4.5.6.3.1 – Postulados das pesquisas em CS e CH:
Proposta do GT de CHS da Conep para a gradação de risco.
Anexo
Abaixo, segue
a transcrição da proposta do GT de CHS da Conep para a gradação de risco. Esse
capítulo foi retirado da versão que foi disponibilizada na consulta à sociedade
porque a intenção da Conep é que haja uma “padronização” dos níveis de risco e
da tramitação de acordo com o nível de risco. A definição dessa questão será
realizada pelo CT de CHS em conjunto com outro GT da Conep (Acreditação).
Apresentamos a proposta abaixo para que os pesquisadores da área de CHS tenham
conhecimento das possibilidades pensadas para tornar o processo de revisão
ética mais ágil e de forma a atender às características das pesquisas das áreas
de CHS.
Capítulo IV –
DOS RISCOS
Nos projetos
de pesquisa em Ciências Humanas e Sociais, cujos procedimentos metodológicos
envolvam a utilização de dados diretamente obtidos com os
participantes ou de informações identificáveis ou que possam acarretar riscos
maiores do que os existentes na vida cotidiana, na forma definida na Resolução
no. xxx, de xxx, a previsão e avaliação do risco serão feita em consonância com
o caráter processual e dialogal dessas pesquisas.
Art. 18. O pesquisador deve estar sempre atento aos
riscos que a pesquisa possa acarretar aos participantes em decorrência dos seus
procedimentos, devendo para tanto serem adotadas medidas de precaução e
proteção, a fim de evitar dano ou atenuar seus efeitos.
§ 1º Quando o pesquisador perceber qualquer
possibilidade de dano ao participante, decorrente da participação na pesquisa,
deverá discutir com os participantes as providências cabíveis, que podem
incluir o encerramento da pesquisa; e informar o sistema CEP/CONEP.
§ 2º Os participantes da pesquisa que vierem a
sofrer qualquer tipo de dano resultante de sua participação na pesquisa,
previsto ou não no Registro de Consentimento Livre e Esclarecido, têm direito à indenização.
Art. 19. O risco previsto no protocolo será graduado
nos níveis mínimo, baixo, moderado ou elevado, considerando sua magnitude em
função de características e circunstâncias do projeto, conforme definição desta
resolução.
Parágrafo
único - A graduação do risco deve distinguir diferentes níveis de precaução e
proteção em relação ao participante da pesquisa.
Art. 20. O risco será mínimo quando a possibilidade de
ocorrência de danos material e imaterial ao participante da pesquisa não for
maior do que os possíveis danos advindos dos processos da vida cotidiana e a
metodologia da pesquisa não reproduzirem danos conhecidos. Pesquisas de risco
mínimo são, por exemplo, casos em que o pesquisador apenas observa atividades
cotidianas e as registra em diários de campo.
§ 1º A
identificação do participante com sua anuência, por si, não caracteriza nível
de risco maior do que mínimo.
§ 2º As
pesquisas cujos procedimentos envolvam relação direta com o participante não
implicam necessariamente risco maior do que mínimo, desde que não contenham
alguns dos itens elencados nos níveis superiores.
§ 3º As
pesquisas que envolvam dados secundários identificáveis não implicam
necessariamente risco maior do que mínimo, desde que não contenham alguns dos
itens elencados nos níveis superiores.
Art. 21. O risco será baixo quando a possibilidade de
ocorrência de danos material e imaterial ao participante da pesquisa for maior
do que os possíveis danos advindos dos processos da vida cotidiana.
Parágrafo
único. A pesquisa será considerada, pelo
menos, de risco baixo nas seguintes situações:
I – pesquisas
em que os participantes são necessariamente identificados pelas circunstâncias
da pesquisa e com sua anuência;
II – pesquisas
cujos procedimentos possam ameaçar a privacidade do participante;
III –
pesquisas que envolvam atividades que causem desconforto. Por exemplo, a
realização de uma avaliação escrita (prova), apenas para a finalidade de
pesquisa; e
IV – Pesquisas
realizadas em situações do cotidiano associadas a riscos conhecidos e que não
são intensificados pela pesquisa
Art. 22. O risco será moderado quando a possibilidade
de ocorrência de danos material ou imaterial ao participante da pesquisa for
maior do que os possíveis danos advindos dos processos da vida cotidiana, em
virtude da ocorrência de qualquer uma das situações abaixo:
I – pesquisas
em que os participantes são necessariamente identificados pelas circunstâncias
da pesquisa e sem sua anuência. Um exemplo é a pesquisa que inclui a
participação de pessoas que ocupam cargos públicos, como políticos, gestores,
etc. Nestes casos, mesmo sem divulgar o nome da pessoa, ao informar o cargo e o
ano da realização da pesquisa, a pessoa já estará identificada, mesmo que sem a
sua anuência;
II – pesquisas
em que a confidencialidade dos dados relativos a terceiros não está assegurada,
pelas circunstâncias da pesquisa. Por exemplo, pesquisas realizadas em
comunidades pequenas, nas quais informar algo sobre uma pessoa pode levar a
identificação de familiares, colegas de trabalho, entre outros;
III –
pesquisas que potencializem os riscos já conhecidos e situação na qual pessoa
ou grupo de pessoas não possam avaliar adequadamente os riscos de sua
participação na pesquisa ou tenham limitada sua capacidade de agir conforme sua
decisão.
IV – pesquisas
em que há impossibilidade ou inconveniência de obtenção ou registro de
consentimento ou assentimento; e
V – pesquisas
em que, por motivos teórico-metodológicos, os objetivos ou os procedimentos da
pesquisa serão ocultos aos participantes (pesquisa encoberta).
Art. 23. O risco será elevado quando a possibilidade
de danos material ou imaterial ao participante da pesquisa for substancialmente
maior do que os possíveis danos advindos dos processos da vida cotidiana, por
envolver simultaneamente, pelo menos, três das condições a seguir:
I – pesquisas
em que os participantes são necessariamente identificados pelas circunstâncias
da pesquisa e sem sua anuência;
II – pesquisas
em que a confidencialidade dos dados relativos a terceiros não está assegurada,
pelas circunstâncias da pesquisa;
III –
pesquisas que potencializem os riscos já conhecidos e situação na qual pessoa
ou grupo de pessoas não possam avaliar adequadamente os riscos de sua
participação na pesquisa ou tenham limitada sua capacidade de agir conforme sua
decisão.
IV – pesquisas
em que há impossibilidade ou inconveniência de obtenção ou registro de
consentimento ou assentimento; e
V – pesquisas
em que, por motivos teórico-metodológicos, os objetivos ou os procedimentos da
pesquisa serão ocultos aos participantes (pesquisa encoberta).
Art. 24. O pesquisador deverá adotar todas as medidas
cabíveis para proteger o participante quando criança, adolescente, ou qualquer
pessoa cuja autonomia esteja reduzida ou que esteja sujeita a relação de
autoridade ou dependência que caracterize situação de limitação da autonomia,
reconhecendo sua situação peculiar de vulnerabilidade, independentemente do
nível de risco da pesquisa.
Parágrafo
único. As pesquisas previstas no caput
só poderão ser consideradas como de risco mínimo se atender aos seguintes
requisitos:
I –
consentimento dos participantes capazes;
II –
assentimento, no caso de crianças e adolescentes, ou de qualquer pessoa com
autonomia reduzida, na medida de seu estágio de desenvolvimento e de sua
capacidade de compreensão, e consentimento dos seus pais ou responsáveis; e
III – não
alteração do ambiente cotidiano, como por exemplo, a pesquisa observacional.

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