
I – 1 - Prazos e atos processuais.
Peculiaridade do procedimento
arbitral é a busca pela verdade real, também chamada de verdade material.
Diferentemente do que ocorre na maioria dos processos judiciais, a revelia de uma
parte na arbitragem não implica na presunção de veracidade dos fatos alegados
pela outra parte, obtendo apenas a verdade formal. Entretanto, ao proferir a
sentença o árbitro levará em consideração o comportamento da parte revel (LArbi
- art. 22, § 2º).
O artigo 5º da Lei de Arbitragem (LArbi)
estabelece que as partes possam escolher as regras pelas quais o procedimento
arbitral será regido, facultando-lhes a opção de seguir as regras de alguma
câmara arbitral ou as leis de outro país, por exemplo. Já o processo judicial
não comporta tal flexibilidade, estando às partes sujeitas às regras previstas
nas legislações processuais pátrias. O
julgamento do litígio no procedimento arbitral será feito por um ou mais árbitros
nomeados pelas partes. Quando o número de árbitros for par, estes poderão
nomear mais um árbitro. Para ser nomeado árbitro, basta apenas ser capaz e ter
a confiança das partes (LArbi - art. 13). Quem julga o litígio no processo
judicial é o juiz togado, o qual é designado para o caso em razão do juízo
natural, e não por escolha das partes. Embora esta flexibilidade na escolha do
árbitro dê a impressão de que a sentença pode não ter qualidade, pois o árbitro
pode não ser qualificado, a realidade é exatamente o oposto. As partes escolhem
os árbitros tendo em mente a especialização que cada um possui no tema sobre o
qual versa o negócio principal. No processo judicial, o juiz pode não ser
especialista no assunto sobre o qual trata o processo, possibilitando uma
decisão injusta. Diante de tal situação, as partes redobram o cuidado para
nomear um árbitro com ato conhecimento no assunto tratado no contrato
principal. Esta, talvez, seja a maior vantagem do procedimento arbitral em
relação ao processo judicial. No Processo Arbitral existem novidades diversas,
agora estabelecidas por analogia no CPC de 2015. Entre novidades a
possibilidade de as partes, de comum acordo, fixar calendário para a prática
dos atos processuais, que as vincularão, assim como ao juiz arbitral. Nessa
hipótese, dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato que esteja
previsto no referido calendário. Os atos processuais poderão ser praticados
total ou parcialmente por meio eletrônico. Os atos meramente ordinatórios, como
a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho. Suspender-se-ão os
prazos durante as férias forenses e feriados, salvo os casos de tutela de
urgência, citações, intimações, penhoram etc. Também terão andamento no período
de férias forenses os procedimentos arbitrais. Quanto aos prazos processuais,
aqueles contados em dias computar-se-ão apenas os dias úteis. Permanece a regra
de que, não havendo preceito legal ou prazo definido pelo juiz, este será de
cinco dias. E, se praticado antes do termo legal, será considerado tempestivo.
Todos envolvidos na arbitragem deverão restituir os autos no prazo do ato a ser
praticado, cabendo aplicação de multa, no caso de autor e partes adversas ou da
advocacia pública, sem prejuízo de comunicação ao respectivo órgão competente
para a instauração de procedimento disciplinar. As partes devem manter
compulsoriamente cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para
efeito de recebimento de citações e intimações. A retirada dos autos de
cartório pelas partes implicará em intimação de qualquer decisão existente,
ainda que pendente de intimação o ato. No procedimento arbitral, o árbitro
poderá julgar por equidade se assim for acordado entre as partes (LArbi - art.
2º e 11, II). Possibilidade esta que não existe no processo judicial. É vedado
ao juiz de direito julgar por equidade. A celeridade é uma das maiores
vantagens do procedimento arbitral quando comparado ao processo judicial.
Vários fatores colaboram com isso, quais seja o menor volume de processos para
o árbitro, o conhecimento especializado do árbitro, as regras previstas no
compromisso arbitral, entre outros. Uma
situação prevista na Lei de Arbitragem que corrobora com a celeridade é a
possibilidade das partes em estipular prazo para a sentença arbitral, sendo que
se nada for estabelecido, o prazo será de seis meses, contados da instituição
da arbitragem ou da substituição do árbitro. Os prazos legais para a prolação
da sentença no processo judicial são contados de atos processuais, e não da
instauração do processo. Portanto não há prazo máximo de duração de processos
judiciais.
A Lei de Arbitragem, em seu (LArbi)
- art. 21, § 3º, prevê que é facultativa a postulação por meio de advogado,
sendo que no processo judicial, salvo raras exceções, o advogado é
indispensável para a postulação em juízo. Cabe ressaltar que não é comum a
postulação em procedimento arbitral sem o intermédio de advogado, haja vista os
altos valores normalmente envolvidos em arbitragens.
Diante das diferenças acima
expostas, é de se concluir que o procedimento arbitral é subutilizado no Brasil
para a solução de conflitos. Tal fato se dá pela falta de conhecimento em
relação à arbitragem, tanto pelas partes litigantes, como por seus advogados. A
Lei Federal número 9307/1996 já se consolidou em nosso ordenamento jurídico e
com o passar do tempo a arbitragem será mais bem aproveitada pela sociedade.
Normas
Legais da Arbitragem.
II -
Capacidade de contratar.
Um dos elementos essenciais para
a inicialização da arbitragem como Processo Arbitral formal é a capacidade
jurídica. O que leva no mundo social a “capacidade para contratar”. Porém, se
observa que embora seja elemento essencial para validade e eficácia da
arbitragem, ainda há necessidade de maior firmação processual-arbitral e
sedimentação doutrinária, além de experiência amparada na visão jurisprudencial
em relação a alguns aspectos de seu alcance prático.
A legislação civil não suprime o
direito do incapaz de contratar. Esta incapacidade só se opera por parte de
incapaz se este não estiver devidamente representado ou não forem obtidas as
autorizações previstas na legislação civil para a contratação. Com efeito, não obstante a referência
expressa da Lei de Arbitragem, o entendimento acerca da supressão da faculdade
legal do incapaz de contratar a arbitragem deve ser interpretado com
ponderação, merecendo atenção por parte do Árbitro, o entendimento de que a
vedação se estabeleceria apenas às situações em que não se fizerem presentes os
requisitos de validade e eficácia que dão guarida à diligente representação do
incapaz para contratar.
Ressalte se que quando ocorrer à
hipótese da incapacidade de forma superveniente à convenção de arbitragem, entendemos que tal contratação deve ser
respeitada – assim como remanescem válidas e eficazes todas as demais obrigações
assumidas pelo incapaz antes do advento da incapacidade –, devendo o
representante legal representar o incapaz nos atos relativos à instituição da
arbitragem e no procedimento arbitral.
Acredito que a intervenção do
Ministério Público previsto no Código de Processo Civil parece referir-se
estritamente ao processo judicial estatal e, do mesmo modo que diversos atos
extrajudiciais do incapaz podem ser consumados através de seu representante
legal sem a participação do Ministério Público, assim poderiam ser consumados
os atos relativos à instituição da arbitragem e à participação em procedimento
arbitral.
A Lei de Arbitragem parece não
ter tratado da situação do relativamente incapaz contratar e valer-se da
arbitragem. Assim, exige-se apenas que aquele seja devidamente assistido nos
atos necessários para contratação da arbitragem e participação em procedimento
arbitral.
I – 1 - O
Ministério Público no novo Código de Processo Civil e a sua intervenção direta
ou indireta no Processo Arbitral.
Está em vigor a Lei Federal
número 13.105, de 16 de março de 2015. Esse ordenamento jurídico traz inúmeras
inovações e alterações em relação ao atual texto, sendo quem neste tópico
limito-me ao tema que interessa-nos particularmente no tocante à atuação do
Ministério Público e ao seu tratamento processual, merecendo destaque alguns
tópicos neste espaço, o que se dará em duas vertentes teóricas.
Aqui surge uma provocação em
relação ao MP e ao Juízo Arbitral, sendo
que a presente abordagem não tem a
pretensão de esgotar o tema ou de abranger toda a matéria atinente ao MP, mas
apenas de indicar os principais tópicos de interesse no dia a dia da
instituição arbitral.
É bom frisar, desde sempre que
existe uma adequação do novo código ao texto constitucional ao dispor que o
Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, conforme
disposto no artigo 176, que praticamente reproduz o artigo 127 da CF.
Quanto às hipóteses de
intervenção do MP (artigo 178), chama a atenção que o novel texto não mais faz
referência expressa às causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder,
curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última
vontade (artigo 82, II, do atual CPC).
Logo, abre-se a possibilidade de
não intervenção em algumas hipóteses, como nos casos de investigação de
paternidade entre partes maiores e capazes, inclusive a arbitragem, o
inventário em sede de Juízo Arbitral entre outros.
Na curatela, no poder familiar,
na interdição, a atuação se justifica ante a existência de interesse de pessoa
incapaz, sendo certo haver expressado previsão de intervenção do Ministério
Público nas ações de família somente quando houver interesse de incapaz (artigo
698), o que vem a formalizar ato interno de racionalização de serviços.
Permanece a possibilidade de ajuizamento de ação de anulação de casamento por
força do artigo 1.549 do Código Civil.
Dispôs o artigo 178 do novo CPC
que o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como
fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou nos casos em que
envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e nos litígios
coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Como fiscal da ordem jurídica,
terá vista após as partes e será intimado pessoalmente de todos os atos do
processo (artigo 179, I), gozando de prazo em dobro para manifestação (artigo
180), salvo quando houver previsão de prazo próprio estabelecido para o
Ministério Público. Permanece sua responsabilidade civil quando no exercício de
suas funções agir com dolo ou fraude (artigo 181). A intimação se fará mediante
carga, remessa ou meio eletrônico (artigo 183, parágrafo 1º).
O legislador brasileiro e a
sociedade no geral buscam meios de celeridades nas resoluções de conflitos, e
ai surge consagrado na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, o princípio
da celeridade processual como uma reflexão dos
anseios sociais pela procura de novas alternativas de Justiça, a fim de
modernizar a máquina judiciária estatal,
que está repletas de ritos processuais obsoletos e de uma burocracia
incompatível com os avanços tecnológicos e a celeridade das relações sociais
nas ultimas décadas.
Assim, surgem no ordenamento
jurídico duas leis federais que fortalece o Instituto Jurídico da Arbitragem.
Observemos que nesse contexto ressurge a arbitragem, pela Lei Federal nº 9.307
de 23 de setembro de 1996, refletindo a preocupação do legislador brasileiro em
adaptar os valores da sociedade brasileira ao ordenamento jurídico pátrio com
as tendências mundiais, bem como oferecer ao corpo social um meio de composição
de conflitos alternativo, célere, informal, que prima pela autonomia das
partes.
A Arbitragem deve ser protegida
de atitudes e comportamentos que podem induzir as fraudes processuais
arbitrais, assim, é relevante entender que entre as alternativas apropriadas a
se evitar a hipótese de fraudes no proferimento da sentença arbitral, bem como
de coação, ou qualquer outro vício que macule a vontade das partes em se valer
da via arbitral, surge à figura do Ministério Público como árbitro. O
Ministério Público Estadual ou Federal é a nosso entender um órgão imparcial,
de integridade reconhecida no seio social, cujos membros são detentores de
prerrogativas legais, a fim de resguardar sua independência funcional, o
Parquet pode desempenhar tal função de maneira salutar, concretizando o intuito
do legislador pátrio ao criar a Lei de Arbitragem: a rápida e eficiente solução
dos impasses sociais.
II – 2 –A
Arbitragem e o Ministério Público.
Os críticos da jurisdição
arbitral alegam que a arbitragem como forma jurídica de composição de
conflitos, vislumbra a influência do liberalismo na elaboração da Lei Federal
nº 9.307/1996.
José de Albuquerque Rocha alega
que (...) “a arbitragem seria uma resposta do liberalismo à crise do
Judiciário. Todavia, cremos que, ainda que a arbitragem traga em seu bojo o
ideal liberalista (ou neoliberalista) pode sim surgir como alternativa ao caos
vivido pelo Judiciário atualmente”.
A atividade da arbitragem
enquanto atividade processual requer por parte dos árbitros, cautelas que devem
ser adotas, a fim de que seja prolatada uma sentença arbitral isenta, apta
juridicamente a pacificar as relações no
seio social.
O Ministério Público tem uma
atuação representativa como árbitro, e neste sentido se adota como ferramenta o
comando legal referente à esfera trabalhista:. Exemplo: O artigo 83, inciso XI,
da Lei Complementar Federal nº 75/1993, que segue diretrizes regulamentar na
Resolução nº 44, de 1999, do Conselho Superior do Ministério Público do
Trabalho.
Normas citadas “In verbis”: Art.
83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes
atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: [...] XI - atuar como
árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da
Justiça do Trabalho; Art. 1º As atividades de arbitragem no âmbito do
Ministério Público do Trabalho serão exercidas por Membros do Ministério
Público do Trabalho, conforme previsão do art. 83, inciso XI, da Lei
Complementar n 75/93, escolhidos pelas partes. Art. 2º Poderão ser objeto de
arbitragem os dissídios de competência da Justiça do Trabalho. Art. 3º A
arbitragem poderá ser iniciada pela vontade conjunta de todos os conflitantes
ou por um deles, mediante a convenção de arbitragem. § 1º Havendo iniciativa
conjunta de todos os conflitantes, o pedido de arbitragem será autuado e
distribuído ao Membro escolhido que tomará as providências necessárias. §2º No
caso de iniciativa de apenas parte dos envolvidos no conflito, deverá o Membro
escolhido dar conhecimento aos conflitantes que ainda não se manifestaram para
que informem se aceitam a atuação do Ministério Público do Trabalho e a sua
indicação. § 3º Não havendo a aceitação de todos os conflitantes será arquivado
o processo de arbitragem. Art. 4º A arbitragem se regerá pelas regras previstas
na legislação em vigor. Art. 5º Concluída a arbitragem, segundo os parâmetros
legais em vigor, o processo será encerrado com relatório final circunstanciado.
Parágrafo único - O processo de arbitragem será arquivado na Procuradoria de
origem, independentemente de homologação, devendo ser encaminhada cópia do
relatório final à Câmara de Coordenação e Revisão, no prazo de três dias. Art.
6º O descumprimento dos prazos previstos nesta Resolução implica em
responsabilização de quem lhe der causa, na forma do Título III, Capítulo III
da Lei Complementar nº 75/1993, não gerando, no entanto, qualquer nulidade dos
resultados obtidos. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
II – 3 –
Regulamentação do Ministério Público em face da Arbitragem.
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& Ciência, ISBN 8-574-73075-0
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Arbitragem Comentada; Leya, 2013, ISBN 9-724-05127-7
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Viola, Alexandre. “O que é Arbitragem?
– JUSTTO”. Alexandre Viola. JUSTTO
Seção I
Arbitragem na Administração
Pública pós 2015
Seção II
A arbitragem nas formas de
direito e eqüidade, na vontade das partes.
Capítulo II
Instituto da Convenção de
Arbitragem e sua validade no plano jurídico
Seção I
Às regras de órgão arbitral
institucional
Capítulo III
Da capacidade processual dos
Árbitros
Seção I
Impedimento ou suspeição de
árbitros enquanto juízes de fato e de direito
Seção II
A função pública dos árbitros
quando no exercício da atividade arbitral.
Seção III
A sentença proferida pelo árbitro
não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. O árbitro é
juiz de fato e de direito.
Capítulo IV
O Processo Arbitral para
instituir a Arbitragem
Capítulo V
Das tutelas cautelares de
urgência concedidas pelo Árbitro enquanto Juiz da Arbitragem
Da Carta Arbitral requerida e
expedida pelo Árbitro enquanto Juiz da Arbitragem
Capítulo VI
Da Sentença Arbitral proferida
pelo Árbitro enquanto Juiz da Arbitragem
Capítulo VII
O árbitro no exercício da Justiça
Arbitral Internacional, Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais
Estrangeiras da lavra do Árbitro enquanto Juiz da Arbitragem
Capítulo VIII
A arbitragem no Direito
Processual Civil Brasileiro empós 2015
Capítulo IX
Arbitragem: aspectos legislativos
e Convenções Internacional
Capítulo X
Arbitragem: aspectos na
Jurisprudência brasileira
Capítulo XI
Arbitragem: Jurisdição, Juiz
Federal, Juiz Estadual e Juiz Arbitral, conflitos de competência
Capítulo XII
Arbitragem: Jurisdição, Juiz
Federal, Juiz Estadual e Juiz Arbitral, conflitos de competência
Capítulo XIII
Arbitragem e a interpretação do Superior Tribunal de
Justiça: Jurisdição, Juiz Federal, Juiz Estadual e Juiz Arbitral, conflitos de
competência
Capítulo XIV
Prática da Arbitragem
Áreas jurídicas viáveis na
Arbitragem
Seção I
Arbitragem na Administração Pública pós
2015
A arbitragem nas formas de direito e
eqüidade, na vontade das partes.
Instituto da Convenção de Arbitragem e
sua validade no plano jurídico
Seção I
Às regras de órgão arbitral
institucional
Da capacidade processual dos Árbitros
Impedimento ou suspeição de árbitros
enquanto juízes de fato e de direito
Seção II
Seção III
A sentença proferida pelo árbitro não
fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. O árbitro é juiz
de fato e de direito.
O Processo Arbitral para instituir a
Arbitragem
Das tutelas cautelares de urgência
concedidas pelo Árbitro enquanto Juiz da Arbitragem
Da Carta Arbitral requerida e expedida
pelo Árbitro enquanto Juiz da Arbitragem
Da Sentença Arbitral proferida pelo
Árbitro enquanto Juiz da Arbitragem
O árbitro no exercício da Justiça
Arbitral Internacional, Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais
Estrangeiras da lavra do Árbitro enquanto Juiz da Arbitragem
A arbitragem no Direito Processual
Civil Brasileiro empós 2015
Capítulo IX
Arbitragem: aspectos legislativos e
Convenções Internacional
Capítulo X
Arbitragem: aspectos na Jurisprudência
brasileira
Capítulo XI
Arbitragem: Jurisdição, Juiz Federal,
Juiz Estadual e Juiz Arbitral, conflitos de competência
Capítulo XII
Arbitragem: Jurisdição, Juiz Federal,
Juiz Estadual e Juiz Arbitral, conflitos de competência
Capítulo XIII
Arbitragem e a interpretação do Superior Tribunal de
Justiça: Jurisdição, Juiz Federal, Juiz Estadual e Juiz Arbitral, conflitos de
competência
Capítulo XIV
Prática da Arbitragem
Áreas jurídicas viáveis na Arbitragem

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