4.5.7.1 – Parecer CNE/CES Nº: 25/2014 Médico ou
Bacharel em medicina.
Basicamente
a polêmica se estabelece no documento... ASSUNTO: Consulta sobre a conformidade
da inscrição da denominação “bacharel em Medicina” em vez de “médico” em
diplomas. RELATOR: Gilberto Gonçalves
Garcia. PROCESSO Nº: 23001.000048/2013-36. PARECER CNE/CES Nº: 25/2014 -
COLEGIADO: CES. APROVADO EM: 30/1/2014.
I – RELATÓRIO.
O presente
processo trata de consulta feita pela Universidade Federal de Mato Grosso do
Sul – UFMS ao Conselho Nacional de Educação – CNE sobre a conformidade da
inscrição da denominação “bacharel em Medicina” em vez de “médico” em diplomas.
Em 21 de janeiro de 2013, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior – SERES encaminhou ao Secretário Executivo do CNE o Ofício nº
140/2013- GAB/SERES/MEC, cujo teor trata da consulta supracitada. O documento
ainda aponta para a Informação nº 29/2012/CGLNRS/DPR/SERES/MEC, a qual faz
referência aos autos nº 23104.003535/2012-11, da UFMS. O assunto da mencionada
informação diz respeito à solicitação da UFMS de manifestação do Ministério da
Educação, tendo em vista demanda do Centro Acadêmico de Medicina – CAMED
daquela Universidade, o qual pleiteia que a denominação “médico” em vez de
“bacharel em Medicina” figure nos diplomas conferidos aos acadêmicos
concluintes do curso. De acordo com a informação: [...] O CAMED reclama que
egressos do Curso de Medicina daquela IES que receberam o título de “Bacharel
em Medicina” enfrentariam problemas, como as dificuldades para eventualmente
realizar intercâmbio profissional no exterior no escopo do chamado Programa de
Expansão, Excelência e Internacionalização das Universidades Federais, da
Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior
– ANDIFES. Para participar do projeto, os concluintes do curso precisariam
submeter o diploma à Comissão Educacional para Médicos Graduados no Exterior –
ECFMG, sendo que essa entidade internacional exigiria dos candidatos
essencialmente o título de “Médico”. A UFMS, ao destacar sobre sua prerrogativa
de autonomia universitária, dentre as quais a de conferir graus e diplomas (Lei
nº 9.394/1996, art. 53, VI), informa que passou a inscrever a designação de
“Bacharel em Medicina” nos diplomas por ela emitidos tendo por base o quadro de
conceitos constante da Portaria Normativa nº 40/2007, item 4.1. A IES cita
ainda, como normas educacionais que dariam fundamento à utilização do termo
“Bacharel em Medicina” nos diplomas, a Resolução nº 02/2007 e a Portaria MEC/DAU
nº 33/1978. Diante dos questionamentos do CAMED, corroborados por reclamações
de entidades de classe, e tendo em vista ainda ter-se aventado que o Ministério
da Educação, por meio da Portaria nº 1.153/2008, teria determinado o retorno do
PROCESSO Nº: 23001.000048/2013-36 2(Gilberto Garcia - 0048 emprego da denominação de “Médico” nos
diplomas considerados, a UFMS pede parecer do MEC sobre o tema). Sobre o
assunto, cumpre primeiramente esclarecer que a Portaria nº 1.153/2008 não trata
do tema das designações “Bacharel em Medicina” e “Médico”, nada revogando ou
modificando nesse aspecto. Essencialmente, o ato resulta da instrução dos
processos regulatórios nº 20075762, nº 20070449 e nº 20072976, do Sistema
e-MEC, por meio dos quais renovou-se, respectivamente, o reconhecimento do
Curso de Medicina [...]. Feita tal observação, assinala-se que, de fato, o
quadro de conceitos de referência para as bases de dados do Ministério da
Educação sobre educação superior contido na referida Portaria Normativa nº 40/2007,
item 4, quanto aos tipos de cursos e graus, não faz menção a outros graus,
senão aos de “bacharelado”, “licenciatura” e “tecnologia”: 4. Tipos de cursos e
graus 4.1 Graduação – cursos superiores que conferem diplomas, abertos a
candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido
classificados em processo seletivo, conferindo os graus de Bacharelado,
Licenciatura ou Tecnologia. 4.1.1. Bacharelado – curso superior generalista, de
formação científica ou humanística, que confere ao diplomado competências em
determinado campo do saber para o exercício de atividade profissional,
acadêmica ou cultural, com o grau de bacharel. Cumpre levar em conta ainda a
Resolução nº 04/2001, a qual institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso
de Graduação em Medicina, além da Resolução CNE/CES nº 02/2007, a qual dispõe
sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração
dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial. Nesta última,
quadro anexo aponta, dentre outros cursos, o Curso de Medicina, sob a epígrafe
“Carga horária mínima dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade
presencial”. De qualquer forma, tendo em vista, em última instância, a
competência do Conselho Nacional de Educação de interpretar a legislação
educacional, opinando diante de conflitos como o decorrente da associação do
grau “bacharelado” ao Curso de Medicina, em detrimento do emprego da
denominação “Médico” nos diplomas, recomenda-se consulta ao colegiado sobre o
assunto. Consta nos autos, a Consulta nº 075566.2012-37 direcionada ao Conselho
Nacional de Educação, protocolizada no Ministério da Educação, datada de 5 de
dezembro de 2012, cuja interessada é a Faculdade São Lucas – FSL, a qual requer
parecer do serviço de registro de diplomas realizado pelas universidades
públicas e privadas. A IES alega ter solicitado os serviços de registro de
diplomas de uma universidade privada e, ao receber os diplomas, constatou que a
nomenclatura utilizada pela IES em seus registros era de bacharel em Medicina e
não de médico. A FSL ainda registra que: Após entrega do respectivo diploma a
FSL foi convidada pelo Ministério Público Estadual para prestar esclarecimentos
sobre a emissão dos diplomas em virtude da titulação de bacharel em medicina
inserida nos diplomas. Ao levar o assunto ao conhecimento da IES que realizou o
respectivo registro, constatou-se que a prática de utilização da nomenclatura
de bacharel em medicina é comum, haja vista o próprio quadro de conceitos
utilizados pelo MEC, na Portaria Normativa nº 40/2007, como se vê a
seguir:(PROCESSO Nº: 23001.000048/2013-36 3 Gilberto Garcia – 0048) [...]
Quadro de conceitos de referência para as bases de dados do Ministério da
Educação sobre educação superior. 4. Tipos de cursos e graus 4.1 Graduação –
cursos superiores que conferem diplomas, abertos a candidatos que tenham
concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo
seletivo, conferindo os graus de Bacharelado, Licenciatura ou Tecnologia. 4.1.1
Bacharelado – curso superior generalista, de formação científica ou
humanística, que confere ao diplomado competências em determinado campo do
saber para o exercício de atividade profissional, acadêmica ou cultural, com o
grau de bacharel. 4.1.2 Licenciatura – curso superior que confere ao diplomado
competências para atuar como professor na educação básica, com o grau de
licenciado. [...] Entretanto as Diretrizes Curriculares vigentes para o curso
em tela não utilizam a expressão “Bacharel”. TODAVIA, uma Portaria da SESu de
nº 251 de 16/06/2006 empregou a terminologia BACHAREL EM MEDICINA, o que
ocasionou e ocasiona dúvidas em Órgãos Educacionais, Discentes, Docentes e
Órgãos de Classe sobre o tema a ser utilizado e principalmente sobre a validade
dos diplomas. Nesse sentido, destacamos, também, a interpelação formulada pelo
Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia questionando o emprego da
titulação de bacharel em medicina nos diplomas entregues pela FSL. Desta forma,
percebe-se uma necessidade de pacificação do assunto por essa Câmara a fim de
possibilitar uma padronização do termo a ser empregado e unificação dos
procedimentos de registro realizados pelas Universidades Públicas e Privadas.
II –
CONSIDERAÇÕES DO RELATOR Ao analisar os elementos que compõem o processo de
consulta em questão, faz-se importante, primeiramente, apresentar os principais
recortes extraídos da legislação da educação superior em vigência. São eles:
(i) A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases
da Educação Nacional, em seu art. 53, assevera que: [...] No exercício de sua
autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as
seguintes atribuições: [...] VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
[...] Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando
registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu
titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias
registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão
registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
(ii) A
Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de
dezembro de 2010, em seu anexo, denominado “Quadro de conceitos de referência
para as bases de dados do Ministério da Educação sobre educação superior”, mais
especificamente no item 4, apresenta os seguintes tipos de cursos e graus:
[...] 4.1. Graduação - cursos superiores que conferem diplomas, abertos a
candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido
classificados em processo seletivo, conferindo os graus de Bacharelado,
Licenciatura ou Tecnologia. 4.1.1. Bacharelado - curso superior generalista, de
formação científica ou humanística, que confere ao diplomado competências em
determinado campo do saber para o exercício de atividade profissional,
acadêmica ou cultural, com o grau de bacharel. 4.1.2. Licenciatura - curso
superior que confere ao diplomado competências para atuar como professor na
educação básica, com o grau de licenciado. 4.1.3. Tecnologia - cursos
superiores de formação especializada em áreas científicas e tecnológicas, que
conferem ao diplomado competências para atuar em áreas profissionais
específicas, caracterizadas por eixos tecnológicos, com o grau de tecnólogo.
[destaque meu] 4.2. Pós-graduação stricto sensu - cursos de educação superior
compreendendo os programas de mestrado e doutorado acadêmico ou profissional,
que conferem diploma aos concluintes. 4.3. Especialização ou pós-graduação lato
sensu - programas abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que
atendam às exigências das instituições de ensino, observada a carga horária
mínima e requisitos fixados nas normas próprias, e conferem certificados aos
concluintes. 4.3.1. Residência médica - programa de pós-graduação lato sensu,
especialização na área médica, caracterizado como treinamento em serviço.
4.3.2. Residência multiprofissional em saúde - programa de pós-graduação lato
sensu, especialização nas áreas de saúde distintas da medicina, caracterizados
como treinamento em serviço. 4.4. Extensão - programa de formação da educação
superior, voltado a estreitar a relação entre universidade e sociedade, aberto
a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de
ensino, que confere certificado aos estudantes concluintes. Compreende
programas, projetos e cursos voltados a disseminar ao público externo o
conhecimento desenvolvido e sistematizado nos âmbitos do ensino e da pesquisa
e, reciprocamente, compreender as demandas da comunidade relacionadas às
competências acadêmicas da instituição de educação superior. [...] (iii) A
Resolução CNE/CES nº 4, de 7 de novembro de 2001, que institui as Diretrizes
Curriculares Nacionais do curso de graduação em Medicina, afirma que: [...]
Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino de Graduação em
Medicina definem os princípios, fundamentos, condições e procedimentos da
formação de médicos, estabelecidas pela Câmara de Ensino Superior do Conselho
Nacional de Educação, para aplicação em âmbito nacional na organização,
desenvolvimento e avaliação dos projetos pedagógicos dos Cursos de Graduação em
Medicina das Instituições do Sistema de Ensino Superior. Art. 3º O Curso de
Graduação em Medicina tem como perfil do formando egresso/profissional o
médico, com formação generalista, humanista, crítica e reflexiva, capacitado a
atuar, pautado em princípios éticos, no processo de saúdedoença em seus
diferentes níveis de atenção, com ações de promoção, prevenção, recuperação e
reabilitação à saúde, na perspectiva da integralidade da assistência, com senso
de responsabilidade social e compromisso com a cidadania, como promotor da
saúde integral do ser humano. Art. 4º A formação do médico tem por objetivo
dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das
seguintes competências e habilidades gerais: [...] Art. 5º A formação do médico
tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o
exercício das seguintes competências e habilidades específicas: [...] XVIII -
cuidar da própria saúde física e mental e buscar seu bem-estar como cidadão e
como médico; [...] XX - ter visão do papel social do médico e disposição para
atuar em atividades de política e de planejamento em saúde; [...] Parágrafo
Único. Com base nestas competências, a formação do médico deverá contemplar o
sistema de saúde vigente no país, a atenção integral da saúde num sistema
regionalizado e hierarquizado de referência e contra-referência e o trabalho em
equipe. [...] Art. 7º A formação do médico incluirá, como etapa integrante da
graduação, estágio curricular obrigatório de treinamento em serviço, em regime
de internato, em serviços próprios ou conveniados, e sob supervisão direta dos
docentes da própria Escola/Faculdade. A carga horária mínima do estágio
curricular deverá atingir 35% (trinta e cinco por cento) da carga horária total
do Curso de Graduação em Medicina proposto, com base no Parecer/Resolução
específico da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
[grifo meu] [...] (iv) Por fim, a Resolução nº 2, de 18 de junho de 2007, que
dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e
duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial,
determina 7.200 horas como carga horária mínima para o curso de Medicina
(bacharelado) e o limite mínimo de integralização de 6 anos. Ao se tomar como
base os fundamentos legais expostos, destacamos que, conforme disposto no anexo
da Portaria Normativa nº 40/2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, os
graus conferidos aos cursos de graduação são 3 (três), a saber: bacharelado,
licenciatura e tecnologia. Ao curso de Medicina, atribui-se o grau de
bacharelado. Por essa razão, as demais portarias ministeriais que têm como
propósito regulamentar os cursos de graduação se referem aos graus de bacharel,
licenciado ou tecnólogo. Dessa forma, embora se reconheça a igualdade da
qualificação entre os títulos de médico e bacharel em Medicina, é
imprescindível que os diplomas de educação superior sejam emitidos em estrita
observância aos dispositivos normativos e legais que regem a educação superior
brasileira. Nesse sentido, considerando o conjunto de argumentos acima
elencados, e em resposta à consulta realizada, a inscrição adequada aos
diplomas de cursos de Medicina é a de bacharel em Medicina
III – VOTO DO
RELATOR Em face ao exposto, manifesto-me no sentido de que se responda ao
interessado nos termos deste parecer. Brasília (DF), 30 de janeiro de 2014.
Conselheiro Gilberto Gonçalves Garcia – Relator IV – DECISÃO DA CÂMARA A Câmara
de Educação Superior aprova, por unanimidade, o voto do relator. Sala das
Sessões, em 30 de janeiro de 2014. Conselheiro Gilberto Gonçalves Garcia –
Presidente Conselheiro Erasto Fortes Mendonça – Vice-Presidente.
4.5.8. – - Conclusão temática.
Prezado
discente, aspirante ao TCC tenha cuidado com as normas. Como todo trabalho
científico, a monografia deve seguir as regras da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT).
As
instituições de ensino costumam organizar suas normativas em cadernos próprios,
que estão disponíveis para venda ou no site da universidade.
O professor
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA Silva, 2017, aponta que esse cuidado com as normas
deve estar previsto desde o início do trabalho. "O estudante já deve ir
planejando a monografia nas regras desde o segundo semestre de seu curso na
universidade. Do contrário, ele terá que refazer tudo no final, é um
retrabalho".
IV – Regras da ABNT.
1
– Quem é a ABNT e o que faz?
As
normas da ABNT são importantes nos trabalhos de pesquisa porque criam uma
uniformidade, fornece um padrão de linguagem que se torna viável entre os
pesquisadores de todo o mundo. Assim, podemos dizer que a ABNT tem uma
expressiva importância.
Vamos
conhecer as regras desenvolvidas pela Agência ABNT para TCC e avançar na
cognição para desenvolver seu próprio TCC, com bases estruturadas de acordo com
as normas.
Quando
o acadêmico desenvolve seu trabalho de redação cientifica dentro de regras
“consuetudinárias”, e que estas regras reconhece o conhecimento científico,
estabelecendo-o dentro das normas técnicas, o trabalho apresentado segue com
confiabilidade e segurança.
Assim,
o que parece exagero pode ser na prática interessante para o escritor, pois as
normas também ajudam a organizar as informações e estruturá-las dentro de um
trabalho metódico.
Entende
o Professor SILVA (2017) que “As regras
da ABNT 2017 são fundamentais para fazer a formatação dos trabalhos acadêmicos,
principalmente o TCC (Trabalho de Conclusão de Curso). As normas são usadas
internacionalmente, mas reguladas no Brasil pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas”.
2 – Aulas Virtuais recomendadas.
As
normas da ABNT são importantes nos trabalhos de pesquisa porque criam uma
uniformidade, fornece um padrão de linguagem que se torna viável entre os
pesquisadores de todo o mundo. Assim, podemos dizer que a ABNT tem uma
expressiva importância.
Vamos
conhecer as regras desenvolvidas pela Agência ABNT para TCC e avançar na
cognição para desenvolver seu próprio TCC, com bases estruturadas de acordo com
as normas.
Quando
o acadêmico desenvolve seu trabalho de redação cientifica dentro de regras
“consuetudinárias”, e que estas regras reconhece o conhecimento científico,
estabelecendo-o dentro das normas técnicas, o trabalho apresentado segue com
confiabilidade e segurança.
Assim,
o que parece exagero pode ser na prática interessante para o escritor, pois as
normas também ajudam a organizar as informações e estruturá-las dentro de um
trabalho metódico.
Entende
o Professor SILVA (2017) que “As regras
da ABNT 2017 são fundamentais para fazer a formatação dos trabalhos acadêmicos,
principalmente o TCC (Trabalho de Conclusão de Curso). As normas são usadas
internacionalmente, mas reguladas no Brasil pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas”.
Uma
questão de imediato surge. O que é a ABNT e a validade jurídica formal das suas
normas?
Uma
recomendação ao pesquisador e escritor profissional, a ABNT costuma revisar as
suas regras e atualizá-las, através de suas comissões. As mudanças efetuadas devem
ser acompanhadas com fins de garantir aos escritores e aos pesquisadores uma
constante atualização e para adaptar a formatação dos seus trabalhos.
Nesta
disciplina de METODOLOGIA DO TRABALHO CIENTÍFICO I, adotaremos a NBR 14724 de 2011. Em seguida vamos listar um conjunto de dados
que vai corresponder a um resumo das informações que devem ser usadas com fins
de assistir e auxiliar o interessado na montagem do seu TCC. Volta-se a
recomendar para que tenha o aluno, sucesso na sua jornada, que promova a
leitura do texto original da ABNT e do manual da sua universidade em relação ao
TCC. Estes dois instrumentos sacramenta o seu sucesso.
Observando
as Regras da ABNT para TCC, com certeza, o interessado que for elaborar (TCC ou
monografia dentro das normas da ABNT) vai ver que é uma tarefa fácil. Basta
estudar e praticar. Além de conhecer as regras gerais, o estudante interessado
deve se informar sobre as exigências da sua universidade para o assunto,
tomando como base as referencias, citadas neste livro nos itens:
III – Regulamentação do TCC em face da autonomia das
IES.
I – FORMA.
II – CONTEÚDO.
2 – Coerência
Teórica Metodológica.
2.1 - Trabalho
de Conclusão de Curso.
2.2 - Trabalho
de Conclusão de Curso: DA ELABORAÇÃO DO TCC.
2.3 - Trabalho
de Conclusão de Curso: DA APRESENTAÇÃO DO TCC.
2.4 - Trabalho
de Conclusão de Curso: DO JULGAMENTO DO TCC.
IV – TCC -
Pré-projeto.
4.1. TCC -
Definição do problema.
4.2. TCC –
Objetivos.
4.3. TCC –
Justificativa.
4.4. TCC –
Cronograma.
4.5. TCC -
Docente Orientador.
4.5.1 - TCC -
Docente Orientador: A Banca.
4.5.2 - TCC -
Docente Orientador: Aluno Sem ideias?
4.5.3 - TCC - Docente Orientador: O Aluno deve sair da
teoria.
No
TCC além da estrutura, é importante se preocupar com a formatação. No capítulo
especifico deveremos abordar a prática da elaboração do TCC. A Estrutura do
trabalho passa prioritariamente pela
sequência:
I.
Capa: deve conter o nome da instituição,
curso, autor, título do trabalho, cidade e ano.
II.
Folha de rosto: apresenta nome do autor,
título, cidade e ano e uma breve nota descritiva, que deve conter o objetivo do
trabalho e o nome do orientador.
III.
Dedicatória/agradecimentos: espaço no qual o
autor presta homenagens e faz agradecimentos.
IV.
Resumo: é um texto, de 150 a 250 palavras,
que sintetiza em um único parágrafo as ideias do trabalho.
V.
Sumário: serve para apresentar as enumerações
das páginas e as respectivas seções do trabalho. O alinhamento é à esquerda,
sem recuo.
VI.
Introdução: deve conter os temas que
serão tratados no trabalho, além da justificativa e do objetivo do TCC.
VII.
Desenvolvimento: a principal parte do
trabalho, que deve conter a exposição do assunto tratado de forma detalhada e
completa.
VIII.
Conclusão: é a finalização do trabalho, onde
o autor recapitula o assunto e fala um pouco sobre os resultados.
Regras de formatação. No capítulo apropriado se desenvolve a prática,
porém atentos desde já a seguir as principais regras de formatação do TCC:
I.
Numeração da página: a contagem começa na
folha de rosto, mas só aparece a partir da introdução. Os algoritmos devem
aparecer sempre no canto superior direito, a 2 cm da borda.
II.
Margens: a superior e a esquerda devem ter
3cm de distância da borda. Já a inferior e a direita devem apresentar margem de
2cm.
III.
Títulos: é importante que sejam escritos no
tamanho 12 (sugestão de fontes: Arial ou Times New Roman).
IV.
Texto: o texto do TCC deve ser escrito com as
letras no tamanho 12 e espaçamento de 1,5 entre as linhas.
V.
Notas de rodapé: letras com tamanho menores
que 12 e espaçamento simples.
VI.
Citações
VII.
Veja como fazer citações no seu TCC
corretamente:
VIII.
Direta: traz o sobrenome do autor em caixa
alto, o ano de publicação e a página da citação. Esta informação deve estar entre parênteses e
separada por vírgulas. Se a citação tem menos de três linhas, então ela é feita
no corpo do texto, contando com aspas duplas. Quando a citação tem mais de três
linhas, ela deve ter um recuo de 4 cm com relação ao restante do texto, sem destaque
de aspas.
IX.
Indireta: é uma citação feita dentro do
próprio texto, só que deve conter sobrenome do autor e ano de publicação entre
parênteses.
X.
Para obter informações mais detalhadas, de
acordo com a necessidade da sua citação, leia a NBR 6023: 2002 e NBR 10522:
1988.
XI.
Referências:
a.
Livro: sobrenome do autor em caixa alto, nome
do autor, título em negrito, edição, cidade, editora e ano de publicação.
Exemplo: PELCZAR JUNIOR, J. M. Microbiologia:
conceitos e aplicações. 2. ed. São Paulo: Makron Books,. 1996.
b.
Site: sobrenome do autor, nome do autor,
título do texto, ano, link e data de acesso.
Exemplo: MORETTI, Isabella. “Regras da ABNT para TCC:
conheça as principais normas”. 2014. Disponível em:
<http://viacarreira.com/regras-da-abnt-para-tcc-conheca-principais-normas>.
Acesso em: 02/01/2017.
Coloque
em prática as Regras da ABNT para TCC e garanta o sucesso do seu trabalho de
conclusão de curso. Não se esqueça de utilizar fontes seguras na hora de fazer
as suas pesquisas na internet, por isso confira os bancos de dados confiáveis
para TCC.
V – Fraudes Acadêmicas na formatação do TCC.
O professor
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA Silva, 2017, aponta que esse cuidado com as normas
deve estar previsto desde o início do trabalho. "O estudante já deve ir
planejando a monografia nas regras desde o segundo semestre de seu curso na
universidade. Do contrário, ele terá que refazer tudo no final, é um retrabalho".

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