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terça-feira, 24 de março de 2020

4.5.7.1 – Parecer CNE/CES Nº: 25/2014 Médico ou Bacharel em medicina.


4.5.7.1 – Parecer CNE/CES Nº: 25/2014 Médico ou Bacharel em medicina.

Basicamente a polêmica se estabelece no documento... ASSUNTO: Consulta sobre a conformidade da inscrição da denominação “bacharel em Medicina” em vez de “médico” em diplomas.  RELATOR: Gilberto Gonçalves Garcia. PROCESSO Nº: 23001.000048/2013-36. PARECER CNE/CES Nº: 25/2014 - COLEGIADO: CES. APROVADO EM: 30/1/2014.

I – RELATÓRIO.
O presente processo trata de consulta feita pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS ao Conselho Nacional de Educação – CNE sobre a conformidade da inscrição da denominação “bacharel em Medicina” em vez de “médico” em diplomas. Em 21 de janeiro de 2013, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES encaminhou ao Secretário Executivo do CNE o Ofício nº 140/2013- GAB/SERES/MEC, cujo teor trata da consulta supracitada. O documento ainda aponta para a Informação nº 29/2012/CGLNRS/DPR/SERES/MEC, a qual faz referência aos autos nº 23104.003535/2012-11, da UFMS. O assunto da mencionada informação diz respeito à solicitação da UFMS de manifestação do Ministério da Educação, tendo em vista demanda do Centro Acadêmico de Medicina – CAMED daquela Universidade, o qual pleiteia que a denominação “médico” em vez de “bacharel em Medicina” figure nos diplomas conferidos aos acadêmicos concluintes do curso. De acordo com a informação: [...] O CAMED reclama que egressos do Curso de Medicina daquela IES que receberam o título de “Bacharel em Medicina” enfrentariam problemas, como as dificuldades para eventualmente realizar intercâmbio profissional no exterior no escopo do chamado Programa de Expansão, Excelência e Internacionalização das Universidades Federais, da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior – ANDIFES. Para participar do projeto, os concluintes do curso precisariam submeter o diploma à Comissão Educacional para Médicos Graduados no Exterior – ECFMG, sendo que essa entidade internacional exigiria dos candidatos essencialmente o título de “Médico”. A UFMS, ao destacar sobre sua prerrogativa de autonomia universitária, dentre as quais a de conferir graus e diplomas (Lei nº 9.394/1996, art. 53, VI), informa que passou a inscrever a designação de “Bacharel em Medicina” nos diplomas por ela emitidos tendo por base o quadro de conceitos constante da Portaria Normativa nº 40/2007, item 4.1. A IES cita ainda, como normas educacionais que dariam fundamento à utilização do termo “Bacharel em Medicina” nos diplomas, a Resolução nº 02/2007 e a Portaria MEC/DAU nº 33/1978. Diante dos questionamentos do CAMED, corroborados por reclamações de entidades de classe, e tendo em vista ainda ter-se aventado que o Ministério da Educação, por meio da Portaria nº 1.153/2008, teria determinado o retorno do PROCESSO Nº: 23001.000048/2013-36 2(Gilberto Garcia - 0048  emprego da denominação de “Médico” nos diplomas considerados, a UFMS pede parecer do MEC sobre o tema). Sobre o assunto, cumpre primeiramente esclarecer que a Portaria nº 1.153/2008 não trata do tema das designações “Bacharel em Medicina” e “Médico”, nada revogando ou modificando nesse aspecto. Essencialmente, o ato resulta da instrução dos processos regulatórios nº 20075762, nº 20070449 e nº 20072976, do Sistema e-MEC, por meio dos quais renovou-se, respectivamente, o reconhecimento do Curso de Medicina [...]. Feita tal observação, assinala-se que, de fato, o quadro de conceitos de referência para as bases de dados do Ministério da Educação sobre educação superior contido na referida Portaria Normativa nº 40/2007, item 4, quanto aos tipos de cursos e graus, não faz menção a outros graus, senão aos de “bacharelado”, “licenciatura” e “tecnologia”: 4. Tipos de cursos e graus 4.1 Graduação – cursos superiores que conferem diplomas, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, conferindo os graus de Bacharelado, Licenciatura ou Tecnologia. 4.1.1. Bacharelado – curso superior generalista, de formação científica ou humanística, que confere ao diplomado competências em determinado campo do saber para o exercício de atividade profissional, acadêmica ou cultural, com o grau de bacharel. Cumpre levar em conta ainda a Resolução nº 04/2001, a qual institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina, além da Resolução CNE/CES nº 02/2007, a qual dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial. Nesta última, quadro anexo aponta, dentre outros cursos, o Curso de Medicina, sob a epígrafe “Carga horária mínima dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial”. De qualquer forma, tendo em vista, em última instância, a competência do Conselho Nacional de Educação de interpretar a legislação educacional, opinando diante de conflitos como o decorrente da associação do grau “bacharelado” ao Curso de Medicina, em detrimento do emprego da denominação “Médico” nos diplomas, recomenda-se consulta ao colegiado sobre o assunto. Consta nos autos, a Consulta nº 075566.2012-37 direcionada ao Conselho Nacional de Educação, protocolizada no Ministério da Educação, datada de 5 de dezembro de 2012, cuja interessada é a Faculdade São Lucas – FSL, a qual requer parecer do serviço de registro de diplomas realizado pelas universidades públicas e privadas. A IES alega ter solicitado os serviços de registro de diplomas de uma universidade privada e, ao receber os diplomas, constatou que a nomenclatura utilizada pela IES em seus registros era de bacharel em Medicina e não de médico. A FSL ainda registra que: Após entrega do respectivo diploma a FSL foi convidada pelo Ministério Público Estadual para prestar esclarecimentos sobre a emissão dos diplomas em virtude da titulação de bacharel em medicina inserida nos diplomas. Ao levar o assunto ao conhecimento da IES que realizou o respectivo registro, constatou-se que a prática de utilização da nomenclatura de bacharel em medicina é comum, haja vista o próprio quadro de conceitos utilizados pelo MEC, na Portaria Normativa nº 40/2007, como se vê a seguir:(PROCESSO Nº: 23001.000048/2013-36 3 Gilberto Garcia – 0048) [...] Quadro de conceitos de referência para as bases de dados do Ministério da Educação sobre educação superior. 4. Tipos de cursos e graus 4.1 Graduação – cursos superiores que conferem diplomas, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, conferindo os graus de Bacharelado, Licenciatura ou Tecnologia. 4.1.1 Bacharelado – curso superior generalista, de formação científica ou humanística, que confere ao diplomado competências em determinado campo do saber para o exercício de atividade profissional, acadêmica ou cultural, com o grau de bacharel. 4.1.2 Licenciatura – curso superior que confere ao diplomado competências para atuar como professor na educação básica, com o grau de licenciado. [...] Entretanto as Diretrizes Curriculares vigentes para o curso em tela não utilizam a expressão “Bacharel”. TODAVIA, uma Portaria da SESu de nº 251 de 16/06/2006 empregou a terminologia BACHAREL EM MEDICINA, o que ocasionou e ocasiona dúvidas em Órgãos Educacionais, Discentes, Docentes e Órgãos de Classe sobre o tema a ser utilizado e principalmente sobre a validade dos diplomas. Nesse sentido, destacamos, também, a interpelação formulada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia questionando o emprego da titulação de bacharel em medicina nos diplomas entregues pela FSL. Desta forma, percebe-se uma necessidade de pacificação do assunto por essa Câmara a fim de possibilitar uma padronização do termo a ser empregado e unificação dos procedimentos de registro realizados pelas Universidades Públicas e Privadas.
II – CONSIDERAÇÕES DO RELATOR Ao analisar os elementos que compõem o processo de consulta em questão, faz-se importante, primeiramente, apresentar os principais recortes extraídos da legislação da educação superior em vigência. São eles: (i) A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu art. 53, assevera que: [...] No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; [...] Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
(ii) A Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, em seu anexo, denominado “Quadro de conceitos de referência para as bases de dados do Ministério da Educação sobre educação superior”, mais especificamente no item 4, apresenta os seguintes tipos de cursos e graus: [...] 4.1. Graduação - cursos superiores que conferem diplomas, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, conferindo os graus de Bacharelado, Licenciatura ou Tecnologia. 4.1.1. Bacharelado - curso superior generalista, de formação científica ou humanística, que confere ao diplomado competências em determinado campo do saber para o exercício de atividade profissional, acadêmica ou cultural, com o grau de bacharel. 4.1.2. Licenciatura - curso superior que confere ao diplomado competências para atuar como professor na educação básica, com o grau de licenciado. 4.1.3. Tecnologia - cursos superiores de formação especializada em áreas científicas e tecnológicas, que conferem ao diplomado competências para atuar em áreas profissionais específicas, caracterizadas por eixos tecnológicos, com o grau de tecnólogo. [destaque meu] 4.2. Pós-graduação stricto sensu - cursos de educação superior compreendendo os programas de mestrado e doutorado acadêmico ou profissional, que conferem diploma aos concluintes. 4.3. Especialização ou pós-graduação lato sensu - programas abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino, observada a carga horária mínima e requisitos fixados nas normas próprias, e conferem certificados aos concluintes. 4.3.1. Residência médica - programa de pós-graduação lato sensu, especialização na área médica, caracterizado como treinamento em serviço. 4.3.2. Residência multiprofissional em saúde - programa de pós-graduação lato sensu, especialização nas áreas de saúde distintas da medicina, caracterizados como treinamento em serviço. 4.4. Extensão - programa de formação da educação superior, voltado a estreitar a relação entre universidade e sociedade, aberto a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, que confere certificado aos estudantes concluintes. Compreende programas, projetos e cursos voltados a disseminar ao público externo o conhecimento desenvolvido e sistematizado nos âmbitos do ensino e da pesquisa e, reciprocamente, compreender as demandas da comunidade relacionadas às competências acadêmicas da instituição de educação superior. [...] (iii) A Resolução CNE/CES nº 4, de 7 de novembro de 2001, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Medicina, afirma que: [...] Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino de Graduação em Medicina definem os princípios, fundamentos, condições e procedimentos da formação de médicos, estabelecidas pela Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação, para aplicação em âmbito nacional na organização, desenvolvimento e avaliação dos projetos pedagógicos dos Cursos de Graduação em Medicina das Instituições do Sistema de Ensino Superior. Art. 3º O Curso de Graduação em Medicina tem como perfil do formando egresso/profissional o médico, com formação generalista, humanista, crítica e reflexiva, capacitado a atuar, pautado em princípios éticos, no processo de saúdedoença em seus diferentes níveis de atenção, com ações de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação à saúde, na perspectiva da integralidade da assistência, com senso de responsabilidade social e compromisso com a cidadania, como promotor da saúde integral do ser humano. Art. 4º A formação do médico tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades gerais: [...] Art. 5º A formação do médico tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades específicas: [...] XVIII - cuidar da própria saúde física e mental e buscar seu bem-estar como cidadão e como médico; [...] XX - ter visão do papel social do médico e disposição para atuar em atividades de política e de planejamento em saúde; [...] Parágrafo Único. Com base nestas competências, a formação do médico deverá contemplar o sistema de saúde vigente no país, a atenção integral da saúde num sistema regionalizado e hierarquizado de referência e contra-referência e o trabalho em equipe. [...] Art. 7º A formação do médico incluirá, como etapa integrante da graduação, estágio curricular obrigatório de treinamento em serviço, em regime de internato, em serviços próprios ou conveniados, e sob supervisão direta dos docentes da própria Escola/Faculdade. A carga horária mínima do estágio curricular deverá atingir 35% (trinta e cinco por cento) da carga horária total do Curso de Graduação em Medicina proposto, com base no Parecer/Resolução específico da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. [grifo meu] [...] (iv) Por fim, a Resolução nº 2, de 18 de junho de 2007, que dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, determina 7.200 horas como carga horária mínima para o curso de Medicina (bacharelado) e o limite mínimo de integralização de 6 anos. Ao se tomar como base os fundamentos legais expostos, destacamos que, conforme disposto no anexo da Portaria Normativa nº 40/2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, os graus conferidos aos cursos de graduação são 3 (três), a saber: bacharelado, licenciatura e tecnologia. Ao curso de Medicina, atribui-se o grau de bacharelado. Por essa razão, as demais portarias ministeriais que têm como propósito regulamentar os cursos de graduação se referem aos graus de bacharel, licenciado ou tecnólogo. Dessa forma, embora se reconheça a igualdade da qualificação entre os títulos de médico e bacharel em Medicina, é imprescindível que os diplomas de educação superior sejam emitidos em estrita observância aos dispositivos normativos e legais que regem a educação superior brasileira. Nesse sentido, considerando o conjunto de argumentos acima elencados, e em resposta à consulta realizada, a inscrição adequada aos diplomas de cursos de Medicina é a de bacharel em Medicina
III – VOTO DO RELATOR Em face ao exposto, manifesto-me no sentido de que se responda ao interessado nos termos deste parecer. Brasília (DF), 30 de janeiro de 2014. Conselheiro Gilberto Gonçalves Garcia – Relator IV – DECISÃO DA CÂMARA A Câmara de Educação Superior aprova, por unanimidade, o voto do relator. Sala das Sessões, em 30 de janeiro de 2014. Conselheiro Gilberto Gonçalves Garcia – Presidente Conselheiro Erasto Fortes Mendonça – Vice-Presidente.

4.5.8. – - Conclusão temática.
Prezado discente, aspirante ao TCC tenha cuidado com as normas. Como todo trabalho científico, a monografia deve seguir as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
As instituições de ensino costumam organizar suas normativas em cadernos próprios, que estão disponíveis para venda ou no site da universidade.
O professor CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA Silva, 2017, aponta que esse cuidado com as normas deve estar previsto desde o início do trabalho. "O estudante já deve ir planejando a monografia nas regras desde o segundo semestre de seu curso na universidade. Do contrário, ele terá que refazer tudo no final, é um retrabalho".

IV – Regras da ABNT.

1 – Quem é a ABNT e o que faz?
As normas da ABNT são importantes nos trabalhos de pesquisa porque criam uma uniformidade, fornece um padrão de linguagem que se torna viável entre os pesquisadores de todo o mundo. Assim, podemos dizer que a ABNT tem uma expressiva importância.
Vamos conhecer as regras desenvolvidas pela Agência ABNT para TCC e avançar na cognição para desenvolver seu próprio TCC, com bases estruturadas de acordo com as normas.
Quando o acadêmico desenvolve seu trabalho de redação cientifica dentro de regras “consuetudinárias”, e que estas regras reconhece o conhecimento científico, estabelecendo-o dentro das normas técnicas, o trabalho apresentado segue com confiabilidade e segurança.
Assim, o que parece exagero pode ser na prática interessante para o escritor, pois as normas também ajudam a organizar as informações e estruturá-las dentro de um trabalho metódico.
Entende o Professor SILVA (2017) que  “As regras da ABNT 2017 são fundamentais para fazer a formatação dos trabalhos acadêmicos, principalmente o TCC (Trabalho de Conclusão de Curso). As normas são usadas internacionalmente, mas reguladas no Brasil pela Associação Brasileira de Normas Técnicas”.

2 – Aulas Virtuais recomendadas.















As normas da ABNT são importantes nos trabalhos de pesquisa porque criam uma uniformidade, fornece um padrão de linguagem que se torna viável entre os pesquisadores de todo o mundo. Assim, podemos dizer que a ABNT tem uma expressiva importância.
Vamos conhecer as regras desenvolvidas pela Agência ABNT para TCC e avançar na cognição para desenvolver seu próprio TCC, com bases estruturadas de acordo com as normas.
Quando o acadêmico desenvolve seu trabalho de redação cientifica dentro de regras “consuetudinárias”, e que estas regras reconhece o conhecimento científico, estabelecendo-o dentro das normas técnicas, o trabalho apresentado segue com confiabilidade e segurança.
Assim, o que parece exagero pode ser na prática interessante para o escritor, pois as normas também ajudam a organizar as informações e estruturá-las dentro de um trabalho metódico.
Entende o Professor SILVA (2017) que  “As regras da ABNT 2017 são fundamentais para fazer a formatação dos trabalhos acadêmicos, principalmente o TCC (Trabalho de Conclusão de Curso). As normas são usadas internacionalmente, mas reguladas no Brasil pela Associação Brasileira de Normas Técnicas”.
Uma questão de imediato surge. O que é a ABNT e a validade jurídica formal das suas normas?
Uma recomendação ao pesquisador e escritor profissional, a ABNT costuma revisar as suas regras e atualizá-las, através de suas comissões. As mudanças efetuadas devem ser acompanhadas com fins de garantir aos escritores e aos pesquisadores uma constante atualização e para adaptar a formatação dos seus trabalhos.
Nesta disciplina de METODOLOGIA DO TRABALHO CIENTÍFICO I, adotaremos a NBR 14724 de 2011.  Em seguida vamos listar um conjunto de dados que vai corresponder a um resumo das informações que devem ser usadas com fins de assistir e auxiliar o interessado na montagem do seu TCC. Volta-se a recomendar para que tenha o aluno, sucesso na sua jornada, que promova a leitura do texto original da ABNT e do manual da sua universidade em relação ao TCC. Estes dois instrumentos sacramenta o seu sucesso.
Observando as Regras da ABNT para TCC, com certeza, o interessado que for elaborar (TCC ou monografia dentro das normas da ABNT) vai ver que é uma tarefa fácil. Basta estudar e praticar. Além de conhecer as regras gerais, o estudante interessado deve se informar sobre as exigências da sua universidade para o assunto, tomando como base as referencias, citadas neste livro nos itens:

III – Regulamentação do TCC em face da autonomia das IES.
I – FORMA.
II – CONTEÚDO.
2 – Coerência Teórica Metodológica.
2.1 - Trabalho de Conclusão de Curso.
2.2 - Trabalho de Conclusão de Curso: DA ELABORAÇÃO DO TCC.
2.3 - Trabalho de Conclusão de Curso: DA APRESENTAÇÃO DO TCC.
2.4 - Trabalho de Conclusão de Curso: DO JULGAMENTO DO TCC.
IV – TCC - Pré-projeto.
4.1. TCC - Definição do problema.
4.2. TCC – Objetivos.
4.3. TCC – Justificativa.
4.4. TCC – Cronograma.
4.5. TCC - Docente Orientador.
4.5.1 - TCC - Docente Orientador:  A Banca.
4.5.2 - TCC - Docente Orientador: Aluno Sem ideias?
4.5.3 - TCC - Docente Orientador: O Aluno deve sair da teoria.

No TCC além da estrutura, é importante se preocupar com a formatação. No capítulo especifico deveremos abordar a prática da elaboração do TCC. A Estrutura do trabalho  passa prioritariamente pela sequência:

       I.        Capa: deve conter o nome da instituição, curso, autor, título do trabalho, cidade e ano.
      II.        Folha de rosto: apresenta nome do autor, título, cidade e ano e uma breve nota descritiva, que deve conter o objetivo do trabalho e o nome do orientador.
     III.        Dedicatória/agradecimentos: espaço no qual o autor presta homenagens e faz agradecimentos.
    IV.        Resumo: é um texto, de 150 a 250 palavras, que sintetiza em um único parágrafo as ideias do trabalho.
     V.        Sumário: serve para apresentar as enumerações das páginas e as respectivas seções do trabalho. O alinhamento é à esquerda, sem recuo.
   VI.      Introdução: deve conter os temas que serão tratados no trabalho, além da justificativa e do objetivo do TCC.
   VII.        Desenvolvimento: a principal parte do trabalho, que deve conter a exposição do assunto tratado de forma detalhada e completa.
  VIII.        Conclusão: é a finalização do trabalho, onde o autor recapitula o assunto e fala um pouco sobre os resultados.
Regras de formatação. No capítulo apropriado se desenvolve a prática, porém atentos desde já a seguir as principais regras de formatação do TCC:

       I.        Numeração da página: a contagem começa na folha de rosto, mas só aparece a partir da introdução. Os algoritmos devem aparecer sempre no canto superior direito, a 2 cm da borda.
      II.        Margens: a superior e a esquerda devem ter 3cm de distância da borda. Já a inferior e a direita devem apresentar margem de 2cm.
     III.        Títulos: é importante que sejam escritos no tamanho 12 (sugestão de fontes: Arial ou Times New Roman).
    IV.        Texto: o texto do TCC deve ser escrito com as letras no tamanho 12 e espaçamento de 1,5 entre as linhas.
     V.        Notas de rodapé: letras com tamanho menores que 12 e espaçamento simples.
    VI.        Citações
   VII.        Veja como fazer citações no seu TCC corretamente:
  VIII.        Direta: traz o sobrenome do autor em caixa alto, o ano de publicação e a página da citação.  Esta informação deve estar entre parênteses e separada por vírgulas. Se a citação tem menos de três linhas, então ela é feita no corpo do texto, contando com aspas duplas. Quando a citação tem mais de três linhas, ela deve ter um recuo de 4 cm com relação ao restante do texto, sem destaque de aspas.
     IX.        Indireta: é uma citação feita dentro do próprio texto, só que deve conter sobrenome do autor e ano de publicação entre parênteses.
      X.        Para obter informações mais detalhadas, de acordo com a necessidade da sua citação, leia a NBR 6023: 2002 e NBR 10522: 1988.
     XI.        Referências:
a.      Livro: sobrenome do autor em caixa alto, nome do autor, título em negrito, edição, cidade, editora e ano de publicação.
Exemplo: PELCZAR JUNIOR, J. M. Microbiologia: conceitos e aplicações. 2. ed. São Paulo: Makron Books,. 1996.
b.      Site: sobrenome do autor, nome do autor, título do texto, ano, link e data de acesso.
Exemplo: MORETTI, Isabella. “Regras da ABNT para TCC: conheça as principais normas”. 2014. Disponível em: <http://viacarreira.com/regras-da-abnt-para-tcc-conheca-principais-normas>. Acesso em: 02/01/2017.
Coloque em prática as Regras da ABNT para TCC e garanta o sucesso do seu trabalho de conclusão de curso. Não se esqueça de utilizar fontes seguras na hora de fazer as suas pesquisas na internet, por isso confira os bancos de dados confiáveis para TCC.

V – Fraudes Acadêmicas na formatação do TCC.

O professor CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA Silva, 2017, aponta que esse cuidado com as normas deve estar previsto desde o início do trabalho. "O estudante já deve ir planejando a monografia nas regras desde o segundo semestre de seu curso na universidade. Do contrário, ele terá que refazer tudo no final, é um retrabalho".

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