4.5.7 – Médico ou Bacharel em medicina.
Durante
a palestra virtual, foi citado pelo Professor César A V da SILVA (2017), e este
chama a atenção para um assunto que se encontra em discussão no país: Medicina,
graduação ou bacharelado?
“DESSA
FORMA, EMBORA SE RECONHEÇA A IGUALDADE DA QUALIFICAÇÃO ENTRE OS TÍTULOS DE
MÉDICO E BACHAREL EM MEDICINA, É IMPRESCINDÍVEL QUE OS DIPLOMAS DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR SEJAM EMITIDOS EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS E
LEGAIS QUE REGEM A EDUCAÇÃO SUPERIOR BRASILEIRA.
NESSE SENTIDO, CONSIDERANDO O CONJUNTO DE ARGUMENTOS ACIMA ELENCADOS, E EM
RESPOSTA À CONSULTA REALIZADA, A INSCRIÇÃO ADEQUADA AOS DIPLOMAS DE CURSOS DE
MEDICINA É A DE BACHAREL EM MEDICINA.”
Circula
comentários nas Redes Sociais dando conta de que “Os estudantes de medicinas
estão aprendendo a salvar vidas. Porém, infelizmente aqueles que se formarem
com o título de Bacharel em medicina poderá apenas fazer a RCP, Intubação oro
traqueal e acesso central subclávio. Estes atos serão privativos de Médicos
Graduados e não de Bacharéis em Medicina” (VERDADE OU MITO?)
Preliminarmente
é bom esclarecer que não houve alteração de nomenclatura. O termo Bacharel em
Medicina foi um equívoco de uma portaria do MEC, que inclusive já foi revogada,
mas algumas universidades continuam utilizando essa nomenclatura.

Em
resumo como amplamente já citamos neste livro modulado (Silva, 2017),
“genericamente e por conceito, bacharelado é um curso superior generalista”, de
formação científica ou humanística, que confere ao diplomado competências em
determinado campo do saber para o exercício de atividade profissional,
acadêmica ou cultural, com o grau de bacharel.
A
profissão médica encaixa-se perfeitamente nessa definição e o profissional com
esse diploma pode registrar-se no Conselho Regional de Medicina e exercer a
profissão sem problemas. No entanto vários conselhos regionais se manifestaram
contra esse termo e daí a portaria do MEC foi revogada.
Assim
SILVA (2017) RESPONDENDO a uma consulta de discente matriculado no Curso de
Farmacologia Clínica, orientou ao interessado que solicitasse que sua
universidade de origem que modificasse o termo usado no seu diploma, houve um
impasse, e posteriormente o Ministério da Educação através da
ASSEJUR/SEJUR resolveu da forma a seguir
resumida:
DESPACHO SEJUR
No 004/2014 - (Aprovado em Reunião de Diretoria em 18/01/2014). Expediente no
10695/2013. Assunto: Diploma de médico X Bacharel em Medicina. Chegou a este
SEJUR ofício do Sr. Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do
Maranhão informando que não irá mais efetuar os registros de médicos com
diploma onde constem o termo “Bacharel em Medicina”. Para tanto, foi proferido
o Despacho SEJUR no 502/2013, no qual restou afirmando que “ a terminologia
“Bacharel em Medicina” (e não “Médico”) não se revela como óbice ao registro do
médico.” Ademais, todos os Conselhos Regionais de Medicina foram cientificados
pelo Ofício Circular no 072/2011 para diligenciassem juntos aos Reitores das
Universidades para que emitam diplomas constando apenas o termo “Médico” e não
mais “Bacharel em Medicina”. Retorna o
mesmo expediente ao SEJUR para estudos sobre a atualização/adoção do termo
“médico” nos diplomas, tendo em vista a edição da Lei do Ato Médico. O art. 6o
da Lei no 12.843/2013, estabelece que(O transcrito dispositivo não deixa margem
à dúvida de que...) “médico” é o termo usado para os formados em Medicina e não
“bacharel em Medicina”. Contudo, apesar de ser evidente que o termo bacharel é
inapropriado, não vislumbramos uma forma jurídica de impor a todas as
universidades brasileiras uma padronização do termo diploma de “médico”, salvo
por lei específica e tendo em vista a autonomia constitucional (art. 207,
CF/88). Ademais, o Ministério da Educação não possui norma que obrigue o uso do
termo bacharel para diplomas médicos, conforme comprova o esclarecimento do MEC
anexado ao expediente. Denominação de médico é privativa dos graduados
em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no
Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da
Federação. Sendo assim, novamente o caminho a ser seguido é os CRMs
buscarem junto às Reitorias de todas as Universidades do Brasil para que a
emissão dos diplomas em Medicina conste apenas o termo “médico”, nos termos do
art. 6o acima transcrito. Contudo, como já alertado em inúmeros outros
despachos do SEJUR, a existência do termo “Bacharel em Medicina” não deve
impedir o registro do médico. De acordo: É o que nos parece, s.m.j. José
Alejandro Bullón. Chefe do SEJUR(Despacho SEJUR no 004.2014. Lei do ato médico
diploma médico e não bacharel. ttpc.06.012014.doc).

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